| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2018 |
| Date | 2018-10-05 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro de 1998, relativo ao Capitulo III, das Taxas Pela Utilização Efetiva ou potencial de Serviços Públicos Municipais Específicos e Divisíveis, alterada pela Lei Municipal nº 043/2001, de 22 de agosto de 2001 e Lei Municipal nº 046/2016, de 21 de dezembro de 2016. |
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LEI MUNICIPAL Nº 036/2018, de 05 de outubro de 2018. Altera dispositivo da Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro de 1998, relativo ao Capitulo III, das Taxas Pela Utilização Efetiva ou potencial de Serviços Públicos Municipais Específicos e Divisíveis, alterada pela Lei Municipal nº 043/2001, de 22 de agosto de 2001 e Lei Municipal nº 046/2016, de 21 de dezembro de 2016. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER em cumprimento ao artigo 66, Item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 93 da Lei Municipal n° 057/98, que trata da Base de Cálculo para a cobrança da Taxa de Limpeza Pública e/ou Coleta de Lixo, alterada pela Lei Municipal n° 043/2001 e Lei Municipal n° 046/2016, de 21 de dezembro de 2016, vigorará com a seguinte redação: Art. 93 – A Taxa, diferenciada em função do custo presumido do serviço, tendo por base o volume de resíduos, relativamente a cada economia predial ou territorial, na forma da tabela que segue: Imóvel Residencial Para o Exercício de 2019 – R$ 0,50 p/m² (cinquenta centavos por metro quadrado) de área construída; Para o Exercício de 2020 – R$ 0,65 p/m² (sessenta e cinco centavos por metro quadrado) de área construída; Imóvel Comercial ou de Prestação de Serviços Para o Exercício de 2019 – R$ 0,85 p/m² (oitenta e cinco centavos por metro quadrado) de área construída; Para o Exercício de 2020 – R$ 1,10 p/m² (um real e dez centavos por metro quadrado) de área construída; Box de Garagem Para o Exercício de 2019 – R$ 0,50 p/m² (cinquenta centavos por metro quadrado) de área construída; Para o Exercício de 2020 – R$ 0,65 p/m² (sessenta e cinco centavos por metro quadrado) de área construída; Imóveis sem Edificações Para o Exercício de 2019 – R$ 3,06 (três reais e seis centavos) por metro linear de testada, no mínimo 12 (doze) metros; Para o Exercício de 2020 – R$ 3,97 (três reais e noventa e sete centavos) por metro linear de testada, no mínimo 12 (doze) metros. Parágrafo único. Os valores constantes neste artigo não se aplicam aos Distritos de Pinhalzinho, Coronel Teixeira e perímetro urbano das proximidades da ponte do Rio Uruguai, para os quais o valor da Taxa será a seguinte: Imóvel Residencial Para os Exercícios de 2019 e 2020 – R$ 0,42 p/ m² (quarenta e dois centavos por metro quadrado) de área construída; Imóvel Comercial ou de Prestação de Serviços Para os Exercícios de 2019 e 2020 – R$ 0,71 p/ m² (setenta e um centavos por metro quadrado) de área construída; Box de Garagem Para os Exercícios de 2019 e 2020 – R$ 0,42 p/ m² (quarenta e dois centavos por metro quadrado) de área construída; Imóveis sem Edificações Para os Exercícios de 2019 e 2020 – R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos) o metro linear, incidindo no mínimo de 12 (doze) metros lineares. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor, a partir do dia 1º de janeiro do ano de 2019, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 05 de outubro de 2018. Juliano Zuanazzi, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. Damiella A. L. da S. Costa, Secretária de Administração Interina.