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norma nº 16/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaDispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão (melíponas) e estímulo a polinização urbana e rural e cria o Projeto Jardins das Colmeias “SALVE AS ABELHAS, ALIMENTO E VIDA” no Município de Marcelino Ramos e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 016/2021, de 19 de fevereiro de 2021.
Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem 
ferrão (melíponas) e estímulo a polinização 
urbana e rural e cria o Projeto Jardins das 
Colmeias “SALVE AS ABELHAS, ALIMENTO E 
VIDA” no Município de Marcelino Ramos e dá 
outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto 
na Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei estabelece meios de proteção, divulgação e 
conservação das abelhas nativas sem ferrão, conhecidas como Melíponas, no 
Município de Marcelino Ramos.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Divulgar e manter a cultura Meliponária e conscientizar 
ecopedagogicamente a sociedade quanto a importância das abelhas melíponas em 
especial dos insetos polinizadores de maneira geral, assim como de riscos de extinção 
a que estão atualmente submetidas;
II – Incentivar o consumo dos alimentos nutracêuticos provenientes dos 
subprodutos produzidos pelas abelhas nativas como o mel, pólen, própolis e 
geoprópolis;
III – Implantar e estimular a implantação de estações pedagógicas dos 
Jardins das Colmeias “SALVE AS ABELHAS, ALIMENTO E VIDA”, potencializando a 
manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas locais;
IV – Potencializar a manutenção e aumento de biodiversidades da flora 
pelo serviços ecossistêmico de polinização.
V – Proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a riqueza da 
biodiversidade em geral e das abelhas melíponas;
VI – Melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos e 
rurais;
VII – Incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de 
polinização agrícolas rurais a e urbanas;
VIII – Implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais 
para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivar a conservação das abelhas 
melíponas;
IX – Garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de 
provisão dos sistemas agroalimentares fornecido pelas abelhas melíponas;
X – Combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de 
ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas;
XI – Conscientizar a população sobre a importância do plantio de 
árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da 
preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis 
para a sobrevivência das abelhas melíponas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Abelha melípona: insetos da ordem Hymenoptera família Apidae, 
subfamília Meliponinae, conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas 
da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II – Meliponário: Local destinado a criação racional de abelhas sem 
ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias e especialmente 
preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
III – Estações pedagógicas de Meliponicultura: constituídas, no mínimo, 
por caixas racionais de criação, colocadas dentro de um revestimento, visando uma 
maior proteção e bem-estar dos insetos; totens autoexplicativos e abrigo para as 
caixas, se necessário;
IV – Polinização: transferência de grão de pólen da antera (estrutura 
masculina) ao estigma (estrutura feminina) de uma flor, ocasionando a fecundação 
vegetal.
Art. 4º Por meio desta Lei fica autorizada a criação, o manejo e as 
demais atividades que envolvam colônias de abelhas Melíponas, assim como a 
implantação de estações polinizadores pedagógicas em todo território do Município de 
Marcelino Ramos.
Parágrafo único. O Projeto Jardins das Colmeias “SALVE AS 
ABELHAS, ALIMENTO E VIDA”, será implantada em parceria com entidade 
legalmente constituída do Município ou do Estado e ou Meliponicultor residente no 
Município de Marcelino Ramos, pertencente a entidade do segmento da 
Meliponicultura, sendo os mesmos responsáveis pela formação e supervisão dos 
guardiões das colmeias.
Art. 5º O Município poderá implantar estações polinizadoras 
pedagógicas denominadas Jardins das Colmeias “SALVE AS ABELHAS, ALIMENTO 
E VIDA” em espaços ambientalmente adequados e estratégicos para a criação e 
procriação de abelhas Melíponas.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos como locais prioritários para a 
instalação dos Jardins das Colmeias “SALVE AS ABELHAS, ALIMENTO E VIDA”, 
hortas comunitárias, áreas verdes de lazer, praças públicas, Unidades de 
Conservação, escolas e creches de rede municipal de ensino, Centros de Saúde, 
Centro de Apoio e Referência Social, centros comunitários, empresas ou munícipes 
que demonstram interesse.
Art. 6º O Município providenciará o resgate das comunidades de 
abelhas Melíponas em situação de risco, quando estas estiverem em locais 
condenados ou alojados em locais inadequados e inóspitos, ou ainda, em locais de 
descapoeiramento e que serão implantados loteamentos licenciados pelo Município
que sofrerão intercorrência humana ou de empreendimentos que coloquem em risco 
os membros da colônia, serão resgatados pelos Meliponicultores credenciados.
Parágrafo único. O resgate deve ser realizado, preferencialmente, por 
profissional técnico capacitado e registrado nos órgãos competentes ou por 
meliponicultores que pertença a entidade que representa o setor.
Art. 7º A existência de espécimes nas condições mencionadas na 
presente Lei deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal competente, que 
deliberará acerca do procedimento a ser adotado e poderá versar sobre os casos não 
previstos.
Art. 8º As despensas da presente Lei ficarão sob responsabilidade das 
partes envolvidas.
I – Requerente: local, infraestrutura, caixas e enxames.
II – Requerido: doação de enxames e caixas, formação de guardiões 
das colmeias, tal como, acompanhamento e orientação de manejo.
Art. 9º Os locais onde o Projeto Jardins das Comeias “SALVE AS 
ABELHAS,ALIMENTO E VIDA”, será implantado, serão devidamente identificados.
Art. 10. O Município poderá formar parceria com a FEMCORS 
(Federação dos Meliponicultores Conservacionistas do Rio Grande do Sul), endereço 
e sede provisória a Rua Ana Néri, 625, complemento zona rural, Bairro Vila Nova, 
Nova Hartz – RS, CNPJ 39.371.982/0001-63, eis que, tal entidade já possui em 
execução o Projeto Jardins das Colmeias “SALVE AS ABELHAS, SEM ELAS, SEM 
ALIMENTO, SEM VIDA”.
Art. 11. Além da parceria mencionada no artigo anterior, poderão ser 
celebrados acordos de cooperação técnica, parcerias, ajustes, termos, fomento ou de 
colaboração entre a união, os estados, os órgãos da administração pública federal e 
as entidades e instituições públicas ou privadas, entidades legalmente constituída do 
segmento do Município ou do Estado e instituições de pesquisa entidades, para a 
execução dos fins de que trata esta Lei, em especial:
I - realizar o cadastro dos meliponicultores do Município, identificar, 
quantificar e qualificar os mesmos;
II – conhecer a quantidade de colmeias existentes em meliponários;
III - identificar as espécies nativas de abelhas do Rio Grande do Sul que 
estão sendo manejadas.
Art. 12. Para o desempenho e maior incentivo para a atividade da 
meliponicultura visando a conservação e da preservação das abelhas nativas do Rio 
Grande do Sul conforme determina da Resolução nº 496 do CONAMA, fica isento de 
registro o meliponários com até 49 colônias.
Art. 13. O transporte de abelhas nativas do Rio Grande do Sul dentro 
do território do Município de Marcelino Ramos está isento de qualquer licença ou 
comunicação, desde que realizada por meliponicultores cadastrados.
Art. 14. As demais ações de instalação de meliponários e de manejo de 
abelhas nativas do Rio Grande do Sul deverão respeitar a Resolução nº 496 do 
CONAMA.
Art. 15. Para incentivar esta importante atividade os Meliponicultores e 
os Meliponários serão considerados prestadores de serviços ambientais pela 
preservação e conservação das abelhas e, principalmente, na contribuição da 
polinização do ecossistema.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. O início da implantação das estações pedagógicas Jardins das
Colmeias “SALVE AS ABELHAS, ALIMENTO E VIDA”, dar-se-á a partir do exercício 
seguinte ao da aprovação de recursos orçamentários específico para este fim em 
áreas de domínio exclusivo do Município.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, 
em 17 de março de 2021.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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