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norma nº 27/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2019
Date 2019-09-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020.
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LEI MUNICIPAL Nº 027/2019, de 03 de setembro de 2019.
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2020.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramo9s, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento à Lei Orgânica dói Município, 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2.º, da Constituição Federal, no art. 125 da Lei Orgânica do Município, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para 
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2020, 
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da Lei 
Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de 
cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 
2018;
c) das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com 
as fixadas nos exercícios de 2017, 2018 e 2019;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III, da 
Lei Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, 
em cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei Complementar nº 
101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, 
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
, 
§ 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado, conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos 
riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas 
públicas, em cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o 
detalhamentos dos Programas e Ações com execução prevista para o exercício 
financeiro de 2020, o qual deverá servir de referência para o planejamento, 
podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio 
público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 
45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública 
Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 
e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da 
meta de superávit primário consolidado, de R$ 418.631. (quatrocentos e 
dezoito mil e seiscentos e trinta e um reais), conforme demonstrado no Anexo 
de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1o A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas 
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas 
estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea 
“a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e 
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. 
§ 3o Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário poderá ser 
reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das 
receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 
e 159 da Constituição Federal.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de 
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que 
forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano 
anterior.
§ 5o Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado 
primário, nas hipóteses estabelecidas neste artigo, e para efeitos da audiência 
pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a meta 
alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 
relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias com estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 e suas 
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º 
desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as 
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas 
até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária 
para 2020, se surgirem novas demandas ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o
, as alterações do Anexo III 
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado 
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por 
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação 
orçamentária, instrumento de programação e natureza de despesa detalhada 
até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação 
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da 
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao 
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de 
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, 
observando o seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as 
transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a 
pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, 
contribuições e concessão de empréstimos e financiamentos; e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, 
podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e 
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas 
alterações.
§ 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza 
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles 
dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da 
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, 
de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos 
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§7º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e 
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, 
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de 
Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei. 
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for 
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado 
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações 
correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas 
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas 
obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos 
da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 –
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o 
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades 
de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele 
recebam recursos, devendo a correspondente execução ser registrada no 
sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 
48, § 6o
, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, 
no art 125 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 
4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a 
que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, 
inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao 
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e 
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de 
acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e 
as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das 
despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal 
nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento 
com a meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto 
nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos 
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua 
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 
20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações 
e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, 
de 13 de janeiro de 2012; 
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados 
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder 
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o 
disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual 
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e 
projeções para o exercício de 2020, com destaque, se for o caso, para o 
comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da 
fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 
39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 
101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do 
estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 
2019 e a previsão para o exercício de 2020;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2020 com as dotações 
para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas 
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a 
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com 
destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação 
específicos as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções sociais, subvenções econômicas e 
subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, 
contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência 
de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de 
pequeno valor;
VII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade 
pública;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência 
Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros 
entes da Federação, observado o disposto no art. 61 desta Lei. 
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos 
fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de 
recursos não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 
1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, 
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do 
inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de 
créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou 
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2020.
§ 2º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as 
eventuais Reservas de Contingência constituídas à conta de receitas 
vinculadas.
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá Reserva de 
Contingência específica, constituída de recursos livres, para atendimento de 
programações decorrentes de emendas individuais que forem aprovadas nos 
termos dos arts. 32 a 35 esta Lei.
§ 4º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio 
de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à 
previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a 
cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do 
Orçamento e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo 
encaminharão à Secretaria de Fazenda, até 15 de setembro de 2019, suas 
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de 
Lei Orçamentária de 2020, observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao 
respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal. 
Devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 
2020 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, 
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) 
pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das 
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para 
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e 
aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios 
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2020. 
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da 
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo 
exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
§ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites 
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo 
estabelecida pela Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de Contas do 
Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita 
arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação até o 
final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101/2000, somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas 
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, 
constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou 
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de 
transferências voluntárias e de operações de crédito, cuja execução fica 
limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o 
art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão 
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua 
dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada 
evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos 
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde 
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, 
serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não 
exceda a 10 (dez) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 
n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da 
margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida 
Lei, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 
2020 e de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, 
da Lei Complementar nº 101/2000, no caso da geração de despesas com 
pessoal e respectivos encargos; e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo 
previsto no inciso “h” do inciso I, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação 
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da 
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das 
gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas 
autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas 
previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá À Secretaria de Fazenda organizar a formação de Grupos 
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas 
e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão 
de custos na Administração Pública Municipal.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade 
Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e 
contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências 
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos 
da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento 
dos benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração, observados os 
critérios estabelecidos pela Portaria MPS n 402/2008, ou pela norma que lhe 
for superveniente.
III –de aportes de recursos do Orçamento Fiscal; 
IV –das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o 
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na 
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta 
Lei.
Seção III – Da limitação orçamentária e financeira
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de 
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o 
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução 
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, 
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício 
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que 
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao 
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no 
mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as 
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida 
ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e 
unidade orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, 
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder 
Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da 
Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o 
disposto no §2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de 
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de 
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas 
as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações 
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, 
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019, observada a vinculação 
de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos 
termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei 
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias 
da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o 
disposto no art. 24 desta Lei. 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão 
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no 
mínimo, por unidade orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se 
fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, 
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a 
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição 
Federal e o cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse 
financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder 
Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em 
conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos 
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, 
serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como 
contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Até o último dia útil do exercício de 2020, o saldo de recursos 
financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder 
Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores 
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a 
pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado 
como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2021.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos 
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de 
bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o 
montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações 
de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da 
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem 
como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se 
confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer 
ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com 
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o 
adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste 
artigo. 
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo 
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem 
observar a referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores 
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para 
demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos 
referentes à fase interna da licitação. 
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo 
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do 
disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei 
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o 
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de 
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos 
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada 
quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em 
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, 
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em 
conformidade com o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 15 (quinze) dias antes da 
audiência, relatório de avaliação com as justificativas de eventuais desvios e 
indicação das medidas corretivas adotadas e por adotar.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio 
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das 
audiências públicas referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal 
nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de 
créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência 
contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2020 para pagamento 
de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos 
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização 
legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições 
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a 
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos 
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit 
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de 
recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 
2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem 
disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício 
de 2020, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais 
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de 
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo 
de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos 
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de 
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso 
III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da 
Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando 
necessária, até 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação 
objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser 
adequada à constante da Lei Orçamentária de 2020, desde que não haja 
alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no 
art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, 
ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das 
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por 
ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução 
orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de 
recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2019, sua programação poderá ser executada até a publicação 
da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor 
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes 
de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e 
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas 
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como 
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e 
despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de 
operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades 
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei 
orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2019, tenha 
ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 32. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao 
projeto de lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da 
Constituição da República atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma 
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas 
ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos 
no § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, 
de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, 
independentemente da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para 
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os 
autores deverão indicar, quando necessário, no prazo que for estabelecido pelo 
Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para 
efeito da aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata 
o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado 
o disposto no §16 do art. 166 da Constituição.
§ 4º Se durante o exercício financeiro de 2020 for verificada a frustração 
de receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, a 
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas 
individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no art. 33, sem prejuízo da 
redução prevista no seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá 
reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 
0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,65 (seis décimos por 
cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual 
deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas 
individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata 
o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 
13/2018, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for 
superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por 
autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo 
número máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre 
vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo 
anterior. 
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da 
emenda individual que desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da 
Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os 
recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o 
art. 10 desta Lei, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a 
abertura de créditos adicionais.
Art. 35. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, 
consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do 
beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2º, do art. 
33 desta Lei;
II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos 
estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que 
proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou 
contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa 
ou da ação orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade 
do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para 
instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente 
criado por Lei;
VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 
desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo 
serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto 
no § 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que 
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2020 
poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a 
abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, 
mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais 
relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput .
Art. 36. Caberá à contabilidade do Município, através de registros 
contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema 
de execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução 
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que 
trata esta Seção.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e 
Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos 
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a 
ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, 
poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei 
Complementar no 101/2000.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, 
a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata 
o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo 
vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de 
capital.
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que 
trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 
– Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de 
despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 38. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da 
Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de 
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, 
cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política 
habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 39. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos 
termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às 
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza 
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits 
de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser 
autorizadas por ´lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 40. A transferência de recursos a título de contribuição corrente 
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma 
das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente 
a entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se 
destinarem à cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2020; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração 
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o 
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 41. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins 
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização 
em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o
, da Lei Federal no 
4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 42. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 
12, § 6o
, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para 
entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação 
básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e 
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas 
como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público 
Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da 
execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação 
de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos 
e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua 
habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei 
Federal no 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas 
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, 
cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal no 12.305/2010, regulamentada 
pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de 
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de 
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por 
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública 
na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de 
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica 
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos 
Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 43. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a 
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade 
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 –
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de 
despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 03 (três) anos de existência, com cadastro ativo, 
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, 
admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na 
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos 
atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou 
termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública 
nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente 
de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou 
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou 
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 
1
o
, inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou 
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por 
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão 
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a 
inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto 
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 
no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem 
demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do 
regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão 
técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria 
jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da 
parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Finanças verificar e declarar a 
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos 
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle 
Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 44. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na 
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por 
meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente 
mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no 
termo de colaboração ou de fomento.
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração 
Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de 
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá 
divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas 
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, 
pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação; 
V – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato 
ou instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 46. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão 
feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela 
Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da 
assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento 
congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 
50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 47. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, 
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades 
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada 
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça 
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de 
serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade 
de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante 
transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou 
instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, 
desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os 
recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os 
credores.
Art. 48. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues 
a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela 
Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 49. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 
101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a 
pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não 
inferiores a 12%(doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às 
seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental 
específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais 
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando 
for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, 
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II - integrem as cadeias produtivas locais; 
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida 
no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o 
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste 
artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de 
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do 
Município dependem de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 50. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da 
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com 
a previdência social.
Art. 51. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações 
de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, 
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição 
Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e 
Encargos Sociais
Art. 52. No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e 
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, 
compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão 
obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de 
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a 
despesa com a folha de pagamento do mês de junho de 2019, compatibilizada 
com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais 
com efeito financeiro em 2020, inclusive a revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, 
levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da 
moeda nacional, segundo índices oficiais. 
Art. 53. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” 
da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos 
poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução 
Normativa nº 13/2018 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for 
superveniente.
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da 
Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto 
de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do 
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 55. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de 
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição 
Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites 
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido 
diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária 
de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a 
política de pessoal da Administração Municipal: 
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança 
no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos 
dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos 
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a 
serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em 
relação à Receita Corrente Líquida estimada; 
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação 
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano 
Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias 
de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações 
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do 
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão 
validade de 06(seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais 
documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste 
prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal, 
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, 
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A 
da Constituição Federal. 
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os 
incisos I, II, III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso 
não atendam às exigências previstas nos incisos I e II do § 2º.
§ 6º As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos 
com pessoal nas hipóteses previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes 
não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos 
financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação 
pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 56. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% 
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete 
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder 
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou 
prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a 
outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas 
neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 57. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do 
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação 
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até 
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2020, especialmente 
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites 
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter 
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo 
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à 
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 58. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II 
do art. 57, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização 
dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os 
ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária 
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo 
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de 
natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita 
orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e 
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, 
as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de 
despesas em valor equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para 
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação 
dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a 
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia 
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária 
ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 
0,25 % da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2020.
Art. 60. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do 
§3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários 
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar 
convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência 
da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de 
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, 
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, 
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento 
econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, 
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das 
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei 
que a modifiquem, não sujeitas ao regime de aprovação e execução 
estabelecido nos arts. 32 a 35 desta Lei, deverão ser compatíveis com os 
programas e objetivos da Lei nº 52/2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e com 
as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 
da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, 
serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias 
estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites 
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao 
pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por 
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do 
Estado, alienação de bens e operações de crédito;
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão 
levados à reserva de contingência referida no caput do art. 10 os recursos que, 
em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária 
Anual de 2020, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo 
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a 
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias 
à análise da proposta orçamentária. 
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da 
Constituição Federal e o art. 125 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito 
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos 
de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja 
alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de 
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e 
os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e 
dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se 
inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da 
codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de 
recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da 
programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 03
de setembro de 2019.
Juliano Zuanazzi
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Elaine Refatti Boff
Secretária de Administração
Jair Zeferino Beal
Secretário de Finanças

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