| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2020 |
| Date | 2020-10-22 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 052/1998, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998 QUE DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS LEI MUNICIPAL Nº 031, DE 22/10/2020 ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 052/1998, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998 QUE DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Altera a redação dos artigos 1º, V, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 052/1998, de 17 de novembro de 1998, que dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) V - deixar os terrenos da área urbana ou núcleos habitacionais serem tomados pelo matagal, não os mantendo roçados, limpos ou cultivados;" "Art. 8º É obrigatória a mais rigorosa higiene das casas comerciais, armazéns, mercados, trapiches, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos, lugares e logradouros, sendo que cada proprietário/domiciliado deverá acondicionar o lixo produzido em suas residências/estabelecimentos em sacos plásticos e depositá-los em suas respectivas lixeiras nos horários e dias estabelecidos." "Art. 9º Os terrenos da área urbana ou núcleos habitacionais, com ou sem edificações, deverão ser mantidos roçados e limpos e, preferencialmente, gramados ou cultivados, e o lixo produzido por estas ações deverá ser retirado do local ou acondicionado adequadamente no próprio terreno. Parágrafo único. Se o lixo for retirado, deverá ser feito em dia determinado pelo serviço de limpeza pública. Art. 10. Os proprietários/responsáveis deverão manter os passeios de seus imóveis limpos de sujeiras como: latas, papéis, capins, folhas, restos de construção ou lixo de qualquer natureza, bem como, quando não houver, deverá fazer a calçada conforme determina o Plano Diretor com a devida anuência do setor de engenharia do Município, devendo manter a calçada em perfeitas condições. Art. 11. Os fiscais municipais ou servidores com delegação de competência com poder de polícia serão os responsáveis pela fiscalização e autuação dos infratores que violam o que está estabelecido nesta Lei. E a Secretaria Municipal de Finanças, através do Setor Tributário fará a notificação ao(s) infrator(es) e fará a aplicação de multa conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 045/2010, de 11 de maio de 2010." Art. 2º A presente Lei determina alterações na Lei Municipal nº 052/1998, de 17 de novembro de 1998, que dispõe sobre os atos de limpeza pública, visando a adequação da redação originária conforme proposições do Conselho Municipal de Turismo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de costume. Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante decreto próprio. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS, em 22 de outubro de 2020. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. Data Supra. ELAINE TEREZINHA REFATTI BOFF, Secretária Municipal de Administração