| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2020 |
| Date | 2020-11-05 |
| Ementa | INSTITUI A PROVA DE VIDA AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E/OU BENEFICIÁRIOS DE COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS. |
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Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS LEI MUNICIPAL Nº 032, DE 05/11/2020 INSTITUI A PROVA DE VIDA AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E/OU BENEFICIÁRIOS DE COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso I, do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Prova de Vida de Aposentados, Pensionistas e/ou Beneficiários de Complementação Previdenciária do Município de Marcelino Ramos. § 1º Os recebedores de benefícios previdenciários descritos no caput deste artigo anualmente deverão, obrigatoriamente, realizar a Prova de Vida junto ao Setor de Pessoal do Município de Marcelino Ramos, até 31 de dezembro de cada ano. § 2º Os beneficiários deverão apresentar-se pessoalmente munidos de documentos de identificação oficial e proceder sua atualização cadastral junto ao setor. § 3º Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção poderão realizar a Prova de Vida através de Procuração devidamente reconhecida em cartório e apresentação de atestado/laudo médico ou declaração emitida pelo hospital, comprovando a incapacidade/impossibilidade. Art. 2º O beneficiário que não realizar a Prova de Vida até 31 de dezembro de cada ano, automaticamente, terá seu benefício suspenso até a regularização da Prova de Vida. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, em caso de suspensão de benefício, o mesmo será reestabelecido e pago retroativamente à data da suspensão, após a devida comprovação da Prova de Vida. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de costume, dando ciência à todos os beneficiários previstos nesta Lei. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 05 de novembro de 2020. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Data Supra ELAINE TEREZINHA REFATTI BOFF Secretária Municipal de Administração