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norma nº 35/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaInstitui o Fórum Municipal de Educação – FME do Município de Marcelino Ramos - RS.
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LEI MUNICIPAL Nº 035/2021, de 06 de maio de 2021.
Institui o Fórum Municipal de 
Educação – FME do Município de 
Marcelino Ramos - RS. 
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do 
Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao inciso I, do Art. 66 da Lei Orgânica do 
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, conforme prevê o art. 6º da Lei Municipal nº 
030/2015, de 04 de agosto de 2015, no âmbito do Município de Marcelino Ramos-RS, o 
Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, com a finalidade de 
acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e 
avaliação do plano municipal e da coordenação das conferências municipais de 
educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as 
articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da 
União. 
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação: 
I - convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais 
de educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações; 
II - elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências 
municipais de educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de 
Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação; 
III - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações 
das conferências municipais de educação; 
IV - zelar para que as conferências de educação do município estejam 
articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e 
Nacional de Educação; 
V - planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de 
educação; 
VI - acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação 
de projetos legislativos relativos à política municipal de educação; 
VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por 
meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo. 
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros 
representantes, titulares e suplentes, dos diferentes níveis e modalidades da educação, 
pública e privada, dos seguintes órgãos e entidades: 
I - Secretaria Municipal de Educação; 
II - Secretaria Municipal da Administração; 
III - Representante da Câmara de Vereadores; 
IV - Conselho Municipal de Educação - CME; 
V - Representante da direção das escolas; 
VI - Representante das escolas do campo – Educação Infantil e Ensino 
Fundamental; 
VII - Secretaria da Assistência Social; 
VIII - Conselho Tutelar; 
IX - Secretaria Municipal da Saúde; 
X - Representantes de Pais de Estudantes; 
§ 1º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão 
nomeados por ato do Prefeito e terão mandato de 4 (quatro) anos.
§ 2º Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a X e seus 
respectivos suplentes serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e 
entidades representativas dos segmentos considerados.
§ 3º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de 
representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno.
Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no 
seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as 
disposições da presente Lei. 
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum 
Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou 
representante por ele designado, “ad referendum”.
Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente 
a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou 
extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da 
maioria dos seus membros. 
Art. 6º O FME e as conferências municipais de educação estarão 
administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, e receberão o 
suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento. 
Art. 7º A participação dos membros indicados para compor o Fórum 
Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será 
remunerada. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 06 
de maio de 2021.
 VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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