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norma nº 36/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2018
Date 2018-10-05
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro de 1998, relativo ao Capitulo III, das Taxas Pela Utilização Efetiva ou potencial de Serviços Públicos Municipais Específicos e Divisíveis, alterada pela Lei Municipal nº 043/2001, de 22 de agosto de 2001 e Lei Municipal nº 046/2016, de 21 de dezembro de 2016.
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LEI MUNICIPAL Nº 036/2018, de 05 de outubro de 2018.
 Altera dispositivo da Lei Municipal nº 057/98, de 29 de 
dezembro de 1998, relativo ao Capitulo III, das Taxas Pela 
Utilização Efetiva ou potencial de Serviços Públicos 
Municipais Específicos e Divisíveis, alterada pela Lei 
Municipal nº 043/2001, de 22 de agosto de 2001 e Lei 
Municipal nº 046/2016, de 21 de dezembro de 2016.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do 
Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao artigo 66, Item I, da Lei Orgânica do 
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 93 da Lei Municipal n° 057/98, que trata da Base de Cálculo 
para a cobrança da Taxa de Limpeza Pública e/ou Coleta de Lixo, alterada pela Lei 
Municipal n° 043/2001 e Lei Municipal n° 046/2016, de 21 de dezembro de 2016, vigorará 
com a seguinte redação:
Art. 93 – A Taxa, diferenciada em função do custo presumido do serviço, tendo por base o 
volume de resíduos, relativamente a cada economia predial ou territorial, na forma da tabela 
que segue:
Imóvel Residencial
Para o Exercício de 2019 – R$ 0,50 p/m² (cinquenta centavos por metro quadrado) de área 
construída;
Para o Exercício de 2020 – R$ 0,65 p/m² (sessenta e cinco centavos por metro quadrado) de 
área construída;
Imóvel Comercial ou de Prestação de Serviços
Para o Exercício de 2019 – R$ 0,85 p/m² (oitenta e cinco centavos por metro quadrado) de 
área construída;
Para o Exercício de 2020 – R$ 1,10 p/m² (um real e dez centavos por metro quadrado) de 
área construída;
Box de Garagem
Para o Exercício de 2019 – R$ 0,50 p/m² (cinquenta centavos por metro quadrado) de área 
construída;
Para o Exercício de 2020 – R$ 0,65 p/m² (sessenta e cinco centavos por metro quadrado) de 
área construída;
Imóveis sem Edificações
Para o Exercício de 2019 – R$ 3,06 (três reais e seis centavos) por metro linear de testada, 
no mínimo 12 (doze) metros;
Para o Exercício de 2020 – R$ 3,97 (três reais e noventa e sete centavos) por metro linear 
de testada, no mínimo 12 (doze) metros.
Parágrafo único. Os valores constantes neste artigo não se aplicam aos Distritos de 
Pinhalzinho, Coronel Teixeira e perímetro urbano das proximidades da ponte do Rio 
Uruguai, para os quais o valor da Taxa será a seguinte:
Imóvel Residencial
Para os Exercícios de 2019 e 2020 – R$ 0,42 p/ m² (quarenta e dois centavos por metro 
quadrado) de área construída;
Imóvel Comercial ou de Prestação de Serviços
Para os Exercícios de 2019 e 2020 – R$ 0,71 p/ m² (setenta e um centavos por metro 
quadrado) de área construída;
Box de Garagem
Para os Exercícios de 2019 e 2020 – R$ 0,42 p/ m² (quarenta e dois centavos por metro 
quadrado) de área construída;
Imóveis sem Edificações
Para os Exercícios de 2019 e 2020 – R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos) o 
metro linear, incidindo no mínimo de 12 (doze) metros lineares.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor, a partir do dia 1º de janeiro do ano de 2019, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 05 de outubro
de 2018.
Juliano Zuanazzi,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Damiella A. L. da S. Costa,
Secretária de Administração Interina.

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