| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura - SMC, cria o Conselho e o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências. |
| native_id | 212 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
LEI MUNICIPAL Nº 031/2021, de 06 de maio de 2021. Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura - SMC, cria o Conselho e o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Marcelino Ramos – SMC/MR com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural no município de Marcelino Ramos. Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura de Marcelino Ramos – SMC/MR é um instrumento de articulação, gestão, fomento, promoção, difusão de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural. Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura de Marcelino Ramos – SMC/MR observará os seguintes princípios: I - Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do Município; II - Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; III - Suporte aos papéis dos agentes culturais; IV - Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento; V - Autonomia dos entes públicos e das instituições da sociedade civil; VI - Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, bens e serviços; VII - Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VIII - Cultura como direito, cidadania e valor tangível, intangível e econômico; IX - Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; X - Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão. CAPÍTULO II ESTRUTURA Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Cultura: I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SME; II – Conselho Municipal de Cultura - CMC; III – Fórum Municipal de Cultura e Conferência Municipal de Cultura; IV – Plano Municipal de Cultura – PMC; V – Fundo Municipal de Cultura; VI – Programa de Capacitação e Formação na área cultural e, VII – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SME, órgão executivo da administração municipal, é responsável por planejar, fomentar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do Município. Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SME: I – Implementar o Sistema Municipal de Cultura de Marcelino Ramos – SMC/MR, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando a sua estrutura e atuação; II - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; III - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; IV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais com fins de dotar o orçamento do Fundo Municipal de Cultura – FMC. Parágrafo único. Para a seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura, será constituída uma Comissão de Avaliação de Projetos Culturais, composta por membros paritários, resguardado o assento aos gestores do Fundo, membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, membros voluntários do Conselho Municipal de Cultura e do Comitê Técnico. Art. 8º À Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMC, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Marcelino Ramos – SMC/MR, compete ainda: I - Exercer a coordenação do Sistema Municipal de Cultura de Marcelino Ramos – SMC/MR; II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; III - Implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC e nas suas instâncias setoriais; e, IV - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SME deverá elaborar o Plano Municipal de Cultura – PMC-MR no prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, a contar da publicação da presente Lei, e renová-lo a cada decênio como instrumento de planejamento da ação cultural municipal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será submetido ao Conselho Municipal de Cultura para validação e posterior encaminhamento à Câmara Municipal através de proposta de Lei. Art. 10. O Plano Municipal de Cultura – PMC terá duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura de Marcelino Ramos – SMC/MR e será realizado em conjunto pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Cultura. Art. 11. O Fórum Municipal de Cultura e a Conferência Municipal de Cultura terão suas estruturas, organização, responsabilidades, periodicidades e funções deliberadas pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura ficando seus regulamentos vinculados ao Sistema Municipal de Cultura de Marcelino Ramos – SMC/MR. CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL Art. 12. O Conselho Municipal de Cultura - CMC é órgão consultivo, permanente, deliberativo, de apoio e assessoramento do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura é vinculado a Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Cultura - CMC: I - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parcerias com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; II - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; III - contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada; IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; V - colaborar na articulação das ações, entre organismos públicos e privados na área da cultura; VI - emitir pareceres sobre questões técnico-culturais; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no Município; VIII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IX - fixar normas e efetuar o registro de entidades não governamentais de Política Cultural, bem como incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades e agentes culturais do Município; X – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC; XI - propor normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC/MR; XII - defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção; XIII – criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público na área cultural; XIV - apoiar a criação de programas, projetos e ações, assegurando os meios necessários à sua execução, para uma oferta descentralizada, contemplando a participação social, a política de acesso e a multiplicidade de linguagens; XV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; XVI - convocar, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Cultura, com o objetivo de avaliar a situação da Cultura e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do CMC; XVII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 14. O Conselho Municipal de Cultura compor-se-á, paritariamente, de oito (08) membros, designados pelo Prefeito, sendo: I – quatro (04) representantes do Município, a saber; a) da Secretaria Municipal de Administração; b) da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; d) da Secretaria Municipal de Turismo. II - quatro (04) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades: a) ASCOBOL; b) CDL; c) AMIGOS DA FERROVIA; d) TERMASA. § 1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente. § 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de quatro (04) anos, admitida a recondução por igual prazo. § 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de que trata esta lei serão eleitos pela maioria simples dos demais membros. § 4º O Presidente escolherá o secretário do Conselho. Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura se reunirá ordinariamente uma (01) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente. Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito indicar outro membro, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia. Art. 16. A função de membro do Conselho Municipal de Cultura será gratuita e considerada como serviço público relevante para o Município. Art. 17. O Conselho Municipal de Cultura incentivará a formação de associações culturais no Município, prestando o auxílio necessário. Art. 18. O Poder Executivo prestará o apoio financeiro, estrutura administrativa e de pessoal necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL Art. 19. É criado o Fundo Municipal de Cultura, cujos recursos serão utilizados para promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, difusão e memória artístico-cultural, custeando, total ou parcialmente, projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. Art. 20. Constituem recursos do fundo: I - os de origem orçamentária e extraorçamentária; II - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais ou estaduais; III - as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades públicas ou privadas; IV - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas ou externas; V - os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos; VI - importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica; VII - os saldos de exercícios anteriores; VIII - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extraorçamentários, observada a legislação aplicável; IX - outras receitas. Art. 21. Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura gerir o Fundo Municipal de Cultura, através do titular da pasta, e sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura. Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. § 1º Os recursos do fundo serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento. § 2º Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito. Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional no valor aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura, destinado a atender os objetivos do Fundo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta lei. Art. 25. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 06 de maio de 2021. VANNEI MAFISSONI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se RODRIGO VECCHI Secretário de Administração