| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2020 |
| Date | 2020-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS LEI MUNICIPAL Nº 023, DE 03/09/2020 DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais, no âmbito dos contratos administrativos exclusivamente de prestação de serviços contínuos de transporte escolar, visando a sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando o estado de calamidade pública decorrente da Pandemia gerada pelo coronavírus findar. Art. 2º Como medida excepcional, a Administração Municipal fica autorizada a manter o pagamento mensal do contrato nos ajustes para os quais for indicada a suspensão total dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento dos custos fixos determinados na forma de processo administrativo próprio. Parágrafo único. A manutenção do pagamento mensal do contrato, na forma prevista no caput deste artigo, quando aplicável pela Administração, ficará condicionada a mantença da estrutura operacional da contratada para o pronto restabelecimento dos serviços quando assim o permitir a flexibilização das regras de excepcionalidade decorrentes do estado de calamidade pública. Art. 3º A critério da Administração, fica autorizada a prorrogação automática dos contratos administrativos e instrumentos congêneres que vencerem no decorrer do presente exercício de 2020, pelo prazo de 6 (seis) meses, mantidas as mesmas condições avençadas, mediante a celebração de termo de aditamento para tal fim. Art. 4º As despesas efetuadas com fundamento nesta Lei são consideradas para fins de cômputo de limites legais ou constitucionais. Art. 5º As disposições desta Lei também se aplicam aos ajustes decorrentes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 6º O pagamento dos custos fixos dos contratos de que tratam a presente Lei retroagirá à data de reconhecimento do estado de calamidade pública na esfera municipal, através do Decreto nº 045/2020, de 20 de março de 2020. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS, em 03 de setembro de 2020. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. Data Supra. ELAINE TEREZINHA REFATTI BOFF Secretária Municipal de Administração