| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2019 |
| Date | 2019-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade e Licença-Adotante. |
| native_id | 114 |
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LEI MUNICIPAL Nº 026/2019, de 20 de agosto de 2019. Dispõe sobre a instituição do Programa de Prorrogação da LicençaPaternidade e Licença-Adotante. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos , Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao Inciso I do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal direta o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade. Art. 2° Serão beneficiados pelo Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade os servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo e em comissão. § 1º A prorrogação da Licença-Paternidade será garantida automaticamente ao servidor pelo prazo de 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no Art. 114, letra “c” do Regime Jurídico dos Servidores, ressalvado o direito à renúncia da vantagem pelo beneficiário, a ser formalizado perante o Município. § 2° As prorrogações a que se referem o § 1º serão custeadas diretamente pelo Município com recursos outros que não os previdenciários. Art. 3º A prorrogação será garantida à servidora ou servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança pelo prazo de 60 (sessenta) dias, iniciando-se automaticamente após o decurso do prazo da licença-adotante, ressalvado o direito à renúncia da vantagem pelo beneficiário, a ser formalizada perante o Município. Art. 4º Durante o período da prorrogação da Licença-Paternidade e da Licença Adotante: I – a servidora ou servidor fará jus à remuneração integral, no mesmo valor pago no período da percepção do Salário-Maternidade ou Licença-Adotante pago pelo Regime de Previdência em que estiver vinculada; II – o servidor terá direito à remuneração integral percebida durante a Licença-Paternidade. Art. 5° Nos períodos de Licença-Paternidade e Licença-Adotante de que trata esta Lei, os servidores públicos referidos nos art. 2º e 3º não poderão exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. Art. 6º O servidor em gozo de Licença-Paternidade na data de publicação desta Lei, fará jus a prorrogação da Licença, ressalvado o direito à renúncia da vantagem pelo beneficiário, a ser formalizado perante o Município. Art. 7º O servidor ou servidora em gozo da Licença-Adotante na data de publicação desta Lei, fará jus a prorrogação da Licença nos termos do art. 3º, ressalvado o direito à renúncia da vantagem pelo(a) beneficiário(a), a ser formalizado perante o Município. Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DE MARCELINO RAMOS, em 20 de agosto de 2019. JULIANO ZUANAZZI Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se ELAINE TEREZINHA REFATTI BOFF Secretária Municipal de Administração