| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2020 |
| Date | 2020-05-19 |
| Ementa | RECONHECE A CALAMIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, CONVALIDA AS MEDIDAS DISCIPLINADAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 045/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS LEI MUNICIPAL Nº 014, DE 19/05/2020 RECONHECE A CALAMIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, CONVALIDA AS MEDIDAS DISCIPLINADAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 045/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 045/2020, de 20 de março de 2020. Art. 2º Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 045/2020, de 20 de março de 2020 e suas alterações posteriores, para todos os efeitos legais e jurídicos. Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente: I - para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020; II - para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020. § 1º As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder Executivo a ser publicado por meio de Decreto. § 2º O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas, inscritas em Dívida Ativa, ou não. § 3º O pagamento das dívidas na forma do caput e § 1º desse artigo não exige a aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora. Art. 5º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei. Parágrafo único. Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos respectivos aditamentos contratuais. Art. 6º Fica instituído o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A adoção do regime de que trata o caput deste artigo tem por objetivo garantir a produtividade e a qualidade do trabalho do servidor público, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como racionalizar tarefas e alocação de recursos humanos e financeiros, a ser regulamentada por Decreto Municipal, se assim se fizer necessário. Art. 7º Fica autorizado turno único contínuo de seis (6) horas diárias no serviço público municipal, excetuando as Secretarias de Saúde, de Assistência Social e de Educação e Cultura, podendo ser cumprido no período compreendido entre as 07h e 13h ou entre as 12h e 18h, de segunda a sexta-feira, conforme interesse e conveniência de cada Secretaria, a ser regulamentado através de Decreto Municipal. Art. 8º O turno único autorizado no artigo 7º desta Lei vigorará a partir de 06 de maio de 2020, pelo mesmo prazo de vigência do Decreto de Calamidade Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). Art. 9º Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei. Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores definida em lei para seus cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o período de turno único. Art. 10. Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situações autorizada pela Administração, fazendo jus nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos. Art. 11. Ficam autorizadas e convalidadas as concessões de gozo de férias antecipadas, as flexibilizações dos horários de início e término da jornada de trabalho, as escalas e revezamentos, inclusive dos intervalos intrajornada, com a dispensa da utilização do registro eletrônico do ponto, sendo realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, podendo ser regulamentadas por Decreto Municipal, se assim se fizer necessário. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia retroativa a contar de 20 de março de 2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 19 de maio de 2020. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se, Data Supra. ELAINE REFATTI BOFF, Secretária de Administração.