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materia nº 2/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaEmenda Modificativa ao Projeto de Lei Legislativo n° 002/2024.
native_id960

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T09:34:55.580818-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@gmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos – RS, 06 de maio de 2024.
EMENDA Nº 02/2024
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 002/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O Vereador Enio Luiz Wittmann vem através deste, nos termos do Artigo 95, § 5º do 
Regimento Interno, apresentar Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Legislativo n° 002/2024 e à 
Emenda Modificativa n° 01/2024, nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI MUNICIPAL LEGISLATIVO N°002/2024, DE 28 DE MARÇO DE 2024.
Institui e denomina, no Município de Marcelino 
Ramos-RS, o “Circuito de Cicloturismo Volta Fechada 
da Linha São Sebastião”, e dá outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos-RS aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Marcelino Ramos-RS, o “Circuito de Cicloturismo 
Volta Fechada da Linha São Sebastião”, no percurso de, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) 
quilômetros, conforme descrito no mapa constante no Anexo I, que faz parte integrante da 
presente Lei.
Art. 2° - O objetivo da presente Lei é, também, denominar o referido local, e, a partir disso:
I - Fazer a divulgação turística, para o público interagir com a região, gerando, com isso, 
desenvolvimento;
II - Incentivar o uso da bicicleta e o turismo rural, gastronômico, esportivo, de aventura, 
contemplativo e ecológico;
III - Proporcionar a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do 
lazer e da atividade física;
IV - Proporcionar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos locais e regionais;
V - Promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos e a movimentação da economia, 
motivando novos investimentos e novas estratégias para agregar valor aos serviços e produtos da 
cadeia produtiva local e regional;
VI - Promover a mobilidade e a acessibilidade;
VII - Garantir a participação popular.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar e/ou percorrer um circuito pré￾estabelecido utilizando, como meio de transporte, a bicicleta;
II - Turismo Ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o 
patrimônio natural e cultural, incentivando a sua conservação e buscando a formação de uma 
consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da 
população;
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@gmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
III - Arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, 
relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e 
que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - Sistema Cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o 
turismo em bicicleta;
V - Circuito Cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida 
e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída 
pela utilização turística; 
VI - Rota Cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta, média ou longa 
distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja 
identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística. 
Art. 4º - A região possui inúmeras belezas naturais, as quais farão parte do roteiro de 
passeios ciclísticos, no percurso referido no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º - O circuito também terá a finalidade de competição esportiva.
Art. 6º - As responsabilidades serão única e exclusivamente dos participantes que 
estiverem interagindo com o local.
Art. 7º - Eventuais despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Marcelino Ramos-RS, 06 de maio de 2024.
Vereador ENIO LUIZ WITTMANN
PP – Progressistas
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@gmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
ANEXO I
Atenciosamente,
Enio Luiz Wittmann
Vereador do PP – Progressistas
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@gmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas Vereadores,
Conforme estabelece a própria ementa do presente Projeto de Lei Legislativo, este visa 
instituir e denominar, no Município de Marcelino Ramos-RS, o Circuito de Cicloturismo Volta 
Fechada da Linha São Sebastião.
Primeiramente, cumpre destacar, por oportuno, que a Assembleia Legislativa do Estado do 
Rio Grande do Sul, ainda no ano de 2021, aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 34/2021, 
que busca incentivar o Cicloturismo no Estado, como uma oportunidade para o desenvolvimento 
local e regional.
Destaca-se que o Projeto de Lei Legislativo em apreço também possui, em síntese, tal 
objetivo.
O cicloturismo é uma modalidade de viagem turística, em que se utiliza a bicicleta não só 
como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem.
O cicloturista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente chegar 
ao destino final, mas aproveitar o caminho que geralmente percorre entre estradas rurais e 
secundárias, com muitos atrativos naturais e culturais. Uma outra vantagem do cicloturismo é que 
não demanda obras ou investimentos de grande monta.
A criação de estruturas e a tomada de medidas simples e eficazes pode atrair inúmeros 
participantes e movimentar a região, que, antes, não seria explorada turisticamente. É sabido por 
todos, que andar a pé pela cidade durante uma viagem de férias ou utilizar o transporte público 
possibilita um mergulho na essência da cidade. Porém, quando há a chance de percorrer ruas, 
atrativos turísticos ou, até mesmo, explorar a fauna e a flora de uma região pedalando, o passeio 
ganha um plus.
Para quem gosta juntar aventura e atividade física ao ar livre, não há nada melhor do que 
combinar turismo e bicicleta. Outra grande vantagem do cicloturismo é a preocupação com a 
preservação do meio ambiente, seja no uso de meios de transporte sustentáveis ou na 
preocupação dos viajantes em cuidar do ambiente, fazendo o descarte consciente do próprio lixo, 
por exemplo.
Pelo exposto, apresento o seguinte Projeto de Lei Legislativo, contando com o apoio dos 
Nobres Colegas Vereadores desta Casa Legislativa Municipal para que o mesmo seja discutido e, 
após, aprovado em Plenário, que será de grande valia no aspecto do lazer, da saúde, do turismo, 
do esporte, da economia, além de ser totalmente sustentável, devido ao contato constante que os 
praticantes terão com as diversas paisagens naturais da região.
Atenciosamente,
Vereador ENIO LUIZ WITTMANN
PP – Progressistas”

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