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materia nº 17/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaSolicita o envio de Projeto de Lei que conceda isenção de IPTU para pessoas portadoras de doenças graves.
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@gmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos, 14 de dezembro de 2023.
INDICAÇÃO 17/2023
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal:
O Vereador Hélio Müller vem através deste indicar ao Poder Executivo Municipal
que encaminhe a esta Casa Legislativa, para apreciação, Projeto de Lei, conforme 
modelo em anexo, concedendo isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) para pessoas em tratamento oncológico ou portadoras de 
doenças graves do Município de Marcelino Ramos – RS. Solicita, outrossim, que se avalie 
a possibilidade de concessão da isenção fiscal já para o próximo exercício financeiro, bem 
como que a medida abranja, inclusive, portadores de deficiências físicas, como paraplegia 
e tetraplegia.
JUSTIFICATIVA:
1. Por solicitação deste Vereador, atendendo a solicitações de munícipes com tais 
condições de saúde;
2. Considerando que algumas doenças ou deficiências impossibilitam ou dificultam o 
exercício de atividades laborativas;
3. Tendo em vista que muitas vezes o tratamento despende grande parte da renda do 
paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo 
familiar;
4. Será uma forma de o Poder Público proporcionar amparo a esses munícipes que 
enfrentam dificuldades de saúde e financeiras, além de todo o sofrimento causado 
pela doença.
Atenciosamente,
Hélio Müller
Vereador do PT
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@gmail.com
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº...
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU) para pessoas em 
tratamento oncológico ou portadoras de doenças 
graves do Município de Marcelino Ramos – RS, e dá 
outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) os contribuintes, seu cônjuge, seu filho incapaz ou representante legal, portadores 
de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, 
neoplasia maligna (câncer), cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia 
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, doença de 
Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), nefropatia 
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), 
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), e obesidade 
mórbida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha 
sido diagnosticada após a aquisição do imóvel, e que tenham comprovadamente renda 
familiar de até 03 (três) salários mínimos nacionais.
§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo se estende aos demais tributos e 
taxas municipais incidentes sobre o imóvel e dar-se-á para o exercício seguinte ao da 
solicitação por escrito pelo interessado.
§ 2º - A isenção de que trata o caput deste artigo se limita ao imóvel destinado à 
moradia do contribuinte, seu cônjuge, seu filho incapaz ou representante legal.
Art. 2º - A isenção de que trata o art. 1º desta lei também se aplica no caso do 
cônjuge, do filho incapaz ou do representante legal do contribuinte ser portador das 
enfermidades enumeradas.
Art. 3º - Para ter direito à isenção, o contribuinte deverá protocolizar pedido neste 
sentido, perante a Administração Pública Municipal, instruindo-o com cópias xerográficas 
autenticadas dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, de 
propriedade do contribuinte e/ou de seu cônjuge, e/ou seu filho incapaz, e/ou de seu 
representante legal;
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@gmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
II - contrato particular de locação, no qual conste o contribuinte e/ou cônjuge, e/ou 
filho incapaz, e/ou representante legal como o principal locatário, quando o imóvel for 
alugado;
III - documento de identificação do contribuinte e/ou do cônjuge, e/ou filho incapaz, 
e/ou do representante legal (RG), e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 
e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, documento hábil a fim 
de se comprovar o vínculo de dependência (Certidão de Nascimento/Casamento);
IV - documento de identificação do contribuinte e/ou do cônjuge, e/ou do filho 
incapaz e/ou do representante legal;
V - cadastro nacional de Pessoa Física, no Ministério da Fazenda (CNPF/MF);
VI - atestado fornecido pelo Médico que acompanha o tratamento do contribuinte 
e/ou do cônjuge, e/ou do filho incapaz e/ou do representante legal, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (exame anatomopatológico);
b) estágio clínico atual;
c) classificação internacional da doença (CID);
d) carimbo legível que identifique o nome e o número do registro do Médico no 
Conselho Regional de Medicina (CRM), com a sua assinatura.
Art. 4º - É lícito ao fisco municipal exigir, periodicamente, do contribuinte e/ou do 
cônjuge e/ou do representante legal, documentação médica atualizada, notificando-lhe(s), 
expressamente, para apresentá-la, em prazo razoável, sendo que a Administração poderá 
regulamentar a matéria através de Decreto.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das 
verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao da sua publicação.
Marcelino Ramos – RS, em 14 de dezembro de 2023.

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