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norma nº 18/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaCria Programa Marcelinense de Educação Fiscal dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 018/2021, de 17 de março de 2021.
Cria Programa Marcelinense de Educação 
Fiscal dá outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei 
Orgânica do Município,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Marcelino Ramos, através do Poder Executivo 
Municipal, autorizado a instituir Programa Marcelinense de Educação Fiscal, visando o 
estímulo aos setores produtivos do Município e a orientação de crianças e adolescentes 
em idade escolar em relação ao tema da arrecadação e utilização dos tributos, com o 
consequente aumento do índice de participação na arrecadação estadual e da 
arrecadação de receitas próprias.
Art. 2º No âmbito de tal programa o Poder Executivo Municipal realizará 
campanhas de premiação a consumidores que adquirem produtos e serviços nas 
empresas locais e produtores rurais do Município.
§ 1º As premiações serão efetivadas mediante sorteios públicos que serão 
realizados em data e local constantes no regulamento do programa, com duração 
estipulada caso a caso, levando-se em consideração datas especiais que contemplem 
uma maior movimentação econômica.
§ 2º Para fortalecimento das campanhas, estas poderão ser desenvolvidas 
com a participação de entidades do Município.
Art. 3º As premiações que fizerem parte das campanhas serão adquiridas 
pelo Município e pelas demais entidades, que vieram participar da campanha, e 
repassadas diretamente ao premiado.
Art. 4º As entidades parceiras que vieram participar da campanha poderão 
diluir seus custos entre as empresas associadas ou não, que quiserem participar.
Art. 5º Todas as empresas e entidades parceiras que participarem da 
campanha obedecerão o disposto nesta Lei e no regulamento quanto aos critérios de 
participação e distribuição de cupons.
Art. 6º As despesas da presente Lei serão suportadas por dotação 
orçamentária própria, não podendo exceder para o ano de 2021 o valor de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais).
Art. 7º As normas para operacionalização das campanhas e seus 
regulamentos constarão em Decreto, a ser editado pelo Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de 
costume.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 
17 de março de 2021.
 VANNEI MAFISSONI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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