| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-01-19 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS A ADERIR AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CONISA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 004/2021, de 19 de janeiro de 2021. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS A ADERIR AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CONISA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VANNEI MAFISSONI, Prefeito do Município de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município, FAÇO SABER, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Município de Marcelino Ramos a aderir ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONISA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 01.987.787-0001-90, com sede na Rua Oliveira Lima, nº350, em Nonoai/RS. Artigo 2º - Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Marcelino Ramos ao CONISA a participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica para a consecução das seguintes finalidades: I - atendimento a ações e serviços de saúde coerentes com os princípios do SUS; II - viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando dentro do possível a resolutividade instalada; III- garantir o controle popular no setor saúde da região, pela população dos municípios consorciados; IV - representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas; V - racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde na região da abrangência do CONISA; VI – viabilizar o Distrito Sanitário da Região Noroeste do RS, conforme diretrizes e princípios do SUS; VII - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços; VIII – realizar a compra de medicamentos a pedido dos municípios consorciados, através de uma central de compras, utilizando-se, para tanto, de processo de licitação ou pregão eletrônico, com o propósito de reduzir o custo dos mesmos; IX – adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento; X – realizar gestão associada de outros serviços públicos, com ações e políticas de desenvolvimento rural, urbano e sócio-econômico local e regional, notadamente nas áreas da: saúde, educação, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, meioambiente, abastecimento, transporte, comunicação e segurança; XI – prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de infraestrutura, institucionais, notadamente: saúde, educação, trabalho e ação social, habitação, saneamento, meio ambiente, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança; XII - oportunizar a capacitação profissionalizante da população dos municípios consorciados, com o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XIII - promover o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o Consórcio, observado o disposto no inciso X, do art. 3° do Decreto 6.017/2007; XIV – proporcionar suporte e condições efetivas às administrações dos municípios consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de implantação de infraestrutura urbana e rural, podendo, para tanto, criar Câmaras Setoriais, inclusive; XV – fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos; XVI - gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas; XVII – realizar o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal. Artigo 3º- O Município de Marcelino Ramos promoverá anualmente a assinatura de contrato de rateio contendo as pretensões de participação financeira na compra de serviços junto ao CONISA. Artigo 4º - O período de vigência da adesão do Município de Marcelino Ramos ao CONISA será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 007/2018, de 20 de março de 2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS, aos 19 dias do mês de janeiro de 2021. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Data Supra RODRIGO VECCHI Secretário Municipal de Administração