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norma nº 1/1999

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-11-03
EmentaLei Orgânica do Município de Marcelino Ramos - RS
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T I T U L O I
DA ORGANIZAÇÃO 
MUNICIPAL CAPÍTULO I
Do Município
Seção l 
Disposições Gerais
Art. 1°. O Município de MARCELINO RAMOS- RS, pessoa jurídica de direito 
público interno, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, 
reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal.
Art. 2°. São poderes do Município, independentes e harmónicos entre si, o Legislativo 
e o Executivo. 
Parágrafo Único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, 
representativos de sua cultura e história.
Art. 3°. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações 
que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4°. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Seção II 
Da Divisão Administrativa do Município
Art- 5°. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem 
criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitaria à 
população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento 
aos requisitos estabelecidos no art. 6° desta Lei Orgânica.
§ 1° A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais 
Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos 
requisitos do artigo 6° desta Lei Orgânica.
§ 2° A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria à 
população da área interessada.
§ 3° O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 6°. São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida 
para a criação de Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias e escola 
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pública. 
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas 
deste artigo far-se-a mediante; 
I - declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística.
II - certidãor emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número 
de eleitores;
III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição 
fisca! do Município, certificando o número de moradias;
IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a 
arrecadação na respectiva área territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde 
e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de 
postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art 7°. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e 
alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente 
identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, 
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito 
de origem.
Parágrafo Único - As divisa distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, 
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8°. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita 
quadrienalmeníe, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 8°. A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na 
sede do Distrito.
CAPÍTULO lI
Da Competência do Município
Seção l
Da Competência Privativa
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar 
interesse e ao bem-esíar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições:
l - legislar sobre assuntos de interesse local;
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lI - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Ill - elaborar o plano diretor de desenvolvimento Integrado, com o objetivo de 
ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem esíar de seus habitantes;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;
VI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem 
o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
VII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência,
VIII - elaborar as diretrizes orçamentarias, o orçamento anual e o plano pluri￾anual;
IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
X - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a lei;
XII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XIII - publicar na imprensa local ou no quadro mural de publicações existente na 
Prefeitura Municipal, os seus atos, leis, balancetes mensais, o balanço anual de suas 
contas e o orçamento anual;
XIV - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XVI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;
XVII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos locais;
XVIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em 
sua zona urbana;
XIX - estabelecer normas de edificação, íoíeamento, arruamento e zoneamento 
urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu 
território, observando a lei federal;
XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons costumes 
ou ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do 
estabelecimento;
XXI! - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus 
serviços, inclusive à dos seus concessionários,
XXIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de 
uso comum,
XXIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no 
perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes 
coleíivos;
XXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXVI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
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XXVÍÍ - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de 
táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições 
especiais;
XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar a sua utilização;
XXXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as 
normas federais pertinentes;
XXXIII - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se da 
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades 
privadas;
XXXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outros meios de publicidade e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, 
por seus próprios serviços ou mediante convénio com instituição especializada;
XXXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício 
do seu poder de polícia administrativa;
XXXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condições sanitárias 
dos géneros alimentícios,
XXXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos 
em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIX - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade 
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XL - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XLI - promover os seguintes serviços.
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais,
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XLII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, 
estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1° As compeíências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de 
outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem￾estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
§ 2° As normas de loteamento e arruamento a que se referem o inciso XIX deste 
artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas 
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pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura 
mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da 
frente ao fundo.
§ 3° A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a 
organização e competência dessa forca auxiliar na proteção dos bens, serviços e 
instalações municipais.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, 
observada a lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o património público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
 VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizacão, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XIII - planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuação 
em casos de situação de emergência ou de calamidade pública.
Seção III 
Da Competência Suplementar
Art 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à 
realidade local.
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CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 13. Ao Município é vedado:
l - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência 
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
il - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou 
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária, ou fins estranhos 
à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situ￾ação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco,
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder 
público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) património, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) património, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fun￾dações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
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§ 1° A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao património, à renda e 
aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2° As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
património, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
económicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que 
haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3° As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente 
o património, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas;
TÍTULO II
Da Organização dos 
Poderes CAPÍTULO l
Do Poder Legislativo
Seção l 
Da Câmara Municipal
Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo 
cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1° São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei 
federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitora! na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2° O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os 
limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I - para os primeiros quarenta mil habitantes, o número de Vereadores será nove, 
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acrescentagdo-se duas vagas para cada trinta mil habitantes seguintes ou fração;
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do número de 
Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística;
III - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final 
da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;
IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua 
edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.
§ 3° É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo 
nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 4° O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de 
outro, salvo nas excecões previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 16. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 
primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro,
Parágrafo 1°- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil seguinte, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
§ 2° A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solene, 
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3° A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do 
Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, 
em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 36, V, 
desta Lei Orgânica.
§ 4° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 17. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua 
proposta orçamentaria será elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes 
do Município, a ser fixado na lei de diretrizes orçamentarias.
Art. 18. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos 
projetos de lei de d/retrizes orçamentarias e orçamento anual.
Art 19. As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu 
funcionamento, são consideradas nulas, com excecão das sessões solenes e nos casos 
previstos no § 1° deste artigo.
§ 1° As Sessões ordinárias da Câmara, poderão ser realizadas fora do recinto 
destinado ao seu funcionamento, desde que, seja deliberado pela maioria absoluta de seus 
integrantes, e, que no local da realização, haj'a segurança que não comprometa o seu 
funcionamento, e a integridade física de seus componentes.
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§ 2° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara a critério 
de seu Presidente.
Art. 20. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos 
Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um 
quarto dos membros da Câmara.
§ 1° Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença 
até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das votações.
§ 2° As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto, presente a 
maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á, às dez horas do dia primeiro de janeiro, no 
primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa 
Diretora.
§ 1° A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará 
independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os 
presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.
§ 2° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior 
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da 
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
§ 3° Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os 
Vereadores elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4° Inexistïndo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do 
§ 1° deste artigo, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja 
eleita a Mesa.
§ 5° A eleição da Mesa da Câmara, far-se-á na última reunião ordinária de cada 
Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir 
de primeiro de janeiro do ano subsequente,
§ 6° No ato-da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer a 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na secretaria da Câmara.
Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta 
Lei Orgânica.
§ 1° Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a 
não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no 
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recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2° A mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores fixará também o valor 
da parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária, 
observado o limite estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 3° Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária 
por mês, qualquer que seja a sua natureza, convocada pelo Prefeito Municipal.
§ 4° Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo anterior, 
poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem 
distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos do Município.
§ 5° Na revisão anual mencionada no "caput" deste artigo, além de outros 
previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão observados os seguintes 
limites:
I - o subsídio do Vereador não poderá ser maior que setenta e cinco por 
cento daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais;
II - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta 
lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
§ 6° Para os efeitos do inciso lI do parágrafo anterior, entende-se como receita 
do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
l - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos 
ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo 
Município, e destinados a seus servidores;
lI - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convénio ou 
não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades 
daquelas esferas de Governo.
Art. 24. O mandato da Mesa será de um ano, podendo ser reeleitos para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1° A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um Vice-Presidente, e 
de um Secretário , os quais se substituirão nesta ordem.
§ 2° Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a repre￾sentação proporcionai dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Casa.
§ 3° Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso presente 
assumirá a Presidência.
§ 4° Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto 
de dois terços da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de 
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do 
mandato.
Art 25. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.
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§ 1° Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma do Regimento Interno a 
competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Casa;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência ;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Exe￾cutivo e da administração indireta.
§ 2° As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
congresso, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3° As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento 
Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infracão 
político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e 
as disposições previstas na lei federal aplicável e nesta Lei Orgânica.
§ 4° As comissões parlamentares de inquérito, que ferão poderes de investi￾gação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento 
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um 
terço dos seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo 
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova 
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5° Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na 
Câmara.
Art. 26. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus 
porta-vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno.
§ 1° A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pêlos membros das 
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à 
Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período 
legislativo anual.
§ 2° Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa 
da Câmara dessa designação.
Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão 
os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas 
pelo vice-líder.
Art. 28. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete 
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento 
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de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29. Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais 
ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações 
sobre matéria de sua competência, .previamente estabelecidos.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou ocupante 
de cargo da mesma natureza, sem justificativa razoável, será considerado desacato à 
Câmara, e, se for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições 
mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para 
instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente cassação de 
mandato.
Art. 30. O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, 
poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir 
projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço 
administrativo.
Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos 
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, importando crimes de 
responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a 
prestação de informação falsa.
Art. 32. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projeíos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem 
os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias 
da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público.
Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
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I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis 
que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou 
ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a forca necessária 
para esse fim;
XI - encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal 
competência, a prestação de contas da Câmara.
Seção III 
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município especialmente sobre:
I -instituir tributos municipais, autorizar isenções, anistias e remissão de dívida;
II - votar as diretrizes orçamentarias, o orçamento anual e o plurianual, bem como 
autorizar abertura de créditos suplementares especiais;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos; 
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do 
Município, bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais;
XI - criar e estruturar as secretarias municipais e demais órgãos da administração 
pública, bem como definir as respectivas atribuições,
XII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
14
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV - dar denominações a próprios, vias e logradouros públicos;
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a loteamento 
e zoneamento.
XVII - transferir temporariamente a sede do governo municipal;
XVIII - fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais.
Art 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, 
dentre outras:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno; 
III - dispor sobre a sua organização, funcionamento, policia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa 
de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de di-retrizes 
orçamentarias;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; 
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de dez dias, por 
necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, 
quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão 
legislativa;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da admi￾nistração indireía;
XIV - deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, 
mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham 
destacado pela atuacão exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação de dois 
15
terços dos membros da Câmara;
XVII - sol/citar a intervenção do Estado, no Município;
XVIII -julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos 
em lei federal e nesta Lei Orgânica;
XIX - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada 
legislatura para a subsequente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 36. A Câmara Municipal elegerá, dentre seus membros e em votação secreta, 
uma Comissão Representativa ao término de cada sessão legislativa, que funcionará 
nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, responsável por:
l - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
U - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias indivi￾duais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de dez dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse 
público relevante.
§ 1° A Comissão Representativa constituída por número ímpar de Vereadores, 
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos 
blocos parlamentares, e será presidida pelo Presidente da Câmara;
§ 2° A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos 
por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da 
Câmara.
Seção IV 
Dos Vereadores
Art. 37. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
§ 1° Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que 
lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 2° Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se 
informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa, sem a necessária 
formalização de ordem burocrática.
Art. 38. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, funda￾ções, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas 
16
uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública di￾reta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e ob￾servado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse.
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta 
do Município, de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela 
exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município e que se/a interessado qualquer das 
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso l, deste artigo.
ArtI 39. Perderá o mandato o Vereador:
l - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
H - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar 
ou atentatório às instituições vigentes;
III - que uíi/izar-se do mandato para a prática de aios de corrupção ou de im￾probidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos. 
§ 1° Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prer￾rogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2° Nos casos dos incisos l e II a perda do mandato será declarada pela Câmara 
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido 
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos lli a V!, a perda será declarada pe!a Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa. 
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município. 
§ 1° Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
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Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza, 
conforme previsto no art. 38, II, a, desta Lei Orgânica.
§ 2° Ao Vereador licenciado nos termos do inciso l/l, a Câmara poderá 
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de 
auxílio especial.
§ 3° O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da 
Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo dos subsídios dos Ve￾readores.
§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e 
o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5° Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
compareci mento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, 
em virtude processo criminal em curso.
§ 6° Na hipótese do § 1° o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 41. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença 
ou impedimento.
§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias 
contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo.
§ 2° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchido, 
calcular-se-á "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 42. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: l - 
emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VI - decretos legislativos.
Art. 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores 
do Município;
§ 1° A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstício mínimo de dez 
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara 
com o respectivo número de ordem.
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§ 3° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município.
§ 4° A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou 
havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, 
Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito a ao eleitorado que a exercerá sobre a 
forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número 
de eleitores do Município.
Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta 
dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação 
das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica:
I - código tributário do Município,
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
V - lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais,
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente,
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
!íí - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos 
equ/vaíeníes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentaria, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, 
primeira parte.
Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre:
l - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;
l! - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo 
Municipal;
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Hl - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será 
admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso l! 
deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.
Art 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua ini￾ciativa.
§ 1° Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e 
cinco dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais 
proposições, para que se ultime a votação.
§ 3° O prazo previsto no § 1° não corre no período de recesso da Câmara, nem 
se aplica aos projetos de íei complementar.
Art. 49. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, no prazo de cinco 
dias úteis, que aquiescendo, o sancionará no prazo máximo de quinze dias, en￾caminhando cópia da íei ao Poder Legislativo.
§ 1° O Prefeito considerando o projeto, no iodo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze 
dias, contados da data de seu recebimento,
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§ 3° Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará 
sanção.
§ 4° A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a 
contar de seu recebimento, em uma única discussão e votação, com parecer ou sem 
ele, só podendo ser rejeitado peio voto da maioria absoluta dos seus membros, em 
votação secreta.
§ 5° Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto 
será colocado na Ordem do Dia da sessão Imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 6° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 7° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
§ 8° Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação 
no texto aprovado.
§ 9° A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos 
casos dos parágrafos 3° e 5° criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo 
em igual prazo.
Art. 50. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação 
20
à Câmara Municipal.
§ 1° Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei 
complementar, os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentarias, não serão 
objetos de delegação.
§ 2° A delegação ao Prefeito será efeíuada sob a forma de decreto legislativo, que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
que a fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.
Art. 51. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesses internos da 
Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência 
privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto 
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma 
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, salvo se tratar-se de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Seção VI 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentaria
Art. 53. A fiscalização contábil, financeira e orçamentaria, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à 
legitimidade e à economicidade das aplicações das subvenções e da renúncia de receitas, 
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pêlos sistemas de 
controle interno de cada Poder, nos termos da lei.
§ 1° O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e 
compreenderá a apreciação das contas do Município, o acompanhamento das ativida-des 
financeiras e orçamentarias do Município, o desempenho das funções de auditoria 
financeira e orçamentaria, bem como o julgamento das contas dos administradores e 
demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2° As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, 
dentro de sessenta d/as, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou 
órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
§ 3° Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
estadual incumbido dessa missão.
§ 4° Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério 
Público para os fins de direito.
§ 5° As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo 
Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o 
21
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de inclusão na prestação anual de 
contas.
Art. 54. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programa de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pêlos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 55. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição 
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação do qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção l 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 56. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, 
executivas e administrativas, auxiliado pêlos Secretários Municipais ou ocu-pantes de 
cargos da mesma natureza.
Parágrafo Único - Aplicam-se as condições de elegibilidade para Prefeito e Vice￾Prefeito o disposto no § 1° do art. 15 desta Lei Orgânica, e idade mínima de vinte e um 
anos.
Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos 
termos estabelecidos no art. 29, incisos l e II da Constituição Federal.
§ 1° A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado. 
§ 2° Ao Vice-Prefeiío , quando convocado a auxiliar o Executivo Municipal, 
será atribuído um gabinete na Prefeitura Municipal com um mínimo de 
estrutura administrativa. 
Art. 58. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano 
subsequente à eleição, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal, 
logo após a eleição da Mesa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir 
a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o 
bem gera! dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade.
§ 1° Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de forca maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver 
22
assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.
§ 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na 
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3° É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos re￾sultados oficiais das eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas, 
veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real 
situação em que o Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão.
Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o 
Vice-Prefeito.
§ 1° O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de 
extinção do mandato.
§ 2° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por 
lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões 
especiais.
§ 3° A investidura do Vice-Prefeiío em Secretaria Municipal não impedirá o 
exercício das funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do 
cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, 
a assumir o cargo de Prefeito renunciará, incontinente à sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar como 
Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo.
Art. 61. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeiío, 
observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição 
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus 
antecessores;
II - ocorrendo a vacância do último ano do mandato, assumirá o Presideníe da 
Câmara que completará o período.
Art. 62. O mandato do Prefeito é de quatro anos, tendo início em primeiro de janeiro 
do ano seguinte ao da sua eleição, permitida a reeleição para um período sub￾sequente.
Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a dez 
dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. 
§ 1° O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber os subsídios 
quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II - em gozo de férias;
23
III - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo no 
prazo de quinze dias, contados do finai do serviço ou da missão, enviar à Câmara 
Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem.
§ 2° O Prefeito gozará férias anua/s de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, 
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. 
§ 3° Os subsídios do Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta 
Lei Orgânica.
§ 4° Os subsídios do Vice-Prefeito, sem atribuições de espécie alguma e 
somente pelo cargo que exerce, receberá uma remuneração mensal nunca superior a 
20% (vinte por cento) da remuneração do Prefeito e se exercer atribuições fixadas 
em Lei específica, perceberá uma remuneração mensal, nunca superior a 
70 % (setenta) por cento da remuneração do Prefeito, fixados na forma do parágrafo 
anterior.
Art. 64. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de 
seus bens, as guais ficarão arquivadas na Câmara.
 Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração dos seus bens no momento 
em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo ou função.
Seção II 
Das Atribuições do Prefeito
Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, fiscalizar e 
defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei iodas 
as medidas administrativas de interesse público, desde que não exceda as verbas 
orçamentarias.
Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos,
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, 
bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios 
estabelecidos na legislação municipal;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funciona! dos servidores;
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X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentarias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XI - enviar à Câmara, até 30 de março, a prestação de contas, bem como os 
balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma 
solicitadas, salvo, prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face de 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação 
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara ;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as 
quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os 
recursos correspondentes às suas dotações orçamentarias, compreendendo os créditos 
suplementares especiais, corrigidas as parcelas mensais na mesma proporção do excesso 
de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentaria;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e plano de arruamento e zoneamento urbano 
ou para fins urbanos, observados no mínimo, vinte metros de distância, de nascentes, 
rios, córregos ou riachos;
XXIII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado 
das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano 
seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder 
as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia 
autorização da Câmara.
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, 
na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílio, prémios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
25
orçamentarias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara, 
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos;
. XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a dez dias;
XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do património 
municipal;
XXXV - publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentaria;
XXXVI - ordenar o pagamento a todos os servidores públicos municipais, ativos e 
inativos, até o último dia de cada mês ao do trabalho realizado, e a gratificação anual, 
denominada 13° salário, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - o Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares as 
funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo. 
Art. 67. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entrega￾rá ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que 
conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, 
informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de 
crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal 
de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convénio, celebrado com organismo da União e do 
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos 
respectivos; 
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convénio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes 
dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que 
estão lotados e em exercício. 
Seção III 
Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato
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Art. 68. São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela legislação 
federal.
§ 1° A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito 
que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará 
Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no 
prazo de trinta dias.
§ 2° Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do 
pafagrafo anterior, promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do 
Estado, para providências.
§ 3° recebido a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado, a 
Câmara decidirá por maioria absoluta, sobre a conveniência da designação de Procurador 
para atuar no processo como assistente de acusação.
§ 4° O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia 
pelo Tribunal de Justiça do Estado, cessando o afastamento caso não se conclua o 
julgamento do processo dentro de cento e oitenta dias. 
Art. 69. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela 
Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
l - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo, 
Il - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente 
instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações 
da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a 
essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentarias e a proposta orçamentaria anual;
VI - descumprír o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou 
omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses 
do Município, sujeitos à administração Municipal,
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou 
afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal', 
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 70. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infracões 
definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a 
exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará 
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o 
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para 
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os autos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do 
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não 
poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, 
determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o 
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a 
Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais 
elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro 
de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos 
documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por 
escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 
oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será 
submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar peio prosseguimento, o Presidente 
designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se 
fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente 
ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, 
sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às 
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer 
Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da 
Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo 
será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar￾se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado 
ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;
VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as 
infracões articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o 
denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da 
Câmara, incurso em qualquer das infracões definidas no art. 69 desta Lei Orgânica. 
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado 
e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver 
condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do 
Prefeito;
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 
noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. 
Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova 
denúncia, ainda que sobre os mesmo fatos.
Parágrafo Único - Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do 
processo, o Prefeito, ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o 
processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.
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Art. 71. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública 
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, bem como 
desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, observados 
preceitos da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O descumprirnento do disposto neste artigo importará em perda 
do mandato.
Art. 72. As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e alíneas, desta Lei 
Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais 
ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Art. 73. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
de dez dias;
III - infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - ocorrer cassação de mandato nos termos do artigo 70 desta Lei Orgânica.
Seção IV 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza.
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito.
Art. 75. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definido-lhes a competência, deveres e responsabiiidades.
Art. 76. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal 
ou em cargo da mesma natureza:
l - ser brasileiro;
lI - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, regulamentos e 
portarias;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas 
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repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, 
para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1° Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autónomos ou 
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma 
natureza da administração.
§ 2° O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em 
crime de responsabilidade.
Art. 78. Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente 
responsáveis com o Prefeito pêlos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79. Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal 
e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, 
sem prejuízo da remuneração.
Art. 80. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no 
término do exercício e do cargo.
Seção V 
Da Administração Pública
Art. 81. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse 
público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao seguinte:
l - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma 
da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de va/idade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma 
vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de 
classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre 
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira 
30
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direcão, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
XI -a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais 
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remune-ratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos 
artigos 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, l, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargo públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades coníroiadas, direta ou indireíameníe, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XJX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, 
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias 
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das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer 
delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras, e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, 
nos termos da lei, exigindo-se a qualificação téenico-econômica indispensável à 
garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da 
candidatura a cargo de direcão ou representação sindical e, se eleito, ainda que 
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos 
termos da lei.
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades, de servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos.
§ 2° A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do 
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direía e /nd/reta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação 
periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;
II - o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos 
de governo, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXHI, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de 
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas acões 
de ressarcimento.
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pêlos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou 
culpa.
§ 7° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações 
privilegiadas.
§ 8° A autonomia gerência/, orçamentaria e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado 
entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de 
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
32
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsab/lidades dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9° O disposto no inciso Xí aplica-se às empresas públicas e às sociedades de 
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas ou de custeio em geral.
Art. 82. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no 
art. 38 da Constituição Federal.
Seção VI 
Dos Servidores Públicos
Art. 83. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de 
pessoal, integrado por servidores designados pêlos respectivos Poderes.
§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará.
l - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2° O regime jurídico dos servidores da administração pública direía, das 
autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§ 3° A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal. 
§ 4° aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, 
IV, VIl, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da 
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de 
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 5° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prémio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no art. 81, X e XI, desta Lei Orgânica.
§ 6° Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor re￾muneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, XI.
§ 7° Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 8° Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orcamentários prove￾nientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, 
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, 
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do 
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prémio de produtividade.
33
Art. 84. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o 
disposto na Constituição Federal e suas alterações.
Seção VII 
Da Guarda Municipal
Art. 85. O Município poderá constituir guarda municipal, forca auxiliar destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar.
§ 1° A lei complementar de criação da guarda Municipal, disporá sobre acesso, 
diretos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2° A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III
Da organização Administrativa 
Municipal CAPÍTULO l
Da Estrutura Administrativa
Art. 86. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1° Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa 
da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2° As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
administração indireía do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autónomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
património e receita próprios, para executar atividades típicas da administração 
pública que requeira, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e fi￾nanceira descentralizada;
II - empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, com património e capital do Município, criada por lei, para exploração de 
atividades económicas que o Município seja levado a exercer, por força de contin￾gência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas 
admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades económicas sob a forma de 
sociedade anónima, cujas acões com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao 
Município ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
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privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de 
atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com 
autonomia administrativa, património próprio gerido pêlos respectivos órgãos de 
direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3° A entidade que trata o inciso IV do parágrafo anterior, adquire persona￾lidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro 
Civil de Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
Seção l 
Da Publicidade dos Aios Municipais
Art. 87. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa 
local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, 
conforme o caso.
§ 1° A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através de licitação, observada a legislação pertinente, em que 
se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstância de 
frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2° Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3° A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 88. O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do d/a anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recursos recebidos;
IV - anualmente, até trinta de março, pelo órgão oficial, ou no átrio da Pre￾feitura Municipal onde são publicados os seus atos, as contas da administração, 
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentá-rio 
e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 89. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços.
§ 1° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente 
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
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§ 2° Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas, por 
sistema de microfilmagem ou informatizado convenientemente garantido e de fácil 
consulta.
Seção III 
Dos Atos Administrativos
Art. 90. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas: 
l - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgão que forem criados na administração 
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, 
assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desa￾propriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais,
h) medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do 
Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) 
fixação e alteração de preços.
II - portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de afeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do art. 
81, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo Único -Os atos 
constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV 
Das Proibições
Art. 91. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem 
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimónio ou parentesco afim ou 
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consanguíneo, até o segundo grau ou por adocão, não poderão contratar com Município, 
subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e 
condições sejam uniformes a todos os interessados.
Art. 92. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com poder público municipal nem dele 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos.
Seção V 
Das Certidões
Art. 93. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de quinze d/as, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas 
para fins de direito determinado, sob pena de "responsabilidade" da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às 
requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único - As certidões 
relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou, ocupante de cargo da 
mesma natureza, de administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 94. São bens do Município de MARCELINO RAMOS - RS, os que atualmente 
lhe pertencem e os que vier a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administração, 
respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus 
serviços.
Parágrafo Único - O Município participará no resultado da exploração de 
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elé-trica e 
de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente.
Art. 95. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, 
os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem 
atribuídos.
Parágrafo Único - Em toda a frota motorizada da Prefeitura deve constar, em local 
bem visível, os seguintes dados: "PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO 
RAMOS" 
Art. 96. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
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l - pela sua natureza,
li - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será 
incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 97. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação 
pertinente.
Art. 98. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência, 
dispensada essa última nas hipóteses previstas na legislação pertinente.
Art. 99. A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da legislação pertinente.
Art. 100. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de 
parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços, à venda de 
jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 101. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 1° A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão 
feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
§ 2° A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
municipal, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 102. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e 
o interessado recolha, posterior a realização dos serviços, a remuneração arbitrada e 
assine termo de regularidade e responsabilidade pela prestação dos mesmos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 103. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início 
sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
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justificação.
§ 1° Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, 
será executada sem prévio orçamento do seu custo.
§ 2° As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias 
e demais entidades da administração indireía, e, por terceiros, mediante licitação. 
Art. 104. A concessão a permissão e a terceirização de obras e serviço público dependerá 
de autorização legislativa e contrato precedido de licitação.
§ 1° Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões e as terceirizações, 
bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2° Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua 
permanente atualizacão e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3° O Município poderá retomar, sem indenizaçâo, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem 
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4° As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.
Art. 105. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo￾se em vista a sua justa remuneração.
Art. 106. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e 
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 107. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convénio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de 
consórcios, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
Seção l
Dos Tributos Municipais
Art. 108. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 109. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedades predial e territorial urbana,
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II - transmissão, "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, ex-ceto 
os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos em lei complementar prevista no art.146 da Constituição Federal.
§ 1° O imposto previsto no inciso l poderá ser progressivo, nos termos da lei, 
de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2° O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao património de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra 
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos previstos no inciso III.
Art. 110. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder 
de Policia ou pela utilização efetíva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do Município.
Art 111. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e 
como Iimite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
Art. 112. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade económica do contribuinte, facultado à administração municipal, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o património, os rendimentos e as atividades 
económicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 113. O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, 
em benefício destes, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, 
observada a legislação pertinente.
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 114. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 
Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros 
ingressos.
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Art. 115. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela 
administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 116. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos 
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 117. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado 
pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1° Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal 
do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2° Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua 
interposição, o prazo de quinze dias contados da notificação.
Art. 118. A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal 
e às normas de direito financeiro.
Art. 119. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível 
e crédito votado pela Câmara , salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 120. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 121. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e 
das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituição financeiras oficiais, 
salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicados no mercado aberto.
Seção III 
Do Orçamento
Art. 122. A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentarias, do plano 
plurianual e do orçamento anual obedecerá as regras estabelecidas na Constituição 
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Federal, Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta 
Lei Orgânica.
§ 1° O poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.
§ 2° A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e 
região, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de 
duração continuada.
§ 3° A lei de diretrizes orçamentarias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentaria anual, disporá sobre as 
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. 
Art. 123. Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentarias, ao plano plurianual e ao 
orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão permanente de 
Finanças e Orçamento, ou a Comissão Única de Pareceres, a qual caberá:
l - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e 
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentarias sem prejuízos de atuação das 
demais Comissões da Câmara.
§ 1° As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, 
e apreciadas na forma regimental.
§ 2° As emendas ao projeío de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentarias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
Art. 124. A lei orçamentaria anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
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entidades da administração direta e indireta, e será elaborado com a participação popular;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Ill - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados, da administração direta e ind/reta, bem como os fundos instituídos pelo 
Poder Público.
Art. 125. O Prefeito enviará à Câmara, os projetos de lei do plano plurianual, das 
diretrizes orçamentarias e do orçamento anual nos seguintes prazos:
I - O Projeto do Plano Plurianual, até o dia 31 de maio do primeiro ano de 
mandato do Prefeito:
II - O Projeto de Lei das diretrizes Orçamentarias, anualmente, até o dia 30 de 
junho;
III - O Projeto de Orçamento, anualmente, até o dia 30 de setembro.
§ 1° Os projetos de Lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder 
Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
l - O Projeto de Lei do plano Plurianual até 15 (quinze) de agosto do primeiro ano de 
mandato do Prefeito, e o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentarias, até 15 (quinze) de 
agosto de cada ano; 
II - Os projetos de Lei dos Orçamentos anuais, até a última Sessão Ordinária de 
cada Sessão Legisíaí/va.
§ 2° - Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos de 
Lei nele previsto serão promulgados como lei.
§ 3° O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação 
dos projetos mencionados neste artigo, enquanto não for emitido o Parecer pela 
Comissão competente.
§ 4° - Caso o Prefeito não envie o projeto do Orçamento anual no prazo legal, 
o Poder Legislativo adotará como projeto de Lei Orçamentaria a Lei de Orçamento em 
vigor, com a correcão das respectivas rubricas pêlos índices oficiais da inflação 
verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anterior a 30 de setembro.
Art. 126. Aplicam-se aos projetos de lei de díretrizes orçamentarias, do orçamento 
anual e do plano plurianual, no que não contrariar o disposto nesta Secão, as regras 
gerais do processo legislativo.
Art. 127. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos 
os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamen-te, na 
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 128. A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de crédito, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da lei. 
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Art. 129. São vedados:
l - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual;
Il - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orcamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalva 
das a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 
159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art 154 e a prestação de 
garantias às operações de créditos por antecipação de receita, previstas no art. 128, 
desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art.124 desta Lei 
Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 4° É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no art 167, § 4° 
da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para 
pagamento de débitos para com esta.
Art. 130. Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias compreendidos os 
créditos sup/emeníares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues 
até o dia vinte de cada mês.
Art. 131. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os 
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limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título pêlos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão se 
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO IV
Da Ordem Económica e Social
CAPÍTULO l 
Disposições 
Gerais
Art. 132. O Município, dentro de sua competência organizará a ordem económica e 
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 133. A intervenção do Município no domínio económico, terá por objetivo 
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e 
solidariedade sociais.
Art. 134. Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso 
de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços 
essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais.
Art. 135. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa 
remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade.
Art. 136. O município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de 
lucro, mas também como meio de expansão económica e de bem-esíar coletivo.
Art. 137. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, 
crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único - São isentas de imposto as respectivas Cooperativas.
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Art. 138. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e económico.
Art. 139. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame 
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros 
auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 140. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim 
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiválas pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e 
crediíícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
Da Assistência Social
Art. 141. A assistência social será prestada pelo Município a quem deía necessitar, 
mediante articulação com os serviços federais e estaduais congéneres tendo por 
objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas 
da terceira idade;
II - a aluda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de 
recursos, 
III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e 
marginais;
V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao 
mercado de trabalho;
VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local, 
VII - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração na vida comunitária;
Parágrafo Único - É facultado ao Município no estrito interesse público:
l -r conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de 
utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;
U - firmar convénio com entidade pública ou privada para prestação de serviços 
de assistência sócia! â comunidade local;
III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o 
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
Art 142. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência 
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social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 143. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados 
gratuitamente à população.
§ 1° Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição 
Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará:
I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde;
II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde: 
III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na 
definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto 
sobre a saúde pública;
IV - dignidade e qualidade no atendimento. 
§ 2° Para a consecução desses objeíivos, o Município promoverá:
I - a implantação e a manutenção da rede loca! de postos de saúde, de higiene, 
ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com 
prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou 
estaduais correspondentes;
II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, 
quando não existir na sede Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;
III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados 
quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;
IV - a elaboração de planos e programas focais de saúde em harmonia com os 
sistemas nacional e estadual dessa área;
V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de 
interesse para a saúde;
VI - a fiscalização e a Inspeção de alimentos, compreendido o controle de 
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VlI - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda 
e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VIII - a participação na formulação da política e da execução das acões de 
saneamento básico;
IX - o combate ao uso do tóxico.
§ 3° As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos 
distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei 
municipal.
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§ 4° A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras 
formas previstas ern !eí será gratuita e considerada serviço social relevante
Art. 144. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao 
saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições 
estabelecidas em lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
Da Família
Art. 145. O Município dispensará proíeção especial ao casamento e assegurará 
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e 
estabilidade da família.
§ 1° Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a 
celebração do casamento.
§ 2° A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais.
§ 3° Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas portadoras de defi
ciência e de terceira idade, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e 
veícufos de transporte coleí/vo.
§ 4° Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as 
seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são 
instrumentos da dissolução da família, bem como de recebimento e encaminhamento de 
denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;
III - estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude, incluídos os portadores de deficiências, sempre que possível;
IV - colaboração com as entidades assistências que visem o atendimento, a 
protecão e a educação da criança;
V - amparo às pessoas da terceira idade, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a 
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos 
adequados de permanente recuperação.
CAPÍTULO V
Da Cultura, dos Esportes e do Lazer
Art. 146. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e 
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da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1° Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e 
a estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.
§ 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para 
o município.
§ 3° A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4° Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos.
Art. 147. Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer, na comunidade, 
como direito de cada um, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e 
assemelhados, com base física de recreação urbana; 
II - construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de 
convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas 
portadoras de deficiência; 
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros 
recursos naturais, como locais de passeio e disíração. 
Parágrafo Único - No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município 
garantirá a participação de pessoas deficientes, nas atividades desportivas, recreativas 
e de lazer, incrementando o atendimento especializado.
CAPÍTULO VI 
Da Educação
Art 148. A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e 
deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade 
e do respeito aos direitos humanos, visando a constituirse em instrumento do 
desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 149. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios; 
l - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
Il - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei;
VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes 
da comunidade, na forma da lei;
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VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 150. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão 
correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o 
trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as 
disposições supletivas da legislação estadual.
Art. 151. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia 
de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta 
gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de 
idade;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística segundo a capacidade de cada um;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamentai, através de programas 
suplementares de material didáíico-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde.
§ 1° O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito 
público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder 
público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.
§ 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer￾lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 152. O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará 
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 1° O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 2° O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física nos 
estabelecimento municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 153. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pêlos órgãos competentes.
Art. 154. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei 
federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação;
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II - assegurem a destinação de seu património a ouíra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas 
atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que traía esse artigo serão destinados a bolsas de 
estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública 
na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 155. O Município auxiliará, pelo meios ao seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as 
colegiais, terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do 
Município.
Art. 156. O Município manterá os professores municipais em nível económico, social e 
moral à altura de suas funções.
Art. 157. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do conselho 
municipal de educação e do conselho municipal de cultura.
Art. 158. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, 
no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 159. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar 
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO VII
Da Política Urbana
Art.160. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes.
§ 1° - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico 
da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2° - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3° As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
Art.161. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus 
limites e seu uso da convivência social.
51
§ 1° O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano 
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória,
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez 
anos, com parcelas anuais, iguais, e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais.
§ 2° Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou 
administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às 
atividades agrícolas.
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente
Art. 162. O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a 
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, 
artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com 
o desenvolvimento social e económico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao 
meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
§. 1° Para assegurara efetividade desse direito, incumbe ao poder público, através 
de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar 
os recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do 
sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de 
proteção do meio ambiente, definida por lei.
§ 2° Incumbe ainda ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do património genético do Pais e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade,
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
52
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIl - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os 
animais a crueldade;
VIII - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o 
espaço territorial de forma a constituir paisagens biológicamente equilibradas;
IX - solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que 
couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos 
casos que possam direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, 
domésticos, agropecuários e comerciais,
c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades 
físico-químicas e à estética do meio ambiente,
X - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como 
classificar e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a 
conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, 
turístico e artístico;
XI - compatibilizar o desenvolvimento económico e social do Município, com 
a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiento, resguardando sua 
capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;
XII - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a 
responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;
XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIV - proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas 
ciliares;
XV - combater a erosão e promover, na forma da lei o planejamento do solo 
agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedades;
XVI - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos,
XVII - fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as de 
benefícíamento do ouro que não poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde 
e a vida ambiental;
XVIII - controlar e fiscalizar a aíividade pesqueira, que só será permitida 
através da utilização de métodos adequados da pesca amadora em todos os rios do 
Município, excluído o uso de redes e tarrafas.
XIX - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;
XX - exigir a utilização de práticas conservacionisías que assegurem a 
potencialidade produtiva do solo;
XXI - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando a 
preservação dos recursos hídricos da região e à adocão de providências que assegurem 
o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manu￾tenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem estar da população;
53
XXII - atender na forma da legislação específica à Curadoria do Meio 
Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, 
destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de 
crimes contra o meio ambiente.
XXIII - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal 
nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do 
Município, visando a adocão de medidas especiais de proteção, bem como promover o 
reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade.
XXIV - criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para 
onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou 
indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei.
§ 3° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei:
I - a lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as 
penalidades aos ínfratores, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;
II - a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.
§ 4° Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarão 
sujeitos os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.
§ 5° Fica preibida a saída de madeira em toro, de qualquer espécie, para fora do 
Município.
Art. 163. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de 
lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo os padrões estabelecido pelo órgãos 
técnicos oficiais.
Parágrafo Único - Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe 
de passagem de pessoas ou animais, cursos d'água, moradias, poços e de outros casos 
onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.
Art. 164. Terá preferência para a sua exploração a iniciativa privada, eventualmente 
proprietária de áreas turísticas, desde que preencha os requisitos legais, e, que essas áreas 
não sejam de interesse da comunidade.
CAPÍTULO IX 
Dos Recursos Hídricos, da flora e da fauna
Art. 165. A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e 
instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais 
e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos 
institucionais necessários para garantir:
l - a protecão das águas contra acões que possam comprometer o seu uso atual ou 
futuro;
54
Il - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou 
prejuízos económicos e sociais;
III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas de 
preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população,
IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições à edificações;
V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;
VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no 
abastecimento público e industrial e sua irrigação.
Parágrafo Único - serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de 
controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a 
terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais 
e subterrâneas.
Art.166. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas 
e demais formas de vegetação natural situadas:
a) - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'agua desde o seu nível mais alto ern 
faixa marginal cuja largura mínima seja:
I - de 15m (quinze) metros de cada margem para os cursos d'agua de menos de 
10m (dez metros) de largura
II - de 25m (vinte e cinco) metros de cada margem para os cursos de d'agua que 
tenham de 1Qm (dez) metros a 50m (cinquenta) metros de largura !!! -de 50m 
(cinquenta) metros de cada margem para os cursos d'agua que tenham de 50m 
(cinquenta) metros a 200m(duzeníos) metros de largura; IV -de 100m(cem) 
metros de cada margem para os cursos d'agua que tenham de 200m (duzentos) 
metros a 600m (seiscentos) metros de largura
b) - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais;
c) -nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos-d'água", 
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 30m 
(trinta) metros;
d) - no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45° (quarenta e 
cinco) graus, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) - Fica proibido, ainda, o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro 
tipo de degradação ao me/o ambiente fora dos já citados nos itens 1 a 4, sem a devida 
autorização da autoridade competente. 
§ 1° - Os infratores promoverão a devida recuperação, através dos critérios e 
métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente 
causados, e das sanções penais cabíveis.
§ 2° - A preservação da fauna, será feita, nos termos da Lei federal n.° 5.197, de 
03 de janeiro de 1967, e suas alterações posteriores.
Art. 167. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utili￾zado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, direíamente nos 
55
cursos de água existentes no Município.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 168. Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o 
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo 
divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de 
sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os 
servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão; 
IV - manter convénio com a iniciativa privada, visando o incremento à 
especialização de mão-de-obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de 
interesse comunitário.
Art. 169. O Município não poderá dar nome de pessoas a bens e serviços públicos de 
qualquer natureza.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham 
desempenhados altas funções na vida administrativa do Município, do Estado e do Pais.
Art. 170. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religio￾sas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e o seíor privado poderão na forma 
da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 171. Havendo no Município qualquer desapropriação para fins de assentamento 
rural, terão prioridade os trabalhadores rurais sem-terras já domiciliados, a pelo menos, 
1 (um) ano, mediante comprovação, no Município.
Art. 172. As áreas desmaiadas, descaracterizadas ou que sofreram qualquer tipo de 
degradação, deverão ser recuperadas pêlos seus atuais proprietários, através de 
reflorestamento, recomposição da vegetação rasteira e outros métodos de soluções 
técnicas exigidas pelo órgão público competente, no prazo de até dois anos contados da 
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 173. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas 
e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais 
56
ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 174. Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pêlos membros da Câmara Municipal, é 
promulgada pela Mesa e entra em vigor no dia 1° de janeiro do ano de 2000, revogadas 
as disposições em contrário.
Marcelino Ramos,03 de novembro de 1999 
57
Administração Pública ................................................................................... 29
Assistência Social ................................................................................. 45
Atos administrativos .............................................................................. 35
Atribuições da Câmara Municipal ........................................................ 13
Atribuições do Prefeito ....................................................................... 23
Auxiliares diretos do Prefeito ................................................................ 28
Bens municipais .................................................................................... 37
Certidões ............................................................................................. 36
Competência comum............................................................................ 05
Competência do Município .................................................................... 02
Competência suplementar.................................................................... 05
Cultura, Esporte e Lazer ........................................................................ 48
Disposições gerais e transitórias ........................................................ 55
Divisão Administrativa do Município ...................................................... 01
Educação .............................................................................................. 49
Estrutura Administrativa ....................................................................... 33
Família ................................................................................................... 47
Fiscalização contábil, financeira e orçamentaria .................................. 20
Funcionamento da Câmara ............................................................... 09
Guarda municipal ................................................................................. 33
Livros...................................................................................................... 35
Meio ambiente ...................................................................................... 51 
Obras e Serviços Municipais ................................................................. 38
Orçamento ............................................................................................ 41 
Ordem económica e social ................................................................... 44
Organização Municipal .......................................................................... 01
Perda e extinção do mandato de Prefeito ............................................. 26 
Poder Executivo ................................................................................... 21
Poder Legislativo.................................................................................. 07
Popca Urbana ..................................................................................... 51
Prefeito e Vice Prefeito ......................................................................... 21
Processo Legislativo............................................................................ 17
Proibições ............................................................................................. 36 
Publicidade dos atos municipais ........................................................... 34
Receita e despesa ................................................................................ 40
Recursos Hídricos , flora e fauna........................................................... 54
Responsabilidade do Prefeito .............................................................. 26 
Saúde .................................................................................................... 46
Servidores Públicos ............................................................................. 32
Tributos municipais .............................................................................. 39
Vedações.............................................................................................. 06 
Vereadores ......................................................................................... 15

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