| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. |
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Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS LEI MUNICIPAL Nº 037, DE 22/12/2020 ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CONSIDERANDO a Constituição Federal em seu artigo 37: "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 81, "X": "a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 85/2013, de 22.10.2013, em seu Artigo 1º: "As remunerações dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município e os subsídios dos agentes políticos, serão revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices, extensivos aos proventos de inatividade e às pensões custeados com recursos próprios da Municipalidade." CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173, de 27.05.2020, em seu Artigo 8º: "Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares [...]" CONSIDERANDO o estudo sobre a Lei Complementar nº 173/2020, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, publicado em 16.09.2020, em que consta: "reajuste é a expressão atrelada ao conceito de aumento real. Já a revisão geral trata da reposição da inflação", ainda consta: "a utilização pelo legislador do termo "reajuste" atrelado à inflação e não ao aumento real, é a que aponta sua intenção de permitir a revisão geral anual" e por fim "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias"; CONSIDERANDO o posicionamento verbal do Tribunal de Contas do Estado favorável a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais, observando a variação do IPCA; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 022/2020, de 26 de agosto de 2020, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021; CONSIDERANDO o Projeto de Lei nº 034/2020, de 23 de novembro de 2020, que propõe a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021; CONSIDERANDO a formalização expedida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, que é anexo a este Projeto; RESOLVE: Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal, será feita, nos termos da Lei Municipal nº 084/2002, de 06 de março de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 085/2013, de 22 de outubro de 2013, pela aplicação do índice de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) aos servidores do Poder Executivo, incluindo os membros do Magistério Público Municipal, sob regime estatutário e celetista, bem como contratados por prazo determinado, exceto Secretários Municipais, extensiva aos aposentados e pensionistas, a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2021. Parágrafo único. Caso os tribunais entendam que a recomposição das perdas inflacionárias também está vedada pela Lei Complementar 173/2020, de 27 de maio de 2020, os servidores, aposentados e pensionistas beneficiados deverão restituir o valor aos cofres municipais, autorizado o desconto do valor recebido na folha de pagamento, corrigido pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 2º As despesas decorrentes serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento para o ano de 2021. Art. 3º Esta Lei entra em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 22 de dezembro de 2020. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Data Supra ELAINTE REZINHA REFATTI BOFF Secretária Municipal de Administração