br-locleg corpus explorer

← Marcelino Ramos (RS)

norma nº 30/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaAutoriza a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município.
native_id211

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

LEI MUNICIPAL Nº 030/2021, de 06 de maio de 2021.
Autoriza a adoção de equipamentos públicos e 
de verdes complementares por pessoas físicas 
e jurídicas no Município.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei 
Orgânica do Município,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica autorizada a adoção de equipamentos públicos e de verdes 
complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município.
Parágrafo único. A adoção de que trata esta Lei não altera a natureza de 
bem público dos equipamentos públicos e dos verdes complementares e se dará sem 
prejuízo da função do Executivo Municipal de administrá-los e fiscalizá-los.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 2º A adoção de que trata esta Lei será regida pelos princípios da 
supremacia do interesse público e da publicidade e pela promoção da participação da 
sociedade na gestão ambiental, bem como será, em cada caso, fruto de análise de 
conveniência e oportunidade do Executivo Municipal, orientando-se pelos seguintes 
objetivos:
I - preservação da vocação e da finalidade pública dos equipamentos 
públicos;
II - ampliação da utilização dos equipamentos públicos pela população;
III - respeito às normas municipais referentes ao uso dos equipamentos 
públicos e à paisagem urbana;
IV - promoção de melhorias nos equipamentos públicos; e
V - desoneração dos cofres públicos, com respeito ao interesse público.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos, 
dentre outros:
I - praças;
II - parques urbanos;
III - passarelas;
IV - logradouros;
V - passeios;
VI - fachadas de prédios públicos;
VII - monumentos;
VIII - viadutos e pontes;
IX - equipamentos esportivos; e
X - empenas cegas de prédios públicos.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá 
regulamentar outros equipamentos públicos passíveis da adoção de que trata esta Lei.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se verdes complementares os 
pequenos terrenos remanescentes de desapropriações, os taludes, as áreas vinculadas 
ao sistema viário, tais como os canteiros centrais de ruas e avenidas, as rotatórias e os 
canteiros laterais, e outras áreas aptas a serem vegetadas, porém inadequadas a receber 
equipamentos de lazer ou esporte.
Art. 5º A adoção de equipamento público ou verde complementar dar-se-á:
I - de forma integral, quando abranger a totalidade do equipamento público 
ou verde complementar; ou
II - de forma parcial, quando abranger somente espaços ou recantos do 
equipamento público ou do verde complementar.
§ 1º Fica permitida a adoção de mais de um equipamento público ou verde 
complementar por um mesmo interessado.
§ 2º Fica permitida a adoção de equipamento público ou verde 
complementar por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas.
§ 3º A adoção, em qualquer de suas modalidades, poderá ser ajustada:
I - por meio de execução direta das medidas de conservação, manutenção 
e melhorias por parte do adotante ou de prepostos por ele indicados; ou
II - por meio da doação regular de recursos ao erário, com destinação 
específica para fundo público sob administração do órgão ou da entidade responsável 
pela gestão do equipamento ou verde complementar.
§ 4º Fica permitida a adoção de equipamento público ou verde 
complementar visando especificamente à eliminação de foco de lixo na área escolhida 
pelo adotante ou designada pelo Executivo Municipal, caso em que haverá rol de 
obrigações e procedimentos de conservação, manutenção, restauro e aproveitamento a 
ser regulamentado pelo Executivo Municipal.
Art. 6º Poderão ser conferidas as seguintes contrapartidas ao adotante de 
equipamentos públicos e verdes complementares, conforme análise do órgão ou da 
entidade municipal competente, como incentivo e reconhecimento das contribuições para 
a gestão do equipamento público ou verde complementar:
I - instalação de elementos identificadores do adotante no local adotado ou 
no seu entorno, na forma prevista em regulamento;
II - inserção da identificação do adotante nas sinalizações do equipamento 
público ou verde complementar;
III - uso do local adotado para atividades institucionais temporárias, na 
forma dos §§ 3º e 4º deste artigo; e
IV - uso nas publicidades próprias dos dizeres "Uma empresa parceira de 
Marcelino Ramos" ou "um(a) parceiro(a) de Marcelino Ramos", conforme o caso, 
acompanhado do brasão oficial do Município de Marcelino Ramos, condicionado à 
magnitude da adoção formalizada, na forma do regulamento.
§ 1º A identificação do adotante do equipamento público ou verde 
complementar de que trata o inc. I deste artigo deverá respeitar as normas municipais de 
controle da poluição visual.
§ 2º A identificação do adotante do equipamento público ou verde 
complementar de que trata o inc. II deste artigo não ocupará mais do que 15% (quinze por 
cento) da superfície da sinalização.
§ 3º Consideram-se atividades institucionais temporárias aquelas 
destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, 
social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam 
atividades comercias ou divulgação de produtos, sendo permitida a veiculação da 
identificação do adotante no evento.
§ 4º A menos que estejam detalhadamente descritos no Termo de Adoção, 
a realização das atividades institucionais e dos eventos dependerá de requerimento 
específico e de anuência prévia do órgão ou entidade municipal competente, na forma 
prevista na regulamentação desta Lei e no respectivo Termo de Adoção.
§ 5º Considerando a magnitude da doação ou adoção formalizada, na 
forma do regulamento, poderá ser previsto tratamento diferenciado ao adotante para 
realização de eventos de publicidade ou promoção, precedido de análise do órgão ou da 
entidade responsável pela gestão do equipamento ou verde complementar, a quem 
caberá autorizar a solicitação.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO E DO TERMO DE ADOÇÃO
Art. 7º O procedimento de adoção poderá ser de iniciativa do Executivo 
Municipal ou iniciado por manifestação de particular interessado.
§ 1º Observadas as características da área a ser adotada, e para garantir a 
promoção efetiva da segurança pública e o acesso digital gratuito em praças e parques, o 
edital de chamamento poderá priorizar as propostas que contemplem a qualificação da 
iluminação pública, a qualificação e a ampliação dos equipamentos de segurança, como 
guaritas e câmeras de vigilância, a expansão dos meios de acesso à internet, sempre sob 
gestão exclusiva do adotante, ou que prevejam a revitalização, a doação de 
equipamentos ou a realização de obras.
§ 2º Em caso de equipamentos públicos ou verdes complementares 
tombados, as intervenções físicas que dependam de licenciamento ficarão condicionadas 
à autorização do órgão competente.
Art. 8º Para a formalização da adoção, o órgão ou a entidade municipal 
competente e o adotante deverão firmar Termo de Adoção, que deverá conter, no mínimo, 
as seguintes disposições:
I - delimitação do objeto;
II - prazo de vigência;
III - obrigações assumidas pelo adotante e pelo Município;
IV - estimativa de valores investidos pelo adotante;
V - plano de trabalho;
VI - penalidades aplicáveis; e
VII - contrapartidas conferidas ao adotante.
§ 1º O órgão ou entidade competente para a adoção comunicará o 
conselho municipal correspondente dos Termos de Adoção firmados sobre equipamentos 
públicos que lhe digam respeito.
§ 2º A adoção de monumento será objeto de instrumento próprio e 
específico, devendo ser elaborado Termo de Adoção de Monumento, no qual constará rol 
de obrigações e procedimentos de conservação, manutenção e restauro, em 
conformidade com a regulamentação desta Lei.
§ 3º O adotante deverá identificar a existência de áreas de preservação 
permanente nos casos de adoção de praças, parques ou verdes complementares, 
podendo cercá-las, caso em que essas áreas deverão ser reservadas para a preservação 
da biodiversidade local, nos termos definidos pelo Executivo Municipal.
§ 4º O adotante de parques urbanos deverá promover atividades de 
educação ambiental, de cuidado e de integração social entre a comunidade e seus 
usuários.
§ 5º Caberá ao adotante apresentar relatório semestral, no caso de adoção 
de parques, e anual, no caso de adoção dos demais equipamentos públicos e verdes 
complementares, descrevendo os investimentos, o calendário de conservação e as 
melhorias promovidas no local adotado.
Art. 9º O Executivo Municipal dará ampla publicidade aos procedimentos, 
às propostas de adoção e aos Termos de Adoção celebrados, que deverão constar do 
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Marcelino Ramos.
Art. 10. A adoção será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade municipal a 
que estiver vinculado o equipamento público ou verde complementar, que poderá aplicar 
penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Adoção.
Art. 11. A adoção terá o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) 
anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do órgão ou da entidade 
municipal competente, observado o desempenho prévio do adotante na execução de suas 
obrigações.
Parágrafo único. Em caso de prorrogação, o plano de trabalho e as 
contrapartidas estabelecidas deverão ser revistos.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO DE SERVIÇOS E MELHORIAS
Art. 12. Fica permitida a doação de serviços relativos à manutenção e à 
conservação, sem o caráter continuado que caracteriza a adoção, fazendo jus o doador à 
divulgação de sua identidade durante o período em que os serviços estiverem sendo 
realizados, conforme regulamento próprio, e mediante autorização do órgão ou entidade 
responsável pela gestão do equipamento público ou verde complementar.
Art. 13. Fica permitida a doação de obras e equipamentos com finalidade 
de implementação de melhorias ou revitalização dos equipamentos públicos ou verdes 
complementares, fazendo jus o doador à divulgação de sua identidade no espaço 
revitalizado ou equipamento doado na forma do art. 6º, inc. I, desta Lei durante período 
não superior a 2 (dois) anos, conforme previsto no Termo de Doação, o qual conterá os 
elementos mínimos previstos no art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Quando a adoção ou doação implicar substancial revitalização ou 
melhoria do equipamento público ou verde complementar, será permitida, em acréscimo 
às contrapartidas de que trata o art. 6º desta Lei, a instalação de identificação 
comemorativa às melhorias implementadas.
§ 1º A identificação deverá conter a data da implementação, o tipo de 
intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela 
revitalização ou melhoria.
§ 2º A autorização para a instalação da identificação competirá ao órgão ou 
à entidade municipal a que estiver vinculado o equipamento público, que definirá, 
também, as dimensões da identificação, que estarão compreendidas entre o tamanho 
mínimo de 210 mm (duzentos e dez milímetros) por 297 mm (duzentos e noventa e sete 
milímetros) e máximo de 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) por 420 mm 
(quatrocentos e vinte milímetros).
Art. 15. Ficam permitidas a adoção ou a doação de áreas destinadas ao 
entretenimento infantil ou à recreação de animais domésticos, podendo ser realizado o 
cercamento desses espaços, mediante avaliação do órgão ou da entidade responsável 
pelo equipamento público ou verde complementar.
Art. 16. O plantio de árvores ou de plantas ornamentais no local adotado, 
bem como quaisquer outras intervenções, deverá ser autorizado pelo órgão competente.
Art. 17. Fica o adotante obrigado a observar os preceitos do desenho 
universal, bem como a realizar a manutenção da acessibilidade já existente ou sua 
ampliação, atendendo ao disposto nas normas técnicas da ABNT NBR 9050/05, e 
alterações posteriores.
Art. 18. O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei por meio 
de decreto, devendo indicar o órgão ou a entidade municipal responsável pelos 
procedimentos e fiscalização das adoções de equipamento público ou de verde 
complementar.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de 
costume.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 
06 de maio de 2021.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

open original →