| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | Institui o Fórum Municipal de Educação – FME do Município de Marcelino Ramos - RS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 035/2021, de 06 de maio de 2021. Institui o Fórum Municipal de Educação – FME do Município de Marcelino Ramos - RS. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao inciso I, do Art. 66 da Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, conforme prevê o art. 6º da Lei Municipal nº 030/2015, de 04 de agosto de 2015, no âmbito do Município de Marcelino Ramos-RS, o Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do plano municipal e da coordenação das conferências municipais de educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União. Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação: I - convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações; II - elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências municipais de educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação; III - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências municipais de educação; IV - zelar para que as conferências de educação do município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e Nacional de Educação; V - planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação; VI - acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação; VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo. Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos diferentes níveis e modalidades da educação, pública e privada, dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Secretaria Municipal da Administração; III - Representante da Câmara de Vereadores; IV - Conselho Municipal de Educação - CME; V - Representante da direção das escolas; VI - Representante das escolas do campo – Educação Infantil e Ensino Fundamental; VII - Secretaria da Assistência Social; VIII - Conselho Tutelar; IX - Secretaria Municipal da Saúde; X - Representantes de Pais de Estudantes; § 1º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito e terão mandato de 4 (quatro) anos. § 2º Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a X e seus respectivos suplentes serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados. § 3º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno. Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei. Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou representante por ele designado, “ad referendum”. Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 6º O FME e as conferências municipais de educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento. Art. 7º A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 06 de maio de 2021. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.