| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Solicita o envio de Projeto de Lei que conceda isenção de IPTU para pessoas portadoras de doenças graves. |
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Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000 (54) 3372-1623 camaramarcelinoramos@gmail.com www.marcelinoramos.rs.leg.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!” Marcelino Ramos, 14 de dezembro de 2023. INDICAÇÃO 17/2023 Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal: O Vereador Hélio Müller vem através deste indicar ao Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Casa Legislativa, para apreciação, Projeto de Lei, conforme modelo em anexo, concedendo isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para pessoas em tratamento oncológico ou portadoras de doenças graves do Município de Marcelino Ramos – RS. Solicita, outrossim, que se avalie a possibilidade de concessão da isenção fiscal já para o próximo exercício financeiro, bem como que a medida abranja, inclusive, portadores de deficiências físicas, como paraplegia e tetraplegia. JUSTIFICATIVA: 1. Por solicitação deste Vereador, atendendo a solicitações de munícipes com tais condições de saúde; 2. Considerando que algumas doenças ou deficiências impossibilitam ou dificultam o exercício de atividades laborativas; 3. Tendo em vista que muitas vezes o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar; 4. Será uma forma de o Poder Público proporcionar amparo a esses munícipes que enfrentam dificuldades de saúde e financeiras, além de todo o sofrimento causado pela doença. Atenciosamente, Hélio Müller Vereador do PT Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000 (54) 3372-1623 camaramarcelinoramos@gmail.com www.marcelinoramos.rs.leg.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!” PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº... Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para pessoas em tratamento oncológico ou portadoras de doenças graves do Município de Marcelino Ramos – RS, e dá outras providências. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam isentos do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os contribuintes, seu cônjuge, seu filho incapaz ou representante legal, portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, neoplasia maligna (câncer), cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), e obesidade mórbida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido diagnosticada após a aquisição do imóvel, e que tenham comprovadamente renda familiar de até 03 (três) salários mínimos nacionais. § 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo se estende aos demais tributos e taxas municipais incidentes sobre o imóvel e dar-se-á para o exercício seguinte ao da solicitação por escrito pelo interessado. § 2º - A isenção de que trata o caput deste artigo se limita ao imóvel destinado à moradia do contribuinte, seu cônjuge, seu filho incapaz ou representante legal. Art. 2º - A isenção de que trata o art. 1º desta lei também se aplica no caso do cônjuge, do filho incapaz ou do representante legal do contribuinte ser portador das enfermidades enumeradas. Art. 3º - Para ter direito à isenção, o contribuinte deverá protocolizar pedido neste sentido, perante a Administração Pública Municipal, instruindo-o com cópias xerográficas autenticadas dos seguintes documentos: I - documento hábil comprobatório de ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, de propriedade do contribuinte e/ou de seu cônjuge, e/ou seu filho incapaz, e/ou de seu representante legal; Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000 (54) 3372-1623 camaramarcelinoramos@gmail.com www.marcelinoramos.rs.leg.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!” II - contrato particular de locação, no qual conste o contribuinte e/ou cônjuge, e/ou filho incapaz, e/ou representante legal como o principal locatário, quando o imóvel for alugado; III - documento de identificação do contribuinte e/ou do cônjuge, e/ou filho incapaz, e/ou do representante legal (RG), e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (Certidão de Nascimento/Casamento); IV - documento de identificação do contribuinte e/ou do cônjuge, e/ou do filho incapaz e/ou do representante legal; V - cadastro nacional de Pessoa Física, no Ministério da Fazenda (CNPF/MF); VI - atestado fornecido pelo Médico que acompanha o tratamento do contribuinte e/ou do cônjuge, e/ou do filho incapaz e/ou do representante legal, contendo: a) diagnóstico expressivo da doença (exame anatomopatológico); b) estágio clínico atual; c) classificação internacional da doença (CID); d) carimbo legível que identifique o nome e o número do registro do Médico no Conselho Regional de Medicina (CRM), com a sua assinatura. Art. 4º - É lícito ao fisco municipal exigir, periodicamente, do contribuinte e/ou do cônjuge e/ou do representante legal, documentação médica atualizada, notificando-lhe(s), expressamente, para apresentá-la, em prazo razoável, sendo que a Administração poderá regulamentar a matéria através de Decreto. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao da sua publicação. Marcelino Ramos – RS, em 14 de dezembro de 2023.