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norma nº 16/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2020
Date 2020-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FAMÍLIA ACOLHEDORA" QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS
LEI MUNICIPAL Nº 016, DE 21/07/2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FAMÍLIA ACOLHEDORA" QUE VISA O ACOLHIMENTO
PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso
de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o programa "Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento de assistência
social do Município de Marcelino Ramos, tratando-se de um serviço que organiza o acolhimento em residências de
famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida
protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a
família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção.
Parágrafo único. O programa "Família Acolhedora" propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo
atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da
criança/adolescente.
Art. 2º São objetivos do Programa "Família Acolhedora":
I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias
acolhedoras, respeitando o seu direito a conviver em ambiente familiar e comunitário;
II - Oferecer apoio sociofamiliar às famílias, como prevê o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, favorecendo
a sua reestruturação para o retorno de crianças e ou adolescentes ao convívio familiar e comunitário de origem;
III - Garantir a centralidade da família na política pública para superar as violações de direitos das crianças e
adolescentes, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do município de
Marcelino Ramos que tenham seus direitos ameaçados, violados, ou sejam vítimas de quaisquer tipos de violência.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto nas Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento e
Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, podem ser inseridas no Serviço de Acolhimento em Família acolhedora
crianças de 0 a 18 anos, sem quaisquer tipos de restrições.
Art. 4º Para a implementação do Serviço, a Secretaria de Assistência Social de Marcelino Ramos contará com a rede
de atendimento, destacando-se como parceiros os seguintes órgãos:
I - Poder Judiciário
II - Ministério Público
III - Conselho Tutelar
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marcelino Ramos - COMDICAMR
V - Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS
VI - Secretarias Municipais
VII - Poder Legislativo Municipal
Art. 5º Para o atendimento de crianças e adolescentes inseridas no Serviço será observado o seguinte:
I - Atendimento nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social, através das políticas públicas existentes, com
prioridade absoluta;
II - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III - Estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que
houver possibilidade;
IV - Quando houver o acolhimento de um grupo de irmãos, dar-se-á prioridade à família em condições de acolher
grupo de irmãos juntamente.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO E SELEÇÃO
CAPÍTULO II - DO CADASTRO E SELEÇÃO
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em ingressar no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será
gratuita, feita por meio do preenchimento de ficha de cadastro do Serviço, com apresentação dos documentos abaixo
indicados de todo o grupo familiar:
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - Certidão de Casamento ou declaração de união estável;
III - Comprovante de residência;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais;
V - Comprovante de renda;
VI - Atestado de saúde física e mental (somente para responsável familiar).
Parágrafo único. A divulgação do Programa será pelo site da Prefeitura Municipal de Marcelino Ramos e o pedido
de inscrição será feito junto à Secretaria da Assistência Social, com posterior análise pela equipe técnica do serviço.
Art. 7º A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não gerando vínculo empregatício com o Município
e os requisitos para inscrição no Serviço são:
I - Pessoa maior de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II - Concordância de todos os membros da família, independentemente da idade;
III - Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer apoio, proteção e afeto às crianças e adolescentes;
IV - Disponibilidade de espaço físico;
V - Residir no município pelo menos há um ano, sendo vedada a mudança de domicílio;
VI - Apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e interesse em ter sob sua
responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
VII - Não apresentar problemas psiquiátricos ou dependência de substâncias psicoativas;
VIII - Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do Serviço;
IX - Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção (Declaração emitida pelo órgão competente), bem como
não efetuar inscrição enquanto estiver inscrito no serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
X - Obter parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora.
Art. 8º A seleção entre famílias inscritas será feita através de estudo social e avaliação psicológica de
responsabilidade da equipe técnica do Serviço.
§ 1º Após a emissão de parecer favorável à inclusão no serviço, as famílias participarão de curso de preparação e
assinarão termo de adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 2º Em caso de desligamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve fazer solicitação por escrito
à coordenação do serviço, assinando termo de desligamento.
§ 3º A qualquer tempo a equipe técnica do serviço poderá desligar a família mediante parecer técnico.
Art. 9º As famílias cadastradas serão capacitadas por meio de cursos, eventos de formação, somente podendo
acolher crianças e adolescentes após parecer favorável, constando estarem aptas para o Serviço.
Art. 10. O acompanhamento das famílias será feito através de:
I - Orientação às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - Participação nos encontros de estudo que contribuam para o fortalecimento das famílias responsáveis pelo
acolhimento, troca de experiências entre famílias, abordando questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, guarda, etc.
Art. 11. A família acolhedora tem todos os direitos e responsabilidades legais reservadas ao acolhedor(a) de
crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se ainda:
I - Prestação de assistência material, moral, educacional às crianças e adolescentes, conferindo ao seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do ECA;
II - Participar do processo de preparação formação e acompanhamento;
III - Prestar informações sobre a situação da criança e adolescente acolhida à equipe técnica do serviço;
IV - Contribuir na preparação da criança e ou adolescente para futura colocação em família substituta ou retorno à
família de origem, sempre sob orientações técnicas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
Art. 12. Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos
cuidados da criança ou adolescente até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judicial.
Art. 13. A transferência para outra família será feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento da
equipe e coordenação do Serviço.
Art. 14. A obrigação de assistência material pela família acolhedora dar-se-á com base no subsídio financeiro
oferecido pelo Serviço.
CAPÍTULO III - DO ACOLHIMENTO
CAPÍTULO III - DO ACOLHIMENTO
Art. 15. Compete à autoridade judicial determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente
para inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade" nos
termos da determinação judicial.
§ 2º A coordenação do serviço dará o encaminhamento necessário para o acolhimento provisório, após a
determinação judicial.
§ 3º Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão o contato com a família
acolhedora, observadas as características e necessidades da criança e adolescente e as preferências expressas
pela família acolhedora no processo de inscrição.
§ 4º O período de acolhimento atenderá o princípio de excepcionalidade e provisoriedade, tendo como tempo limite
máximo de acolhimento o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses.
Art. 16. A família acolhedora atenderá de acordo com as necessidades avaliadas pela equipe técnica, somente uma
criança por vez, salvo se grupo de irmãos.
§ 1º Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver avaliação se o acolhimento em Família
Acolhedora é a melhor modalidade para o acolhimento.
§ 2º O afastamento de irmãos só se justificará quando mantê-los juntos ofereça risco a um deles.
§ 3º Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido é que a família poderá fazer novo acolhimento.
Art. 17. Em situação de emergência cabe ao Conselho Tutelar o acolhimento devendo comunicar a autoridade
judiciária até o 2º (segundo) dia útil imediato, identificando a criança e Adolescente encaminhado, conforme previsto
no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 18. O término do acolhimento dar-se-á por determinação judicial atendendo os encaminhamentos pertinentes ao
retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento
da criança ou adolescente;
II - Acompanhamento psicossocial às famílias acolhedoras após desligamento da criança ou adolescente,
atendendo às necessidades;
III - Orientação e supervisão do processo de visita entre família de origem e acolhedora;
IV - Comunicação oficial do desligamento ao juizado.
§ 1º Nos casos em que a criança acolhida for encaminhada para adoção será respeitado o cadastro de
pretendentes à adoção existente na Comarca ou Estado.
§ 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança ou adolescente na família adotiva será realizada
pelos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
CAPÍTULO IV - DA BOLSA AUXÍLIO
CAPÍTULO IV - DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 19. O serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado por recursos financeiros do município de
Marcelino Ramos, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Fundo para a Infância e Adolescência,
Recursos do Governo Estadual e Federal.
Art. 20. As famílias acolhedoras inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independentemente de
sua condição econômica tem a garantia do recebimento do subsídio financeiro por criança/adolescente nos
seguintes termos:
I - Nos acolhimentos de criança ou adolescente a família receberá subsídio de um salário mínimo.
II - O subsídio financeiro será repassado à família pela Secretaria Municipal da Fazenda através de cheque nominal
ou depósito bancário em nome do responsável que constar na guarda provisória expedida pelo judiciário, sendo a
comprovação também através de recibo.
III - Em caso de acolhimento de grupo de irmãos pela mesma família, o valor do subsídio será proporcional ao
número de até o máximo 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de acolhidos ultrapasse a 3 (três).
IV - Crianças com deficiência ou demanda específica de saúde (comprovadas por laudo médico), o valor máximo
poderá ser ampliado em até 1/3 do montante, após relatório favorável da equipe técnica.
V - Quando o acolhimento for inferior a um mês, o valor do recebimento será proporcional ao período do
acolhimento.
Parágrafo único. A família que não tenha cumprido as prescrições e tenha recebido os valores, fica obrigada ao
ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 21. Os Recursos Humanos para execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão
disponibilizados, preferencialmente, conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social-SUAS (NOB/RH/SUAS), sendo a equipe composta de:
I - 01 coordenador com formação de nível superior;
II - 01 Assistente Social;
III - 01 Psicólogo.
Parágrafo único. A equipe técnica para o serviço poderá ser a mesma do CREAS ou na inexistência deste, estar
ligada à gestão municipal.
Art. 22. A Coordenação do Serviço compete:
I - Planejar, regular, coordenar e orientar a execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
II - Encaminhar Termo de Adesão e de Desligamento para assinatura e ciência do gestor da Assistência Social;
III - Motivar, incentivar, apoiar e elaborar a estruturação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV - Organizar encontros, cursos e eventos de formação para Famílias Acolhedoras;
V - Realizar a avaliação sistemática do serviço, estabelecendo mecanismo de contato e monitoramento dos
indicadores;
VI - Efetuar o recrutamento de famílias acolhedoras;
VII - Manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, com vista à
efetivação da intersetorialidade nas ações do serviço.
Art. 23. Compete a Equipe Técnica:
I - Avaliar, capacitar e monitorar a Família Acolhedora;
II - Acompanhar a Família Acolhedora de origem da criança ou adolescente durante o acolhimento;
III - Acompanhar nos casos de reintegração familiar ou adoção.
CAPÍTULO VI - DA COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO VI - DA COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 24. A coordenação do serviço será executada preferencialmente por um profissional do quadro efetivo conforme
orientações da Norma Operacional Básica - NOB/RH/SUAS, sendo na medida do possível profissional de Serviço
Social, Psicologia ou Pedagogia/Educação.
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS MATERIAIS
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS MATERIAIS
Art. 25. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:
I - Subsídio financeiro para família acolhedora e assistência às famílias de origem;
II - Capacitação para toda equipe envolvida no Serviço de Acolhimento e formação das famílias acolhedoras;
III - Espaço físico para reuniões;
IV - Espaço físico para atendimentos profissionais
CAPÍTULO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 26. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente monitorar e avaliar o Serviço de
Acolhimento, podendo solicitar, sempre que considerar pertinente, relatórios do serviço, podendo ainda abrir
processo administrativo nos casos de denúncia de irregularidade para apuração e encaminhamento ao Órgão
Judicial.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS, aos 21 dias do mês de julho de
2020.
JULIANO ZUANAZZI
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
ELAINE TEREZINHA REFATTI BOFF
Secretária Municipal de Administração

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