Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
o PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº071, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
4 | 19 Institui no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo
Protocolo de Entrada nº
Data: OU 424 financeiro por desempenho, junto ao Programa Nacional Previne
ú Brasil e dá outras providências.
do eim belo
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de
Marcelino Ramos o incentivo financeiro por desempenho, com base na Portaria nº 2.979, de
12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde e
demais servidores que prestam seus serviços na Unidade Básica de Saúde, objetivando a
Atenção Primária como principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias das
condições de saúde da população do Município.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante ao
cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial
Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 3º O incentivo financeiro por desempenho a que se refere o artigo 1º desta Lei
será pago com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, que é transferido
fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores
previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os
indicadores do pagamento por desempenho.
Art. 4º A avaliação dos indicadores de desempe é publicada pelo E-Gestor -
Espaço para informação e acesso aos sistemas da Atenção Básica, quadrimestralmente.
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Parágrafo único. O Município fica desobrigado do pagamento da gratificação de
desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes, caso metas
estabelecidas não sejam alcançadas ou o Programa Previne Brasil deixe de existir.
Art. 5º Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho - Metas Programa
Previne Brasil” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na
relação de indicadores, avaliados mensalmente, conforme metas do Programa do Ministério
da Saúde.
Art. 6º Farão jus à “Gratificação por desempenho - PREVINE BRASIL”, os
servidores pertencentes as categorias previstas neste artigo, os quais devem, obrigatoriamente,
cumprir, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I- Ser efetivo ou contratado por tempo determinado;
NH - Estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde no primeiro dia útil de cada
quadrimestre de referência;
HI - Pertencer a uma das seguintes categorias profissionais: Agente Administrativo
Auxiliar, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias, Agente Sanitário,
Atendente de Consultório Dentário, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico
Clinico, Médico Ginecologista e Obstetra, Motorista, Odontólogo do PSF, Psicólogo,
Servente e Técnico em Enfermagem.
Art. 7º O valor da Gratificação por Desempenho tem caráter variável, de acordo com
o desempenho de cada equipe, a ser apurado conforme o processo de avaliação adscrito na
Portaria nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem
observados os indicadores de desempenho abaixo:
I - Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade pela Comissão Interna do Programa;
II - Estímulo à participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo
icadáre
contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e ind de acesso e de qualidade
que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados A
|
adps pelos servidores;
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III - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na Unidade Básica de Saúde;
IV - Trabalho em equipe:
V - Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação
Básica, percentual de perdas primárias e absenteísmo);
VI - Incentivar o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na
busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
VII - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das
atribuições do cargo e definidos em normativas específicas.
Parágrafo único. O cálculo para aferição de meritocracia objetiva não suprime o
cumprimento das diversas outras atividades inerentes às funções profissionais da equipe e as
necessidades programáticas e assistências.
Art. 8º O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho, será rateado
igualitariamente na sua integralidade aos servidores pertencentes as categorias nominadas no
artigo 6º desta lei.
Art. 9º O pagamento da gratificação por desempenho, atrelado ao repasse financeiro
do Ministério da Saúde ao Município, será mantido enquanto forem atendidas, por cada
equipe, as condições de avaliação especificada na Portaria Ministerial nº 3.222 de 10 de
dezembro de 2019.
Art. 10 Os valores correspondentes ao incentivo do Programa Previne Brasil serão
repassados aos profissionais de acordo com a transferência e a competência repassada pelo
Ministério da Saúde, com crédito na folha de pagamento, em tempo suficiente para avaliação
e repasse das informações para o setor competente.
Art. 11 Não farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho:
T- O Servidor que faltar por mais de 3 (três) dias, i qu parcialmente, durante o
mês, injustificadamente, não fará jus à concessão da gratifiç
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IH - Os Servidores ou Profissionais:
a) Inativos; |
b) Empregados contratados por empresa terceirizada e/ou diretamente para prestação
de serviços profissionais por meio de licitações e credenciamentos;
c) Prestadores de serviços;
d) Profissional que integre o Programa Mais Médicos ou qualquer outro vinculado
diretamente à União ou Estado;
e) Ocupantes de cargo em comissão;
f) Servidores que lotados no SAMU,
HI - Também não farão jus ao recebimento da Gratificação de desempenho os
servidores que tiverem:
a) Sofrido penalidade resultante de Sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar no período de um ano a contar da avaliação mensal da Comissão Avaliadora do
Programa Previne Brasil;
b) Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência;
e) Que tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação
Permanente em Saúde e reuniões referentes ao Programa;
d) Os agentes comunitários de saúde que não cumprirem 80% das visitas domiciliares
mensalmente;
Parágrafo único. À comissão de avaliação da Secretaria Municipal de Saúde,
instituída no art. 13, compete a análise e avaliação de cada item desta Lei para devidos fins de
repasse.
Art. 12 O pagamento do incentivo financeiro do pagamento por desempenho de que
trata esta Lei, dada a sua não habitualidade e sua natureza jurídica indenizatória, não tem
natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração do premiado para nenhum
efeito jurídico, não é considerado para efeito de pagamen 13º (décimo terceiro) salário e
férias, não constitui base de cálculo de contribuição pj ária ou de assistência à saúde e
não configura rendimento tributável ao servidor.
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Art. 13 Fica instituída, no âmbito municipal, a Comissão Avaliadora do Programa
Previne Brasil, composta por 3 (três) servidores efetivos ou comissionados da Secretaria
Municipal de Saúde, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito
Municipal, da seguinte forma:
I- 1 (um) responsável setor de Atenção Básica;
I — 1 (um) responsável pelo setor de Recursos Humanos;
III — Secretário(a) Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, sendo
responsável pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito municipal, traçando metas
e definindo estratégias junto às equipes da ESF e equipe técnica da Secretaria Municipal de
Saúde, para melhoria do serviço.
Art. 14 Fica o Município autorizado, exclusivamente com os recurso recebidos da
União para a finalidade do pagamento do incentivo financeiro por desempenho de que trata
esta lei, 0 repasse retroativo, ao primeiro quadrimestre de 2023.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas
no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo
do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Submetemos à deliberação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que
objetiva instituir no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo de gratificação por
desempenho, junto ao programa nacional PREVINE BRASIL.
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de
2019. O novo modelo de financiamento do governo federal que altera algumas formas de
repasse das transferências para os municípios, que passam a ser distribuídas com base em
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações
estratégicas e Incentivo financeiro com base em critério populacional.
A proposta de incentivo financeiro do pagamento por desempenho tem como princípio
a estruturação de um modelo de financiamento focado em aumentar o acesso das pessoas aos
serviços da Atenção Primária e o vínculo entre população e equipe, com base em mecanismos
que induzem à responsabilização dos gestores e dos profissionais pelas pessoas que assistem.
Ressaltamos que o Município receberá o incentivo financeiro apenas se alcançar as
metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, sendo rateado, nos termos apresentados no
presente projeto de lei, portanto, não há alteração orçamentária que justifique a apresentação
de estudo de impacto financeiro.
Portanto, visando a aprovação, encaminho o presente Projeto de Lei para que seja
apreciado pela Colenda Casa, discutindo-o e aprovando-o em regime de urgência.
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