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norma nº 40/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2019
Date 2019-12-18
EmentaInstitui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no âmbito do Município de Marcelino Ramos e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 040/2019, de 18 de dezembro de 2019.
Institui a Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica – NFS-e no âmbito do 
Município de Marcelino Ramos e dá 
outras providências.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado 
do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 66, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sancio e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município 
de Marcelino Ramos, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de 
serviço.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema 
próprio do Município de Marcelino Ramos, com o objetivo de registrar as 
operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente 
digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do 
emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças, 
através do Setor de Tributação, antes da ocorrência do fato gerador.
Seção II
Dos Contribuintes Obrigados
Art. 2º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será 
obrigatória para os contribuintes abaixo discriminados:
I - todas as empresas prestadoras de serviços localizadas no Município, 
que iniciem suas atividades a partir da entrada em vigor da presente lei; 
II - os prestadores de serviços já estabelecidos no Município, deverão 
cadastrar-se no prazo estabelecido em Decreto;
III – os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais, 
estabelecidos no Município, a partir da entrada em vigor da presente lei, assim 
como os que vierem a se localizar no território municipal.
Art. 3º. Caberá ao Executivo regulamentar, através de Decreto, a 
emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua 
utilização, independente de gozar de imunidade, isenção ou qualquer outro 
tratamento diferenciado.
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem 
espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos 
desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL 
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Seção I
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 4º. O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de 
interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de 
segurança ou com Certificado Digital por entidade credenciada pela infra￾estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 5º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao 
sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação 
de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), em endereço 
eletrônico publicizado em Decreto Municipal a ser publicado posteriormente.
Art. 6º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado 
deverá preencher o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à 
Secretaria Municipal de Finanças, junto ao Setor de Tributação.
Art. 7º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta 
Lei, e, comprovação pela Secretaria Municipal de Finanças da regularidade das 
informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida, será 
encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem 
referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
§ 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações 
prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será 
notificada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no 
prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu 
desbloqueio.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam 
tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a 
solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o 
interessado deverá promover novo cadastramento.
§ 3º Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico institucional 
do Setor de Tributação para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Art. 8º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa 
física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser 
alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
Art. 9º. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada 
prestador de serviço, levando-se em consideração o número de inscrição no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou cada número de inscrição no 
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF junto ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, 
será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO 
DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções:
I – habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II – gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, 
gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será 
responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como 
pelos usuários habilitados ou vinculados que atuem em seu nome.
Seção II
Do Acesso pela Administração
Art. 11. O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de 
interesse da Secretaria Municipal de Finanças, será realizado mediante a 
utilização de senha de acesso.
Art. 12. A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao 
Secretário Municipal de Finanças ou a quem o Prefeito Municipal delegar, para
as seguintes funções:
I – habilitar e desabilitar usuários;
II – criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III – incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da 
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 13. Aos funcionários da Secretaria Municipal de Finanças será 
permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se 
em consideração a função exercida.
CAPITULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art. 14. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I – número sequencial;
II – código de verificação de autenticidade;
III – data e hora da emissão;
IV – identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 
e) inscrição no Cadastro Fiscal; 
V – identificação do tomador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) e-mail; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
VI – discriminação do serviço; 
VII – valor total da NFS-e; 
VIII – valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma 
prevista na legislação municipal; 
IX – valor da base de cálculo; 
X – código do serviço – enquadramento do serviço prestado na lista de 
serviços constante na legislação tributária municipal;
XI – alíquota e valor do ISS; 
XII – indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
b) serviço não tributável pelo município de Marcelino Ramos, será em 
conformidade com a Lei Complementar Federal nº 116/2003 e a legislação 
tributária municipal em vigor;
c) retenção de ISS na fonte;
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante 
alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa 
por profissional”;
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra 
forma de tratamento tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS; 
g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos 
casos de sua substituição. 
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal 
de Marcelino Ramos”, “Secretaria Municipal de Finanças” e “Nota Fiscal 
Eletrônica de Serviços - NFS-e”.
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente 
sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de 
serviços.
§ 3º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de 
segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela 
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital), 
contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente e CPF do responsável.
Art. 15. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, em
endereço eletrônico oficial informado através de Decreto Municipal, somente 
pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Marcelino Ramos, 
mediante a liberação de Senha de Segurança.
§ 1º A NFS-e será enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador 
de serviços.
§ 2º Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no endereço eletrônico oficial do Setor 
de Tributação, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser 
corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da Lei.
Art. 16. O Município disponibilizará o aplicativo que permite a integração 
dos sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica 
de Serviços – NFS-e, em endereço eletrônico a ser indicado em regulamento 
próprio.
I) configuração do perfil do contribuinte;
II) emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e, carta de 
correção eletrônica – CC-e;
III) consulta de NFS-e;
IV) emissão de Recibo Provisório de Serviços – RPS;
V) geração automática da guia de recolhimento do ISS, inclusive ISS 
Retido referente às NFS-e recebidas;
VI) registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis 
tributários;
VII) acompanhamento das guias emitidas;
VIII) verificação de autenticidade de NFS-e.
Seção I
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
por Pessoa Física
Art. 17. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Fiscal 
Municipal, solicitar a geração e a impressão avulsa da NFS-e.
Art. 18. A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por intermédio 
da senha específica do funcionário da Secretaria Municipal de Finanças
destacado para este fim.
Seção II
Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica -NFS-e.
Art. 19. São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços 
inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do município, 
inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional, a partir da data a ser estabelecida por Decreto.
§1º Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de 
apuração do imposto (mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis 
Tributários, deverão realizar a Declaração de Não Movimentação da referida 
competência, no Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços “Livro 
Eletrônico”, no endereço eletrônico oficial conforme previsto no Decreto 
Municipal a ser instituído posteriormente.
§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e: 
I - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil – BACEN;
II - contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou 
sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de 
Tributação Fixa (ISS-Fixo);
III - contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao 
Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual – MEI, 
quando prestarem serviços para pessoas físicas;
IV – serviços registrais e notariais.
Sessão III
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 20. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do 
sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico informado através de 
Decreto Municipal, na rede mundial de computadores (Internet), antes do 
pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.
§ 1º Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser 
cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão 
ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
§ 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar 
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do 
documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem 
eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
§ 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do 
sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a 
invalidade do mesmo.
Art. 21. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não 
recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da 
prestação do serviço, conforme disposto na legislação tributária municipal. 
Seção IV
Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e
Art. 22. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a 
figura da “Carta de Correção”, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
§ 1º É permitida a utilização da carta de correção para regularização de 
erro ocorrido na geração de NFS-e.
§ 2º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o 
erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
§ 3º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá ser assinada 
digitalmente pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade 
credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, 
contendo o nº do CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria do documento 
digital. 
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente 
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de 
qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – RPS
Sessão I
Da Definição de RPS e sua utilização
Art. 23. Por decorrência da prestação do serviço, o prestador emitirá
Recibo Provisório de Serviços – RPS, documento auxiliar da NFS-e.
§ 1º Entende-se por Recibo Provisório de Serviços – RPS, o documento 
fiscal, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a
comprovar geração regular da NFS-e, e NÃO TEM VALIDADE COMO 
DOCUMENTO FISCAL, o qual deverá conter:
I – identificação do prestador dos serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
II – identificação do tomador dos serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
III – numeração sequencial de acordo com a NFS-e;
IV – a descrição:
a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
VI – inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “Recibo 
Provisório de Serviços–RPS, documentos auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica–
NFS-e”.
§ 2º Todas as informações descritas no § 1º, deste artigo, deverão 
constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é facultado.
Art. 24. O RPS será confeccionado a partir da Autorização de Impressão 
de Documento Fiscal – AIDF, devendo conter todos os dados referentes à
NFS-e.
§ 1º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos 
serviços.
§ 2º A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01 àqueles 
que iniciam atividade no Município, após a implantação da NFS-e, sendo 
vedado repetir a numeração.
§ 3º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá 
manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.
§ 4º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser 
utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade 
competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.
§ 5º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do 
RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da 
receita auferida e do imposto devido, o fisco municipal poderá requerer 
documentos contábeis e/ou fiscais para apuração do tributo devido.
CAPÍTULO V
Do Não Recolhimento do ISS
Art. 25. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida 
do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente na operação, ficando a falta ou 
recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal 
incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas 
estabelecidos na Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro de 1998.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 26. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor 
igual:
I – URMs 50,00 para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou 
declaração exigida pela Administração;
II – URMs 50,00 para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como 
isentos, imunes, ou não tributáveis;
III – URMs 50,00 para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada;
IV – URMs 50,00 por competência mensal, pela falta da Declaração de 
Movimentação ou Não, no Sistema da “Declaração Eletrônica de Serviços –
Livro Eletrônico”, dos serviços tomado ou prestado;
V – URMs 50,00 por descumprimento de obrigação acessória 
relacionada à NFS-e que não possua penalidade específica.
Art. 27. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, poderá 
configurar crime de estelionato e outras fraudes, a critério da autoridade 
competente, a ser comunicada pelo Município, bem como de falsidade 
ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar 
operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
I – aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II – registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, 
estaduais ou municipais.
Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa 
igual a URMs 400,00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso todo 
aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de Finanças pelo 
contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir 
erros nos dados lançados da NFS-e.
Art. 29. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os 
regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os previstos nesta 
lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, atendendo às 
peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da 
Fazenda Municipal, poderá autorizar ou dispensar regime especial de emissão 
da NFS-e.
Art. 30. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do 
sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de
ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas, 
ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais 
como:
I – mudança de endereço; e
II – mudança de ramo de atividade.
Art. 31. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e 
os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, serão definidos em 
Decreto.
Art. 32. Fica estabelecido um período de transição de 180 dias a partir 
da data de publicação do Decreto Municipal para os contribuintes utilizarem o 
sistema, sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades 
previstas no Capítulo VI, desta Lei, sendo que as notas físicas já autorizadas 
pelo município e impressas devem ser entregues na Secretaria da fazenda até 
esta data.
Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período 
de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 90 (noventa) dias 
após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas 
no Capítulo VI, desta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir do primeiro dia útil do exercício subsequente.
Art. 34. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS, 
em 18 de dezembro de 2019.
JULIANO ZUANAZZI
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
ELAINE TEREZINHA REFATTI BOFF,
Secretária Municipal de Administração

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