| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. |
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Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS LEI MUNICIPAL Nº 039, DE 23/12/2020 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I - Da Estimativa da Receita Seção I - Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ Dezenove milhões e setecentos e quatorze mil reais (19.714.000,00) Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO RECURSOS LIVRES RECURSOS VINCULADOS TOTAL 1 – RECEITAS CORRENTES 11.469.378,44 10.438.333,20 21.907.711,64 Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria 1.609.000,00 800.200,00 2.409.200,00 Receita de Contribuições 0,00 174.500,00 174.500,00 Receita Patrimonial 13.700,00 13.750,00 27.450,00 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 4.000,00 0,00 4.000,00 Transferências Correntes 9.779.024,80 9.432.883,20 19.211.908,00 Outras Receitas Correntes 63.653,64 17.000,00 80.653,64 2 – RECEITAS DE CAPITAL 0,00 493.860,71 493.860,71 Operações de Crédito Internas Operações de Crédito Externas Transferências de Capital 0,00 491.160,71 491.160,71 Alienação de Bens 0,00 2.500,00 2.500,00 Outras Receitas de Capital 200,00 200,00 7 – RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS Receita de Contribuições – Intraorç. Receita Parimonial – Intraorç. Outras Receitas Correntes – Intraorç. 8 – RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS Alienação de Bens – Intraorç. Amortização de Empréstimos – Intraorç. Outras Receitas de Capital – Intraorç. 9 – DEDUÇÕES DA RECEITA 37.771,19 2.649.801,16 2.687.572,35 . . . . TOTAL 11.431.607,25 8.282.392,75 19.714.000,00 Seção II - Da Fixação da Despesa Seção II - Da Fixação da Despesa Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 19.714.000,00 (Dezenove milhões e setecentos e quatorze mil reais) sendo: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 14.119.591,18 (Quatorze milhões e cento e dezenove mil e quinhentos e noventa e um reais e dezoito centavos); II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.594.408,82 (Cinco milhões e quinhentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e oito reais e oitenta e dois centavos); Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento: GRUPO DE DESPESA RECURSOS LIVRES RECURSOS VINCULADOS TOTAL 3. DESPESAS CORRENTES 5.265.050,00 5.235.000,00 18.844.499,29 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 5.770.050,00 5.235.000,00 11.005.050,00 3.1 - Pessoal e Encargos Social Operações Intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 55.000,00 0,00 55.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 3.617.405,07 4.267.044,22 7.784.449,29 3.3 - Outras Despesas Correntes Operações Intraorçamentárias 4. DESPESAS DE CAPITAL 106.400,00 565.960,71 672.360,71 4.1 – Investimentos 104.900,00 565.960,71 670.860,71 4.1 – Investimentos – Op.Intraorçamentárias 4.2 - Inversões Financeiras 1.500,00 0,00 1.500,00 4.2 – Inversões Financeiras – Op.Intraorçamentárias. 4.3 – Amortização da Dívida 4.3 – Amortização da Dívida – Op.Intraorçamentárias. 9.9 - Reserva de Contingência 197.140,00 0,00 197.140,00 9.9 – Reserva de Contingência do RPPS TOTAL Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 022/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Seção III - Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Seção III - Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 7º Ficam autorizados: I - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 26 da Lei Municipal Nº 022/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021; b) incorporação de superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e c) excesso de arrecadação. II - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. § 1º As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais. § 2º Para fins da alínea b do inciso I do caput, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender: I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021. Art. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês. Art. 11 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 12 Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos no inciso art. 1º, Parágrafo Único, I, "a", da Lei Municipal nº 022/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 em conformidade com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da referida Lei. Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo. Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 23 de dezembro de 2020. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Data Supra ELAINTE REZINHA REFATTI BOFF Secretária Municipal de Administração Clique no(s) link(s) abaixo para fazer download do(s) Anexo(s) em formato RAR ANEXO(S)