br-locleg corpus explorer

← Marcelino Ramos (RS)

norma nº 34/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2020
Date 2020-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS À ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DA LINHA SÃO PAULO - APLSP, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id179

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS
LEI MUNICIPAL Nº 034, DE 22/12/2020
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS À ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DA
LINHA SÃO PAULO - APLSP, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 66, item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Marcelino Ramos, através do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a
transferência operacional de equipamentos agrícolas para a Associação de Produtores da Linha São Paulo - APLSP,
regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº 93.538.783/0001-42, em regime de cessão de uso, pelo prazo
determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período até o limite de 48 (quarenta e oito)
meses.
Art. 2º A cessão de uso de equipamentos agrícolas destina-se à Associação de Produtores da Linha São Paulo -
APLSP que beneficiará todos os agricultores da Comunidade da Linha São Paulo e arredores, constituindo-se nos
seguintes bens:
- Distribuidor de adubo orgânico seco - acionado no trator de pneus com cardan. Carga mínima de 5,5 toneladas,
com rodado tander, com pneus. Uma faixa de distribuição mínima de 06 a 25 metros, com sistema de esteira e 02
hélices de distribuição; Registro Patrimonial: nº 5126
- Carreta Agrícola - metálica, com carroceria metálica, capacidade mínima de 05 toneladas, basculante, acionada
com pistão hidráulico através de trator, rodado Tanden, com pneus; Registro Patrimonial nº 5123
- Perfurador de solo - acionado no trator de pneus com cardan, penetração no solo mínima de 1,0m, contendo
brocas nº 16’, 18’ e 21’; Registro Patrimonial nº 5121
Art. 3º No âmbito da execução de ações relativas ao Programa de Obras e Serviços em Regime de Parceria, caberá
à Associação de Produtores da Linha São Paulo - APLSP, as seguintes responsabilidades:
I - de constituição de um Conselho Deliberativo composto, pelo menos, por 06 (seis) membros da referida
Associação beneficiada pelo Programa, informando a relação dos mesmos ao Município;
II - de recebimento por todos os serviços prestados aos munícipes, mantendo a contabilidade própria e regular da
movimentação financeira gerada pelos equipamentos cedidos para o uso;
III - de realização e custeio dos serviços de manutenção e reparos dos equipamentos;
IV - de determinação da escala dos serviços fixada por deliberação prévia e planejada do Conselho Deliberativo,
relacionando o(s) equipamento(s), bem como as quantidades de horas a serem realizadas e os munícipes
beneficiados;
V - de prestação de contas ao Município, ao final de cada 12 (doze) meses de cedência das máquinas e
equipamentos, dos serviços realizados e do estado dos equipamentos.
§ 1º O valor dos serviços prestados, através deste Programa, será o fixado por ato do Conselho Deliberativo da
Associação, de acordo com o(s) equipamento(s) cedido(s), com a anuência do Conselho Municipal de Agricultura.
§ 2º Todas as liberações de serviços pelo Conselho Deliberativo deverão estar amparadas pela legislação vigente
afeta à conservação do solo e preservação ambiental, dentre outras, bem como àquelas que necessitem de liberação
de órgãos federais e do Estado, quando for o caso, serão de responsabilidade da Associação como cessionária.
Art. 4º Os munícipes beneficiados com os serviços, no âmbito do Programa de que trata a presente Lei,
contraprestarão os valores relativos às horas máquinas trabalhadas diretamente ao Conselho Deliberativo,
observando-se sempre os valores fixados por ato do próprio Conselho, com a devida anuência do Conselho
Municipal de Agricultura para cada equipamento utilizado, com parâmetro na Lei específica local.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de costume.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS, em 22 de dezembro de 2020.
JULIANO ZUANAZZI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
ELAINTE REZINHA REFATTI BOFF
Secretária Municipal de Administração

open original →