| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2019 |
| Date | 2019-07-16 |
| Ementa | Concede remissão e isenção do pagamento de Taxa de Limpeza Pública às pessoas que tiveram seu imóvel interditado pela Defesa Civil em virtude de caso fortuito ou força maior – fenômenos da natureza, ocorrido no mês de junho/2014. |
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LEI MUNICIPAL Nº 021/2019, de 16 de julho de 2019. Concede remissão e isenção do pagamento de Taxa de Limpeza Pública às pessoas que tiveram seu imóvel interditado pela Defesa Civil em virtude de caso fortuito ou força maior – fenômenos da natureza, ocorrido no mês de junho/2014. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É concedida a remissão dos créditos inscritos em dívida ativa até a data da promulgação desta Lei, relativos a Taxa de Limpeza Pública, e a isenção desse tributo, de responsabilidade de pessoas que possuem imóveis objeto de interdição pela Defesa Civil em caso fortuito ou força maior – fenômenos da natureza ocorridos no mês de Junho/2014 no Município do Marcelino Ramos, nos termos desta Lei. Parágrafo único - São considerados isentos e remidos os proprietários de imóveis afetados por fenômenos da natureza os quais foram interditados pela Defesa Civil em virtude do ocorrido no Município de Marcelino Ramos no mês de Junho/2014, os quais foram objeto de Ações judiciais em face do Município de Marcelino Ramos e desde que os beneficiários sejam proprietários de um único imóvel e haja impossibilidade de residir no local. Art. 2º - Os benefícios fiscais de que trata o caput do art. 1º deverão ser requeridos até o dia 10/02/2020 pelos interessados, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – cópia atualizada da matrícula do imóvel registrada em nome do beneficiário; II – comprovação de que seja beneficiário de “Aluguel Social”; III – comprovante de interdição - FOTOGRAFIAS Art. 3º A isenção é válida pelo prazo de 1 (um) ano, devendo o beneficiário solicitar sua renovação até o dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte, sob pena de revogação. Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 28 16 de julho de 2019. Juliano Zuanazzi, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se ELAINE TEREZINHA REFATTI BOFF Secretária Municipal de Administração