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norma nº 14/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-05-19
EmentaRECONHECE A CALAMIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, CONVALIDA AS MEDIDAS DISCIPLINADAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 045/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS
LEI MUNICIPAL Nº 014, DE 19/05/2020
RECONHECE A CALAMIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, CONVALIDA AS MEDIDAS DISCIPLINADAS NO DECRETO
MUNICIPAL Nº 045/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, AUTORIZA A
PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS DO
EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº
045/2020, de 20 de março de 2020.
Art. 2º Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 045/2020, de 20 de
março de 2020 e suas alterações posteriores, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins do disposto no art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente:
I - para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal que dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020;
II - para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de natureza tributária e não tributária do
exercício de 2020.
§ 1º As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder Executivo a ser publicado por meio de
Decreto.
§ 2º O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas, inscritas em Dívida Ativa, ou não.
§ 3º O pagamento das dívidas na forma do caput e § 1º desse artigo não exige a aplicação de consectários legais
como atualização monetária, juros e multa mora.
Art. 5º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, assumidas
por produtores rurais e empreendimentos privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo
prazo de duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei.
Parágrafo único. Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos
respectivos aditamentos contratuais.
Art. 6º Fica instituído o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A adoção do regime de que trata o caput deste artigo tem por objetivo garantir a produtividade e a
qualidade do trabalho do servidor público, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como racionalizar tarefas e alocação de
recursos humanos e financeiros, a ser regulamentada por Decreto Municipal, se assim se fizer necessário.
Art. 7º Fica autorizado turno único contínuo de seis (6) horas diárias no serviço público municipal, excetuando as
Secretarias de Saúde, de Assistência Social e de Educação e Cultura, podendo ser cumprido no período
compreendido entre as 07h e 13h ou entre as 12h e 18h, de segunda a sexta-feira, conforme interesse e
conveniência de cada Secretaria, a ser regulamentado através de Decreto Municipal.
Art. 8º O turno único autorizado no artigo 7º desta Lei vigorará a partir de 06 de maio de 2020, pelo mesmo prazo de
vigência do Decreto de Calamidade Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 9º Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei
para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores definida em lei para seus cargos, não sofrerá qualquer
alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o período de turno único.
Art. 10. Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados
os casos de situações autorizada pela Administração, fazendo jus nessa hipótese, apenas as horas excedentes à
jornada de trabalho estabelecida para os cargos.
Art. 11. Ficam autorizadas e convalidadas as concessões de gozo de férias antecipadas, as flexibilizações dos
horários de início e término da jornada de trabalho, as escalas e revezamentos, inclusive dos intervalos intrajornada,
com a dispensa da utilização do registro eletrônico do ponto, sendo realizada a aferição da efetividade por outro meio
eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, podendo ser
regulamentadas por Decreto Municipal, se assim se fizer necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia retroativa a contar de 20 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 19 de maio de 2020.
JULIANO ZUANAZZI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se,
Data Supra.
ELAINE REFATTI BOFF,
Secretária de Administração.

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