| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde, suas normas de funcionamento e organização, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 034/2021, de 06 de maio de 2021. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde, suas normas de funcionamento e organização, e dá outras providências. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, terá seu funcionamento e organização disciplinados por esta lei, cuja atuação será de órgão colegiado, permanente com função deliberativa, normativa e fiscalizadora das ações do Sistema Único de Saúde - (SUS) -, no âmbito municipal. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: I - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social da saúde pública. II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. IV - Atuar na formulação e no controle da execução da Política de Saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde. VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-se em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área de Saúde. IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade. X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal. XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90). XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município. XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responsabilidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. XVIII - Estabelecer critérios para a determinação da periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências de saúde. XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde. XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento. XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS. XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde compor-se-á de 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo: I - 25% (vinte e cinco por cento) do Governo Municipal e Prestadores de Serviços; II - 25% (vinte e cinco) trabalhadores na área de saúde; III - 50% (cinquenta por cento) dos usuários. Art. 4º As entidades com representação no CMS, governamentais ou não, legalmente constituídas, oficiadas pelo Poder Executivo, indicarão os seus representantes, sendo um membro titular e o outro suplente, cujas nomeações serão efetuadas através de Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O mandato dos membros do CMS será de 4 (quatro) anos. Art. 5º Após nomeado, o CMS elegerá entre seus membros titulares um Presidente e um Secretário, cujo prazo de duração do mandato será definido pelo Regimento Interno. Art. 6º O Conselho Municipal de saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se fizer necessário por convocação do Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros desde que haja questões urgentes a serem deliberadas. Art. 7º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar o seu Regimento Interno. Art. 8º As reuniões serão abertas ao público em geral, sem direito a voto, o qual poderá se manifestar somente com autorização do Presidente. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os recursos das dotações próprias consignadas na lei de meios. Art. 10. Fica revogada a Lei nº 020/2005 de 17 de maio de 2005. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 06 de maio de 2021. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.