| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTO(S) AGRÍCOLA(S) À ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DA LINHA SUZANA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS LEI MUNICIPAL Nº 035, DE 22/12/2020 DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTO(S) AGRÍCOLA(S) À ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DA LINHA SUZANA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 66, item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Marcelino Ramos, através do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a transferência operacional de equipamento(s) agrícola(s) para a Associação de Agricultores Familiares da Linha Suzana, regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº 26.195.329/0001-49, em regime de cessão de uso, pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período até o limite de 48 (quarenta e oito) meses. Art. 2º A cessão de uso de equipamento(s) agrícola(s) destina-se à Associação de Agricultores Familiares da Linha Suzana que beneficiará todos os agricultores da Comunidade da Linha Suzana e arredores, constituindo-se nos seguintes bens: - 01 PLANTADEIRA: Metálica, produção nacional, plantadeira para grãos finos e grãos graúdos, com no mínimo 6 linhas para soja e 6 linhas para milho e no mínimo 13 linhas para trigo e aveia, distância mínima entre linhas de plantio para soja e milho de 40cm, distância mínima entre linhas de plantio para trigo e aveia de 10cm, reservatório de semente e fertilizante m polipropileno rotomoldado e pipoqueira, com roda e pneus 6.50 x 16, de arrastão - acionada pelo comando hidráulico do trator, capacidade mínima de 310lts de sementes e mínimo 360lts de adubo, linhas para distribuição de adubo com facão guilhotina pantigráfico sendo embuchamento sextavado, com disco de no mínimo 18 polegadas, linhas para sementes graúdas e fina pantográfica com regulagem de pressão de corte; com disco defasado de 14" x 15", com limpadores internos ajustáveis e limitador de profundidade; roda compactadora em "V", distribuição de adubo com sistema de rosca-sem-fim de 1" e 1.3/4", sistema de transmissão para distribuição do adubo e semente com caixa de câmbio; Número do registro patrimonial: nº 5120 Art. 3º No âmbito da execução de ações relativas ao Programa de Obras e Serviços em Regime de Parceria, caberá à Associação de Agricultores Familiares da Linha Suzana, as seguintes responsabilidades: I - de constituição de um Conselho Deliberativo composto, pelo menos, por 06 (seis) membros da referida Associação beneficiada pelo Programa, informando a relação dos mesmos ao Município; II - de recebimento por todos os serviços prestados aos munícipes, mantendo a contabilidade própria e regular da movimentação financeira gerada pelas máquinas e equipamentos cedidos para o uso; III - de realização e custeio dos serviços de manutenção e reparos dos equipamentos; IV - de determinação da escala dos serviços fixada por deliberação prévia e planejada do Conselho Deliberativo, relacionando o(s) equipamento(s), bem como as quantidades de horas a serem realizadas e os munícipes beneficiados; V - de prestação de contas ao Município, ao final de cada 12 (doze) meses de cedência dos equipamentos, dos serviços realizados e do estado dos equipamentos. § 1º O valor dos serviços prestados, através deste Programa, será o fixado por ato do Conselho Deliberativo da Associação, de acordo com o(s) equipamento(s) cedido(s), com a anuência do Conselho Municipal de Agricultura. § 2º Todas as liberações de serviços pelo Conselho Deliberativo deverão estar amparadas pela legislação vigente afeta à conservação do solo e preservação ambiental, dentre outras, bem como àquelas que necessitem de liberação de órgãos federais e do Estado, quando for o caso, serão de responsabilidade da Associação como cessionária. Art. 4º Os munícipes beneficiados com os serviços, no âmbito do Programa de que trata a presente Lei, contraprestarão os valores relativos às horas máquinas trabalhadas diretamente ao Conselho Deliberativo, observando-se sempre os valores fixados por ato do próprio Conselho, com a devida anuência do Conselho Municipal de Agricultura para cada equipamento utilizado, com parâmetro na Lei específica local. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de costume. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS, em 22 de dezembro de 2020. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Data Supra ELAINTE REZINHA REFATTI BOFF Secretária Municipal de Administração