| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS LEI MUNICIPAL Nº 036, DE 22/12/2020 DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 66, item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Constitui atos lesivos a limpeza pública: I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza pública; II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza; III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras de poda, desmatamento ou obras de construção civil que possam causar prejuízos à limpeza pública ou ao meio ambiente pelos resíduos ou entulhos produzidos; IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízos à limpeza urbana ou ao meio ambiente; V - deixar os terrenos da área urbana ou núcleos habitacionais serem tomados pelo matagal, não os mantendo roçados, limpos ou cultivados; VI - não manter o passeio em frente a sua propriedade urbana ou de núcleos habitacionais limpos de resíduos sólidos ou não; VII - Depositar lixo de qualquer natureza, junto às margens das rodovias municipais, estaduais e federal na área do município; VIII - Não respeitar as normas técnicas que determinam a forma que deverão ser conduzidos os dejetos e resíduos. Art. 2º Os mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato deverão dispor de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 4º Nas feiras instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos destinados ao abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível ao público, em quantidade igual a um recipiente por banca ou trapiche instalados. Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo, ao seu lado. Art. 6º Todas as empresas que comercializam agrotóxicos e produtos fito sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Art. 7º Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde devem, obrigatoriamente, a suas expensas, providenciar o destino adequado dos resíduos de acordo com as normas técnicas e ambientais existentes. Art. 8º É obrigatória a mais rigorosa higiene dos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, terrenos, lugares e logradouros, sendo que cada proprietário/domiciliado deverá acondicionar o lixo produzido em suas residências/estabelecimentos em sacos plásticos e depositá-los em suas respectivas lixeiras nos horários e dias estabelecidos. Art. 9º Os terrenos da área urbana ou núcleos habitacionais, com ou sem edificações, deverão ser mantidos roçados e limpos e, preferencialmente, gramados ou cultivados, e o lixo produzido por estas ações deverá ser retirado do local ou acondicionado adequadamente no próprio terreno. Parágrafo único. Se o lixo for retirado, deverá ser feito em dia determinado pelo serviço de limpeza pública. Art. 10. Os proprietários/responsáveis deverão manter os passeios de seus imóveis limpos de sujeiras como: latas, papéis, capins, folhas, restos de construção ou lixo de qualquer natureza, bem como, quando não houver, deverá fazer a calçada conforme determina o Plano Diretor com a devida anuência do setor de engenharia do Município, devendo manter a calçada em perfeitas condições. Art. 11. Os fiscais municipais ou servidores com delegação de competência com poder de polícia serão os responsáveis pela fiscalização e autuação dos infratores que violam o que está estabelecido nesta Lei. E a Secretaria Municipal de Finanças, através do Setor Tributário fará a notificação ao(s) infrator(es) e fará a aplicação de multa que será normatizada por Decreto específico. Art. 12. A Administração Pública Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem à conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. § 1º Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá: I - realizar regularmente programas de limpeza pública priorizando mutirões e dias de faxina no Município; II - Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo; VI - Promover periodicamente, concursos que visem oferecer prêmios aos que mantém as suas propriedades na mais perfeita higiene e limpeza, dispondo para isto, os recursos canalizados através do parágrafo 3º, do artigo 12 da presente Lei; § 2º O valor resultante da cobrança de multas será destinado, integralmente, ao Fundo Municipal de Turismo (FUNDETUR), criado através da Lei Municipal nº 046/1998, de 20.10.1998. Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas, aos infratores da mesma, através de Decreto específico. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 031/2020, de 22 de outubro de 2020. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS, em 22 de dezembro de 2020. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Data Supra ELAINTE REZINHA REFATTI BOFF Secretária Municipal de Administração