| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO PODER LEGISLATIVO. |
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Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS LEI MUNICIPAL Nº 038, DE 22/12/2020 ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO PODER LEGISLATIVO. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, X, estabelece: "A remuneração dos servidores públicos e os subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" CONSIDERANDO que a Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, em seu artigo 8º, dispõe que: "Na hipótese de que trata o artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares [...]"; CONSIDERANDO o Estudo sobre a Lei Complementar 173/2020, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, publicado em 16 de setembro de 2020, no qual consta que: "reajuste é a expressão atrelada ao conceito de aumento real. Já a revisão geral trata da reposição da inflação". Consta, ainda, que: "a utilização pelo legislador do termo ’reajuste’ atrelado à inflação e não ao aumento real é a que aponta sua intenção de permitir a revisão geral anual" e, por fim, que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias"; CONSIDERANDO o posicionamento verbal do Tribunal de Contas do Estado favorável à concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais, observando a variação do IPCA; CONSIDERANDO o Projeto de Lei 034/2020, de 23 de novembro de 2020, que propõe a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, parte final da Constituição Federal será feita nos termos da Lei Municipal 084/2002, de 06 de março de 2002, alterada pela Lei Municipal 085/2013, de 22 de outubro de 2013, pela aplicação do índice de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) aos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo. Parágrafo único. Caso os tribunais entendam que a recomposição das perdas inflacionárias também está vedada pela Lei Complementar 173/2020, de 27 de maio de 2020, os servidores, aposentados e pensionistas beneficiados deverão restituir o valor aos cofres municipais, autorizado o desconto do valor recebido na folha de pagamento, corrigido pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 2º As despesas decorrentes serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento para o ano de 2021. Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 22 de dezembro de 2020. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Data Supra ELAINTE REZINHA REFATTI BOFF Secretária Municipal de Administração