br-locleg corpus explorer

← Marcelino Ramos (RS)

norma nº 10/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-03-31
EmentaESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO RAMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id147

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS
LEI MUNICIPAL Nº 010, DE 31/03/2020
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO RAMOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marcelino Ramos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres
municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
§ 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou
assessoramento, e seu provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos no art. 48, será destinado
aos servidores de carreira.
Art. 5º Função Gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo
privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, integrante do quadro do Município ou posto a sua disposição,
observados os requisitos para o exercício da função.
Parágrafo único. A carga horária, atribuições e demais requisitos para o exercício da função gratificada serão
definidos na lei municipal de criação das respectivas funções.
TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
§ 1º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e para o sexo masculino as obrigações militares;
IV - gozar dos direitos políticos;
V - gozar de boa saúde física e mental para o exercício do cargo público, comprovada mediante inspeção médica;
VI - comprovar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública ou percebe proventos de aposentadoria
pelos regimes de previdência previstos nos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses
de acumulação previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição;
VII - ter atendido outras condições prescritas em lei.
§ 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as limitações apresentadas, nos termos de lei municipal.
Art. 8º São formas de provimento dos cargos públicos:
I - nomeação, seguida de posse e exercício;
II - recondução;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.
Seção II - DO CONCURSO PÚBLICO
Seção II - DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 4º.
§ 1º As provas poderão ser escritas, de capacidade física ou práticas, aplicadas em conjunto ou não, conforme
previsão do edital.
§ 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, quando for o caso, poderão ser realizadas avaliações psicológicas, cujo
regramento será definido no respectivo edital.
§ 3º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
§ 4º Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes nos editais
respectivos, observadas as disposições legais.
§ 5º Os editais de concurso deverão ser expedidos pela autoridade competente, com ampla publicidade.
Art. 10. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período, mediante
ato oficial.
Seção III - DA NOMEAÇÃO
Seção III - DA NOMEAÇÃO
Art. 11. A nomeação em cargo público será feita:
I - em comissão ou
II - em caráter efetivo.
Parágrafo único. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos e ao
prazo de validade do concurso público.
Seção IV - DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Seção IV - DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 12. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com
o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.
§ 1º A posse dar-se-á no prazo de até dez dias corridos contados da data de publicação do ato de nomeação,
podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.’
§ 2º No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituam seu
patrimônio e a comprovação exigida no Artigo 7º e atender os requisitos do cargo.
Art. 13. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo empossado.
§ 1º É de cinco dias corridos o prazo para o empossado entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado e será registrado no
seu assentamento funcional.
§ 3º À empossada que estiver no período compreendido pela licença gestante, nos termos constitucionais, será
dado o exercício ficto mediante apresentação de certidão de nascimento ou atestado médico, devendo iniciar de fato
suas atividades no primeiro dia seguinte ao término da licença.
§ 4º Ao empossado que estiver cumprindo serviço militar obrigatório, será dado o exercício ficto, sem remuneração,
devendo iniciar de fato suas atividades, após a desincorporação, nos prazos do art. 99, § 2º.
Art. 14. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais.
Seção V - DA ESTABILIDADE
Seção V - DA ESTABILIDADE
Art. 15. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade
após três anos de efetivo exercício, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a
ampla defesa e o contraditório;
IV - para cumprimento dos limites da despesa com pessoal, nos termos da Constituição da República e da
legislação correlata.
Art. 16. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de
procedimento de avaliação conduzida por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da
estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§ 1º A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três servidores efetivos e estáveis.
§ 2º A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, cada um deles abrangendo o período de três
meses de exercício.
§ 3º Três (03) meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade
competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do "caput" deste
artigo.
Art. 17. A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais, suspendem a avaliação do estágio probatório.
§ 2º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada.
Art. 18. Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se
manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
Art. 19. O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação
adequada para que possa corrigir as deficiências.
Art. 20. Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será
processada a exoneração do servidor.
Art. 21. Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do procedimento, pelo
prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão
especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
Art. 22. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, se era estável, observado o disposto no artigo 25.
Art. 23. O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às
atividades de seu cargo.
Art. 24. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade
da apuração do estágio probatório.
Seção VI - DA RECONDUÇÃO
Seção VI - DA RECONDUÇÃO
Art. 25. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório em outro cargo municipal de provimento efetivo;
II - reintegração do anterior ocupante.
§ 2º A hipótese de recondução de que trata o inciso I do parágrafo anterior será apurada obedecendo ao disposto
nos artigos 17 a 22.
§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e
vantagens decorrentes, até o regular provimento.
Seção VII - DA READAPTAÇÃO
Seção VII - DA READAPTAÇÃO
Art. 26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior e que não exija para a
investidura habilitação e/ou nível de escolaridade superiores às exigidas para o cargo de origem.
§ 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurada ao servidor a irredutibilidade do
valor total da remuneração já incorporada, mediante, se for o caso, pagamento de parcela autônoma, reajustada
quando da revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
Art. 27. Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em período experimental, pelo
órgão competente, por prazo de noventa dias, mediante acompanhamento a ser realizado pela chefia imediata, nos
termos de regulamento.
§ 1º Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, será formalizada sua readaptação,
por ato da autoridade competente.
§ 2º Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, observado o disposto no artigo
19, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro cargo, iniciando-se novo período experimental.
§ 3º O estágio probatório de servidor readaptando será suspenso durante o período experimental, sendo retomado
pelo período restante, a partir da formalização da readaptação, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º O servidor readaptado será reavaliado no prazo de 12 (doze) meses com base em uma nova inspeção médica.
Seção VIII - DA REVERSÃO
Seção VIII - DA REVERSÃO
Art. 28. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal,
verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e
vantagens decorrentes, até o regular provimento.
§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a
capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º Poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou em outro compatível com eventual limitação
física ou mental, observados os requisitos de investidura do cargo originário e o disposto no artigo 27, desta Lei.
Art. 29. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que não entrar no exercício do
cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, no dia imediatamente
posterior à data da publicação do ato.
Art. 30. Não poderá reverter o servidor aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.
Seção IX - DA REINTEGRAÇÃO
Seção IX - DA REINTEGRAÇÃO
Art. 31. Reintegração é a investidura do servidor no cargo anteriormente ocupado por decisão judicial.
Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será
reconduzido ao cargo de origem, nos termos do artigo 25, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.
Seção X - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Seção X - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 32. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 33. O aproveitamento do servidor em disponibilidade dar-se-á em cargo equivalente por sua natureza e
retribuição àquele de que era titular, dependendo de prévia comprovação de boa saúde física e mental, em inspeção
médica.
§ 1º Verificada a incapacidade definitiva e para qualquer função, por junta médica oficial, o servidor será
encaminhado para o Regime Previdenciário ao qual pertence para aposentadoria por invalidez, se cabível.
§ 2º No aproveitamento, terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de
empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
§ 3º A aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade a mais de 12 (doze) meses dependerá de
prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junto médica oficial.
Art. 34. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício
no dia imediatamente posterior a data da publicação do ato, salvo doença comprovada em inspeção médica.
CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA
CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA
Art. 35. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Parágrafo único. Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável quando não forem satisfeitos os requisitos do estágio probatório, nos termos do artigo
16 desta lei.
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, conforme dispositivo legal.
Art. 36. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer
das hipóteses previstas no art. 35.
Art. 37. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de oficio, ou por destituição.
Parágrafo único. a destituição será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.
TÍTULO III - DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
TÍTULO III - DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento
legal, mediante a edição de ato de nomeação ou designação.
§ 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.
§ 2º Na falta dessa relação, a nomeação ou designação será feita em cada caso.
Art. 39. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, proporcional aos
dias de efetiva substituição.
Parágrafo único. Nos casos em que o servidor já perceber função gratificada, cargo em comissão ou gratificação
especial por desempenho poderá optar pela gratificação de maior valor, quando da substituição.
CAPÍTULO II - DA RELOTAÇÃO
CAPÍTULO II - DA RELOTAÇÃO
Art. 40. Relotação é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição, mediante ato da autoridade
competente.
Parágrafo único. A relotação poderá ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
III - a relotação por permuta será precedida de requerimento firmado ambos os interessados;
CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO
Art. 41. A função de confiança, a ser exercida exclusivamente por servidor público titular de cargo de provimento
efetivo, ocorrerá sob a forma de função gratificada.
Art. 42. A função gratificada é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo ao cargo em comissão, como forma
alternativa de exercício da posição de confiança.
Art. 43. A designação para o exercício da função gratificada será feita por ato da autoridade competente, não
podendo ser cumulativa com a nomeação para cargo em comissão.
Art. 44. O valor da função gratificada será percebido conjuntamente com a remuneração do cargo de provimento
efetivo.
Parágrafo único. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando nomeado para o exercício de cargo em
comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.
Art. 45. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no dia
imediatamente posterior ao da publicação do ato de designação.
Art. 46. A designação para o exercício de função gratificada poderá recair em servidor ocupante de cargo efetivo de
outra entidade pública posto à disposição do Município, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 47. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver
ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença prêmio, licença
paternidade, licença adotante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 48. O percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos do Município, nos
termos do artigo 37, V, da Constituição da República será fixado por lei local.
§ 1º Serão computadas para efeito do atendimento do percentual mínimo de que trata o caput as designações para
funções gratificadas que tenham sido criadas em paralelo a cargos em comissão, nos termos do artigo 42, parágrafo
único.
§ 2º Quando a aplicação do percentual fixado neste artigo resultar em número fracionado superior a 0,5 (cinco
décimos), a fração será majorada até um inteiro; e quando igual ou menor do que 0,5 (cinco décimos), a fração será
desprezada.
TÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO
TÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I - DO HORÁRIO E DO PONTO
CAPÍTULO I - DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 49. A carga horária de cada cargo ou função é a estabelecida na legislação específica, não podendo a duração
do trabalho normal, ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.
Parágrafo único. A autoridade competente fixará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, e observado o
interesse público, a jornada de trabalho, respeitada a carga horária máxima diária e semanal do cargo público.
Art. 50. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser instituído sistema de compensação de
horário, hipótese em que a jornada poderá ser superior a oito horas diárias, sendo o excesso de horas compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, observada a jornada máxima semanal de 44 horas.
Art. 51. A frequência do servidor será controlada:
I - pelo ponto ou
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
§ 1º Ponto é o registro, eletrônico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se
verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º É vedado dispensar o servidor do registro do ponto, salvo nos casos do inciso II deste artigo, e abonar faltas ao
serviço.
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 52. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade
competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§ 1º Salvo a hipótese de compensação, nos termos do art. 50, o serviço extraordinário será remunerado por hora
que exceda à jornada normal de trabalho, com acréscimo de cinquenta por cento (50%) sobre o valor da hora normal.
§ 2º Considera-se hora normal àquela calculada com base no vencimento do Servidor considerando a Classe a
que pertence.
CAPÍTULO III - DO REPOUSO SEMANAL
CAPÍTULO III - DO REPOUSO SEMANAL
Art. 53. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo dos
dias feriados civis e religiosos.
Parágrafo único. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
Art. 54. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver falta injustificada ao serviço durante a semana,
mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o
servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 55. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis
e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinquenta por cento (50%) da
hora normal, salvo a hipótese de compensação, nos termos do artigo 50.
TÍTULO V - DOS DIREITOS
TÍTULO V - DOS DIREITOS
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 56. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do
padrão fixado em lei.
Art. 57. Vencimentos é o vencimento acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas.
Art. 58. Remuneração é o vencimento acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas ou não, excluídas aquelas
de natureza indenizatória.
Art. 59. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do
que a fixada como limite pela Constituição da República, nos termos do artigo 37, inciso XI.
Art. 60. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia que faltar ao serviço, bem como do dia de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da
penalidade disciplinar cabível;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou
superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a proporção a ser observada levará em conta a totalidade do período não
trabalhado.
Art. 61. Ressalvados os casos de consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, mediante autorização
expressa do servidor, e nos casos de imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração.
Parágrafo único. A consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, de que trata o "caput", será
realizada a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento dos vencimentos.
Art. 62. As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal serão feitas em parcelas mensais, corrigidas
monetariamente, com a utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais, e mediante
desconto em folha de pagamento.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a trinta por cento dos vencimentos do servidor.
§ 2º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em
virtude de alcance, desfalque ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 63. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que
tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único. A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Art. 64. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - gratificações e adicionais;
II - indenizações;
III - licença prêmio.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos em lei, as vantagens não se incorporarão aos
vencimentos.
Art. 65. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 66. As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos
e condições indicados em lei.
Art. 67. Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos
ulteriores.
Seção I - DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Seção I - DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 68. Constituem gratificações e adicionais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
IV - adicional noturno;
V - outras gratificações e adicionais previstos em lei.
Subseção I - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Subseção I - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 69. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro por mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1º Os adicionais, as gratificações e o valor de função gratificada que não mais estejam sendo percebidos no mês
de dezembro, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como 1 mês completo.
Art. 70. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município poderá pagar, como adiantamento
da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior.
Art. 71. Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração,
falecimento ou aposentadoria.
Art. 72. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Subseção II - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 73. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público
ininterrupto prestado ao Município, incidente sobre o vencimento da classe do servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 1º Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma
de ingresso em cargo, emprego ou função, desde que sem solução de continuidade com o atual.
§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Subseção III - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Subseção III - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 74. Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão jus a um adicional incidente sobre o
valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.
Parágrafo único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Art. 75. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional,
respectivamente, de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), segundo a classificação
nos graus máximo, médio ou mínimo.
Art. 76. O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor do menor padrão de
vencimento do quadro de servidores do Município.
Art. 77. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um
deles, quando for o caso.
Art. 78. A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade será precedida de laudo pericial realizado por
médico ou engenheiro do trabalho, cessando com a eliminação das condições ou riscos que lhe deram causa.
Subseção IV - DO ADICIONAL NOTURNO
Subseção IV - DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 79. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia
seguinte, terá o valor-hora -crescido de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora diurno.
§ 1º Considera-se valor-hora aquele calculado com base no vencimento do cargo do servidor.
§ 2º O adicional noturno será pago ao servidor, na forma prevista no caput deste artigo, independentemente do
labor em horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos.
CAPÍTULO III - DAS INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO III - DAS INDENIZAÇÕES
Art. 80. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - transporte;
Parágrafo único. As indenizações de que tratam os incisos serão regulamentadas por lei municipal, não sendo
incorporadas para qualquer efeito.
Seção I - DAS DIÁRIAS
Seção I - DAS DIÁRIAS
Art. 81. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do
Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão
concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município, mas que exija pelo menos
duas refeições, as despesas havidas com as mesmas serão indenizadas mediante a apresentação de comprovante
hábil, pelo Servidor.
§ 2º Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante
comprovação.
§ 3º As diárias com destino aos Estados que não fazem parte da Região Sul, serão pagas conforme estabelece a
Lei Municipal nº 059/2001, de 20 de novembro de 2001 e suas alterações posteriores.
§ 4º O valor das diárias será estabelecido em lei específica.
Art. 82. Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.
Art. 83. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo
Seção II - DA AJUDA DE CUSTOS
Seção II - DA AJUDA DE CUSTOS
Art. 84. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem, transporte, alimentação e hospedagem do
servidor que for designado para exercer missão, treinamento, capacitação ou estudo fora do Município, mediante
apresentação de comprovante hábil, pelo Servidor.
Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os
aspectos relacionados com a distância percorrida e a duração da ausência.
Art. 85. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for
para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Seção III - DO TRANSPORTE
Seção III - DO TRANSPORTE
Art. 86. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei
específica, mediante comprovação.
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS
Seção I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Seção I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 87. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 88. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a
férias, na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.
Art. 89. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças, afastamentos e demais hipóteses
previstas em lei, nas quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em efetivo exercício
estivesse.
Art. 90. Suspendem o período aquisitivo de férias as seguintes ocorrências:
I - licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
II - exercício de mandato eletivo;
III - licença para o serviço militar obrigatório;
IV - penalidade de suspensão aplicada em decorrência de apuração disciplinar, salvo se convertida em multa;
V - disponibilidade remunerada.
Art. 91. Interrompem o período aquisitivo de férias as seguintes ocorrências:
I - mais de trinta e duas faltas ao serviço;
II - gozo de auxílio-doença por mais seis meses, mesmo descontínuos;
III - licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao
trabalho, após a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III.
Seção II - DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS
Seção II - DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS
Art. 92. É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em
que o servidor tiver adquirido o direito.
§ 1º No interesse da administração, será o gozo das férias fracionado em dois períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a dez dias corridos.
§ 2º As férias poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior
interesse público, por ato devidamente motivado, devendo o período restante ser gozado em uma só vez,
imediatamente após a cessação da causa suspensiva.
§ 3º As férias serão suspensas em decorrência de licença à gestante, devendo o período restante ser gozado em
uma só vez, após o término do benefício.
Art. 93. Vencido o prazo mencionado no artigo 92, o servidor deve requerer o gozo de férias mediante expediente
protocolado junto a Administração com no mínimo 15 dias de antecedência ao gozo e que deverá ser despachado
pela autoridade competente.
Seção III - DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Seção III - DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 94. O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acrescida de um terço.
§ 1º Os adicionais, as gratificações e o valor de função gratificada que não mais estejam sendo percebidos no mês
de gozo das férias serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§ 2º O pagamento da remuneração das férias será efetuado, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período
de gozo, excetuando os meses de dezembro e janeiro em razão do encerramento e abertura do exercício financeiro.
Seção IV - DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA
Seção IV - DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA
Art. 95. No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao
período de férias na proporção de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.
CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS
CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS
Art. 96. Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
I - para tratamento de saúde em período não superior a quinze dias;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para o serviço militar obrigatório;
IV - para concorrer a mandato eletivo;
V - para desempenho de mandato classista;
VI - para desempenho de mandato de conselheiro tutelar;
VII - para desempenho de mandato eletivo;
VIII - para tratamento de interesse particular;
IX - para a gestante ou adotante.
X - para a paternidade
XI - licença prêmio
§ 1º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença de mesma espécie por período superior a 24 meses, salvo nos
caso dos incisos III, IV, V e VI.
Seção I - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Seção I - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 97. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção
de saúde oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, até o limite de quinze dias.
§ 1º A inspeção de saúde oficial deverá constar o Código de Classificação Internacional de Doenças - CID.
§ 2º Nos casos de prorrogação, previsto no § 1º do artigo 96, desde que em virtude da mesma doença, fica o
Município desobrigado do pagamento dos primeiros quinze dias, do afastamento, que, neste caso, correrá à conta do
regime de previdência a que estiver vinculado o servidor.
Seção II - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Seção II - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 98. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, do pai ou da mãe, do filho, enteado ou menor sob guarda para fins de adoção e de irmão, mediante
inspeção de saúde oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, mediante comprovação.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos.
§ 3º No caso de a licença ser concedida por prazo superior a trinta dias, a verificação da manutenção das
condições previstas neste artigo será realizada no mínimo semestralmente.
Seção III - DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Seção III - DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 99. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de
segurança nacional será concedida licença sem remuneração.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do
prazo de trinta dias, se a desincorporação ocorrer dentro do Estado, o prazo será de quinze dias.
Seção IV - DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO
Seção IV - DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO
Art. 100. O servidor ocupante de cargo efetivo que concorrer a mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, fará jus à licença sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O período de duração da licença coincidirá com o prazo de afastamento estabelecido pela
legislação federal reguladora do processo eleitoral, ainda que não haja necessidade de desincompatibilização do
cargo para fins de elegibilidade.
Seção V - DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Seção V - DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 101. É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação,
central sindical, federação ou sindicato representativo da categoria, entidade de classe ou fiscalizadora da profissão,
sem prejuízo de sua situação funcional e remuneratória.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção, até o máximo de três (03), por
entidade.
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Seção VI - DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Seção VI - DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 102. Será concedida ao servidor licença para desempenho de mandato de conselheiro tutelar, sem
remuneração.
Parágrafo único. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Seção VII - DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Seção VII - DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 103. Nos termos do disposto no artigo 38 da Constituição Federal, será concedida ao servidor licença para
desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Seção VIII - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Seção VIII - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 104. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo estável licença para tratar de
interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior.
Seção IX - DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Seção IX - DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Art. 105. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração mediante laudo médico com início no primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 1º A licença à gestante será concedida inclusive no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º No caso de natimorto atestado por médico oficial e atestado de óbito, a servidora terá direito a 30 dias de
repouso remunerado.
§ 3º Para fins desta lei, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de
gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a
servidora terá direito à 15 dias de repouso remunerado.
Art. 106. Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será
garantido o afastamento do trabalho, pelo período de cento e vinte (120) dias.
§ 1º O afastamento é devido à servidora independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício
quando do nascimento da criança.
§ 2º Para a concessão do afastamento será indispensável que conste na nova certidão de nascimento da criança
ou no termo de guarda, o nome do servidor ou servidora adotante ou guardião/guardiã, bem como deste último, que
se trata de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do
cônjuge ou companheiro.
§ 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devida uma única licença,
observando que no caso de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, a servidora fará jus ao afastamento,
concomitantemente, relativo a cada vínculo funcional.
§ 4º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão da licença a apenas um dos adotantes ou
guardiães quando ambos forem servidores municipais.
§ 5º No caso de falecimento do servidor ou servidora que fizer jus ao afastamento é assegurado ao cônjuge ou
companheiro, que também seja servidor, o período de licença, pelo tempo restante a que teria o falecido, exceto no
caso de morte do filho ou de seu abandono.
§ 6º A licença adotante será concedida ao servidor do sexo masculino somente nos casos em que a mãe não
obtiver este benefício, devidamente comprovado.
Art. 107. O salário-maternidade devido à servidora, em razão dos afastamentos, correrá à conta do regime de
previdência a que estiver vinculada a servidora.
Art. 108. Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e Licença Adotante a servidora ou
servidor público municipal, titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou detentor ou detentora de emprego
público permanente.
§ 1º A prorrogação será garantida a servidora ou servidor conforme caput dos artigos 105 e 106 desta lei, pelo
prazo de sessenta (60) dias consecutivos, iniciando-se automaticamente após o decurso da Licença Maternidade ou
Licença Adotante, ressalvado o direito a renúncia da vantagem pelo beneficiário, a ser formalizada perante o
Município.
§ 2º A prorrogação prevista no caput deste artigo será custeada diretamente pelo Município.
Art. 109. No período de prorrogação da Licença Maternidade e Licença Adotante de que trata esta Seção, o servidor
ou servidora pública referida não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o direito a
Licença, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Seção X - DA LICENÇA PATERNIDADE
Seção X - DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 110. Será beneficiado pela Licença Paternidade o servidor público municipal titular de cargo efetivo, de cargo em
comissão ou detentor de emprego público permanente.
§ 1º A Licença-Paternidade será garantida ao servidor pelo prazo de 20 (vinte) dias consecutivos a contar do
nascimento do/a filho/a com o devido requerimento e apresentação da Certidão de Nascimento.
§ 2º A Licença-Paternidade será custeada diretamente pelo Município.
§ 3º O servidor terá direito à remuneração integral percebida durante a Licença-Paternidade.
§ 4º Em caso de adoção em que o servidor não tiver o direito a Licença Adotante será concedido o direito a Licença
Paternidade.
Art. 111. No período de Licença-Paternidade de que trata o artigo 110, o servidor público referido não poderá exercer
qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o direito a Licença, sem prejuízo do devido ressarcimento ao
erário.
Seção XI - DA LICENÇA PRÊMIO
Seção XI - DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 112. Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de
provimento efetivo, o servidor fará jus a uma licença-prêmio de 03 (três) meses, mesmo que esteja no exercício de
cargo em comissão ou função gratificada, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.
Art. 113. Interrompem o quinquênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:
I - penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento de pessoa da família quando não remunerada;
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista;
e) licença para desempenho de mandato eletivo.
f) licença para desempenho de mandato de conselheiro tutelar, e
g) licença para serviço militar obrigatório.
Parágrafo único. As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio, previsto neste artigo, na
proporção de 01 (um) mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão
da licença-prêmio em período igual ao número de dias da licença.
Art. 114. A licença-prêmio será gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 10 (dez) dias, mediante análise
administrativa com base na necessidade do serviço.
§ 1º Terá preferência o servidor que requerer a licença-prêmio mediante prova de moléstia sua ou de membro de
sua família.
§ 2º A licença-prêmio não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
CAPÍTULO VI - DA CEDÊNCIA
CAPÍTULO VI - DA CEDÊNCIA
Art. 115. O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido, mediante sua concordância, para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou
entidades privadas, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
II - em casos previstos em leis específicas, e
III - para cumprimento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais
casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
CAPÍTULO VII - DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO VII - DAS CONCESSÕES
Art. 116. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por até 03 (três) dias, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II - pelo tempo que se fizer necessário para a realização de consulta ou exames médicos, mediante a apresentação
de comprovante;
III - até cinco dias, em cada mês, limitado ao máximo de quinze dias no ano civil, para acompanhamento em
consulta, exames médicos ou internações hospitalares, de filho menor de 16 anos, ou a ele equiparado, ou inválido
de qualquer idade, mediante comprovação médica;
IV - de cinco dias consecutivos, a partir da data do evento, mediante requerimento e a devida comprovação, por
motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menor sob guarda e
irmãos;
V - de dois dias consecutivos, a partir da data do evento, mediante requerimento e a devida comprovação, por
motivo de:
a) falecimento de avô ou avó;
b) falecimento de sogro ou sogra.
VI - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em juízo.
Art. 117. Poderá ser concedido horário especial ao servidor efetivo estudante quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo, com a
devida comprovação de matrícula e frequência escolar.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VIII - DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO VIII - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 118. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes
como período de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento ou dos
registros funcionais.
Art. 119. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 116, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargos em comissão;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
V - participação em programas de treinamento regularmente instituídos e correlacionados às atribuições do cargo,
bem como cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da remuneração, quando autorizados pela administração;
VI - afastamento preventivo;
VII - penalidade de suspensão, quando convertida em multa e, no caso de provimento de pedido de
reconsideração, recurso ou revisão;
VIII - licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença;
IX - licença à gestante e adotante e a sua prorrogação;
X - licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada;
XI - licença para o serviço militar obrigatório;
XII - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, na forma determinada pela
legislação eleitoral;
XIII - licença para desempenho de mandato classista;
XIV - licença paternidade;
XV - licença prêmio;
Art. 120. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições
constitucionais ou legais específicas.
Art. 121. Para efeito de disponibilidade será considerado o total de tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal.
CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE PETIÇÃO
CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 122. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de
direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas à autoridade
competente e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 123. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o
despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será submetido à autoridade que houver
prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 124. Caberá recurso à autoridade competente, como última instância administrativa.
Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou
ato houver sido o Prefeito.
Art. 125. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da data da
ciência do interessado da decisão, mediante notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por
último.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 126. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a
encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor
dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 127. É assegurado o direito de vista do processo ao servidor ou ao seu representante legal.
TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES
CAPÍTULO I - DOS DEVERES
Art. 128. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for
determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos
equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - frequentar cursos e treinamentos para seu aperfeiçoamento e especialização sem recebimento de horas
extraordinárias;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento,
ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço;
XIX - participar de comissões e demais atividades necessárias ao bom andamento do serviço público.
XX - apresentar anualmente declaração de bens e rendas nos termos da legislação que regulamenta a matéria.
XXI - desempenhar suas funções atentando para as normas e procedimentos técnicos profissionais exigidos para o
desempenho do cargo.
Parágrafo único. Nas mesmas infrações disciplinares incorre o servidor superior hierárquico que, recebendo
denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por seu subordinado, deixar de
tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES
Art. 129. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública,
especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, registro
eletrônico ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público,
mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja
de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente
de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário
de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitados.
Art. 130. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço,
em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua
conduta resultar delito penal ou dano moral de qualquer ordem.
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO
Art. 131. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
I - de dois cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público.
§ 2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da
Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma do caput, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 132. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do
cargo.
Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 133. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo
ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário será liquidada na forma prevista no artigo 62.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles será executada, até o limite do valor
da herança recebida.
Art. 134. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor.
Art. 135. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no
cargo ou função pública.
Art. 136. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal
definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 137. São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor, após procedimento administrativo em que lhe seja
assegurado o direito de defesa:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
V - destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 138. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 139. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como
agravantes na gradação da penalidade.
Art. 140. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, por
escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de
proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 141. A pena de suspensão não poderá ultrapassar sessenta dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço e a exercer suas atribuições legais.
Art. 142. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição
Federal, com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
do artigo 132, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
XIV - transgressão do artigo 129, incisos X a XVII.
§ 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a
habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições
por advertência ou suspensão.
Art. 143. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo 142 acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou
funções.
§ 1º Verificada a acumulação, será concedido ao servidor o prazo de dez dias para apresentar opção por um dos
cargos, empregos ou funções, mediante comprovação do requerimento de desligamento.
§ 2º Na hipótese do não exercício da opção pelo servidor, será determinada instauração de processo administrativo
disciplinar.
§ 3º Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos que detém
no Município.
§ 4º Na hipótese do § 3º, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito
Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 144. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade:
I - praticou falta punível com a pena de demissão;
II - aceitou ilegalmente cargo, emprego ou função pública;
III - praticou usura em qualquer das suas formas.
Art. 145. A pena de destituição de posição de confiança será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse
irregularidade no serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará na perda do cargo efetivo.
Art. 146. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância
ou processo administrativo disciplinar que serviu de base.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 147. A aplicação de penalidade é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1º Poderá ser delegada competência aos secretários municipais para aplicação da pena de suspensão ou
advertência.
§ 2º Será delegada a competência ao vice-prefeito ou secretários municipais, para aplicação de penalidades, nos
casos de impedimento ou suspeição do prefeito municipal.
Art. 148. A demissão por infringência ao artigo 129, incisos X e XI, e artigo 142 incisos I, V, VIII, X e XI,
incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo, emprego ou função pública do Município, pelo prazo
de cinco anos.
Art. 149. Ao servidor demitido ou destituído da posição de confiança é devida apenas a remuneração pelos dias
trabalhados.
Art. 150. A pena de destituição de posição de confiança implicará a impossibilidade de ser investido em funções
dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do ato de punição.
Art. 151. A ação disciplinar é obrigatória, não podendo ser relevada pela autoridade competente, ainda que o
implicado não mais pertença aos quadros da Administração.
Art. 152. Se, ao término da ação disciplinar, for reconhecida a culpa do acusado que não mais gozar da condição de
servidor público, a autoridade competente deverá:
I - nos casos puníveis com advertência e suspensão, determinar a baixa e arquivamento do feito, com as anotações
pertinentes na ficha funcional e com a determinação, quando for o caso, de responsabilização civil;
II - na hipótese de pena de demissão ou destituição da posição de confiança, a determinação da conversão da
exoneração na aplicação da respectiva penalidade,
Parágrafo único. Convertido o ato exoneratório em aplicação de penalidade, caberá à autoridade competente
determinar o ressarcimento das verbas recebidas pelo servidor a título de exoneração.
Art. 153. A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou
destituição de posição de confiança;
II - em dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão e
III - em um ano, quanto às infrações puníveis com advertência.
§ 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§ 2º O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento do cometimento da
falta.
§ 3º A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar interromperá a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia imediato ao da interrupção.
Art. 154. As penalidades disciplinares terão seus registros cancelados, mediante requerimento do servidor, após o
decurso de:
I - três anos para a penalidade de advertência;
II - cinco anos para a penalidade de suspensão, demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade e
destituição da posição de confiança.
§ 1º Interrompe o decurso dos prazos a prática pelo servidor de nova infração disciplinar.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo recomeçará a contar no dia imediatamente posterior ao da
interrupção.
§ 3º O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 155. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sob pena de incorrer nas previsões do artigo
128, parágrafo único.
§ 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada
por falta de objeto.
§ 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar concluir pela prática de crime,
a autoridade competente oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos.
Art. 156. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por
meio de:
I - sindicância, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de aplicação das penas de advertência e
suspensão;
II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de
demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Seção II - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCEDIMENTO
Seção II - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCEDIMENTO
Art. 157. Nas infrações disciplinares decorrentes da infringência dos deveres funcionais previstos no artigo 128, a
Comissão poderá propor a suspensão do processo administrativo disciplinar ou da sindicância de que trata o artigo
166 desta Lei, pelo prazo de três anos, e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração
disciplinar nos últimos dois anos.
§ 1º Formulada a proposta, em audiência, a comissão especificará as condições a que se subordina a suspensão,
pelas quais deverá o servidor beneficiado:
I - autorizar o desconto em folha dos valores devidos com relação à indenização do dano experimentado pelo
Erário, inclusive quando decorrerem de indenização a terceiros;
II - prestar compromisso de observar os deveres do artigo 128 e não infringir as proibições previstas no artigo 129,
ambos desta Lei.
§ 2º Aceita a proposta, o servidor firmará documento autorizando o desconto em folha das prestações devidas à
Fazenda Pública, de acordo com o disposto no artigo 62.
§ 3º O procedimento administrativo, com a proposta e aceitação do servidor, será encaminhado à autoridade
instauradora para decisão.
Art. 158. Recebido o procedimento, a autoridade instauradora, no prazo de cinco dias, poderá:
I - homologar a proposta, determinando a suspensão do procedimento administrativo;
II - alterar, fundamentadamente as condições estabelecidas para a suspensão, observado o disposto nesta Seção;
III - mediante fundamentação, quanto à não aplicação da suspensão condicional, determinar o prosseguimento do
procedimento disciplinar, até decisão final.
Art. 159. A suspensão condicional do processo será automaticamente revogada caso o servidor, no curso de seu
prazo, descumprir as condições estabelecidas ou vier a ser processado por outra falta, hipótese em que o
procedimento disciplinar será retomado.
Art. 160. Expirado o prazo da suspensão e satisfeitas suas condições, a autoridade julgadora declarará extinta a
punibilidade.
Art. 161. Não correrá prescrição durante o prazo de suspensão condicional do processo.
Art. 162. A suspensão condicional do procedimento disciplinar somente poderá ser novamente proposta ao servidor
beneficiado, depois de declarada a extinção da punibilidade.
Seção III - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Seção III - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 163. A autoridade competente poderá determinar o afastamento preventivo do servidor até sessenta dias,
prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta
a ele imputada.
Art. 164. O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de afastamento preventivo.
Seção IV - DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA
Seção IV - DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA
Art. 165. A sindicância investigatória será conduzida por servidor ocupante de cargo efetivo ou, a critério da
autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três servidores efetivos, podendo estes
serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
§ 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da
ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o servidor ou servidores referidos, se houver.
§ 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões,
indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições
estatutárias.
§ 4º A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no
prazo de cinco dias úteis:
I - pela instauração de sindicância disciplinar;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar ou
III - pelo arquivamento do processo.
§ 5º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação
do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo,
não superior a dez dias úteis.
§ 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos do § 4º
deste artigo.
Seção V - DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Seção V - DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Art. 166. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três servidores efetivos e estáveis, designada pela
autoridade competente, que indicará o seu presidente, podendo ser dispensados de suas atribuições normais até a
apresentação do relatório.
§ 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta
dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da comissão sindicante,
com justificação do motivo.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o servidor sindicado, passando-se, após, à instrução.
§ 3º O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para seu interrogatório,
com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
§ 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de
dois dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três.
§ 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, contados a partir do interrogatório do
último deles.
§ 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
§ 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias.
§ 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório conclusivo, indicando:
I - a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a penalidade a ser
aplicada;
II - a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o servidor à aplicação de
penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição da posição de confiança ou
III - o arquivamento da sindicância.
Art. 167. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo
de cinco dias:
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar ou
III - pelo arquivamento da sindicância.
§ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à
comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo do caput deste artigo.
Art. 168. Aplicam-se, supletivamente à sindicância disciplinar, as normas de processo administrativo disciplinar
previstas nesta lei.
Seção VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 169. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores efetivos e estáveis,
designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
Parágrafo único. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de
designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso,
dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 170. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito.
Art. 171. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento
da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa.
Art. 172. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data da reunião de
instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante
ato da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 173. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 174. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças
existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário servidor designado pelo presidente, podendo a designação
recair em um dos seus membros.
Art. 175. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contrarecibo, com, pelo menos, quarenta e
oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a
falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.
§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo,
duas testemunhas.
§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, com carta
registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos
oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o
Município, com prazo de quinze dias.
Art. 176. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interrogatório após regular citação, o
presidente da comissão processante designará, de ofício, um servidor para atuar na defesa do indiciado, dando-se
preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.
Art. 177. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa.
Art. 178. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o
prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir do interrogatório do último
deles.
§ 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor
mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 179. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 180. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios
que se realizarem perante a comissão.
§ 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, o
indiciado e seu advogado.
§ 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemunhas.
Art. 181. O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente.
Art. 182. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada
ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 183. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro aquelas referidas na denúncia
ou arroladas de ofício e por último as do indiciado, de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 184. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
Art. 185. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o
estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo.
Parágrafo único. É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a
suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados o indiciado poderá provar a contradita com
documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou
confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de
compromisso.
Art. 186. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for
perguntado.
Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a
afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 187. O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo em seguida a oportunidade
para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas indeferidas serão
transcritas no termo.
Art. 188. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 189. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento
dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 190. Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será intimado, via mandado, por carta
postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja
necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
§ 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será concedido prazo de dez dias para
apresentação de defesa escrita, assegurando-se vista do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro
teor, mediante requerimento e reposição do custo.
§ 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 191. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do
processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades
de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a
absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 192. O processo será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, dentro de dez dias contados do
término do prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para
prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias.
Art. 193. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo poderá:
I - dentro de quinze dias:
a) pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão processante,
estabelecendo prazo para cumprimento;
II - julgar o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante,
fundamentando a sua decisão.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para julgamento será contado a partir do retorno ou
recebimento dos autos.
Art. 194. Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 195. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem
na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 196. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido
do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de
cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
Seção VII - DA REVISÃO DO PROCEDIMENTO
Seção VII - DA REVISÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 197. O procedimento disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, uma única vez,
quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da
pena.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do interessado, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do procedimento.
§ 2º No caso de incapacidade mental do interessado, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 198. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 199. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no procedimento originário.
Art. 200. O requerimento de revisão do procedimento será dirigido à autoridade competente, que, verificando o
cumprimento de uma das condições estabelecidas no artigo 197, determinará a designação de comissão
processante, na forma do artigo 169.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente indicará as provas que pretende produzir.
Art. 201. A revisão correrá apensa ao procedimento originário.
Art. 202. A comissão processante terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, admitida a prorrogação por
mais trinta dias quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a revisão.
Art. 203. O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 204. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos
os direitos do servidor, exceto em relação à destituição da posição de confiança, que será convertida em exoneração
ou dispensa, conforme o caso.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VII - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
TÍTULO VII - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO - DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
CAPÍTULO ÚNICO - DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 205. O regime de previdência social dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo é o estabelecido
pelo Município em lei específica.
Art. 206. O regime de previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão e dos servidores
contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, é o
estabelecido pela Constituição da República e pela legislação federal pertinente.
TÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
TÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 207. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas
contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 208. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que
visam a:
I - atender a situações de calamidade pública, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses;
II - combater surtos epidêmicos, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses;
III - substituir servidores, nas seguintes situações:
a) licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias ou de 180 (cento e oitenta)
dias, nos casos de prorrogação prevista em lei municipal;
b) férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, pelo prazo máximo de 06 (seis meses);
IV - atender outras situações de emergência que vierem a serem definidas em lei específica.
§ 1º Nos casos dos incisos I a III a contratação deverá ser justificada e devidamente autorizada por lei e, em
quaisquer casos, ser precedida do processo seletivo simplificado.
§ 2º Fica dispensada a realização de processo seletivo quando existir banca de concurso público vigente, com lista
de aprovados para a mesma função objeto da contratação.
Art. 209. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste capítulo.
Art. 210. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - vencimento equivalente ao percebido pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente
do respectivo poder no Município;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade,
penosidade, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 211. Ao contratado por tempo determinado, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes ao regime
disciplinar de que trata o Título VI.
Art. 212. O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual ou
II - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes.
§ 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com a antecedência mínima de
quinze dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente ao período.
§ 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do interesse público e devidamente motivada,
importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina
proporcional.
§ 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de infração disciplinar punível com demissão e
decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 213. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.
Art. 214. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos previstos nesta lei, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr em dias úteis.
§ 2º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 215. Revogam-se as disposições em contrário especialmente as contidas na Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de
janeiro de 2002 e suas alterações posteriores.
Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS, em 31 de março de 2020.
JULIANO ZUANAZZI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
ELAINE T. REFATTI BOFF,
Secretária de Administração.

open original →