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norma nº 21/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2019
Date 2019-07-16
EmentaConcede remissão e isenção do pagamento de Taxa de Limpeza Pública às pessoas que tiveram seu imóvel interditado pela Defesa Civil em virtude de caso fortuito ou força maior – fenômenos da natureza, ocorrido no mês de junho/2014.
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LEI MUNICIPAL Nº 021/2019, de 16 de julho de 2019.
Concede remissão e isenção do pagamento de Taxa 
de Limpeza Pública às pessoas que tiveram seu 
imóvel interditado pela Defesa Civil em virtude de 
caso fortuito ou força maior – fenômenos da 
natureza, ocorrido no mês de junho/2014. 
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, 
Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida a remissão dos créditos inscritos em dívida ativa até a 
data da promulgação desta Lei, relativos a Taxa de Limpeza Pública, e a isenção 
desse tributo, de responsabilidade de pessoas que possuem imóveis objeto de 
interdição pela Defesa Civil em caso fortuito ou força maior – fenômenos da natureza 
ocorridos no mês de Junho/2014 no Município do Marcelino Ramos, nos termos desta 
Lei.
Parágrafo único - São considerados isentos e remidos os proprietários de 
imóveis afetados por fenômenos da natureza os quais foram interditados pela Defesa 
Civil em virtude do ocorrido no Município de Marcelino Ramos no mês de Junho/2014, 
os quais foram objeto de Ações judiciais em face do Município de Marcelino Ramos e 
desde que os beneficiários sejam proprietários de um único imóvel e haja 
impossibilidade de residir no local.
Art. 2º - Os benefícios fiscais de que trata o caput do art. 1º deverão ser 
requeridos até o dia 10/02/2020 pelos interessados, mediante a apresentação dos 
seguintes documentos:
I – cópia atualizada da matrícula do imóvel registrada em nome do 
beneficiário;
II – comprovação de que seja beneficiário de “Aluguel Social”;
III – comprovante de interdição - FOTOGRAFIAS
Art. 3º A isenção é válida pelo prazo de 1 (um) ano, devendo o beneficiário 
solicitar sua renovação até o dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte, sob pena de 
revogação.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 28 
16 de julho de 2019.
Juliano Zuanazzi,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
ELAINE TEREZINHA REFATTI BOFF
Secretária Municipal de Administração

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