| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2021 |
| Date | 2021-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE COMBATE AO TRANSPORTE CLANDESTINO E IRREGULAR NO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 042/2021, de 09 de junho de 2021. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE COMBATE AO TRANSPORTE CLANDESTINO E IRREGULAR NO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam criadas, através da presente Lei, as normas de combate ao exercício de atividades clandestinas e irregulares de transporte de passageiros no Município de Marcelino Ramos – RS. Art. 2° Os serviços de transporte de passageiros seguem a regulamentação da Lei Municipal 034/2001, de 04 de julho de 2001. Parágrafo Único. A execução do serviço de transporte remunerado de passageiros no Município de Marcelino Ramos – RS dependerá de prévia concessão, permissão ou autorização do órgão competente. Art. 3° O órgão responsável pela disciplina, abordagem e autuação dos veículos clandestinos e/ou irregulares que estiverem exercendo os serviços objetos desta Lei, e pela fiscalização da regularidade fiscal dos prestadores do serviço de transporte remunerado de passageiros será definido através de Decreto. § 1º - Além da concessão, permissão ou autorização, os veículos destinados ao transporte de passageiros deverão estar devidamente licenciados junto ao DETRAN – RS, na categoria transporte de passageiros. § 2º - O transporte remunerado ou a captação de passageiros no Município de Marcelino Ramos – RS, nas modalidades coletivo público, escolar, mototáxi, táxi, entre outros, somente será permitido mediante apresentação prévia de documentos comprobatórios de concessão, permissão ou autorização emitidos pelo órgão competente. Art. 4° A execução do transporte remunerado de passageiros nas modalidades do artigo 3º desta Lei será considerada ilegal, irregular ou clandestina, quando: I - não tiver autorização, concessão ou permissão do órgão público competente; II - constatada a cobrança indevida de tarifa; III - ocorrer anúncio ilegal, seja na forma verbal ou escrita; IV - ocorrer captação de passageiros de forma ilegal. Art. 5° A pessoa física ou jurídica que presta o serviço de transporte remunerado de passageiros no Município de Marcelino Ramos – RS deverá, obrigatoriamente, comprovar que possui autorização, concessão ou permissão validada pelo órgão competente nas seguintes situações: I - serviço de táxi para a captação de passageiros neste Município; II - transporte escolar regular para o transporte de alunos residentes neste Município; III - atividade turística de fomento para viagens contínuas ou eventuais que tenham como origem, passagem ou destino este Município, podendo ser viagens comerciais ou de traslado dos usuários; IV - transporte coletivo público remunerado de passageiros dentro dos limites deste Município; V - nos demais casos autorizados pelo Município. Parágrafo Único - No caso de o órgão competente constatar, durante a fiscalização, que o prestador do serviço de transporte de passageiros não possui autorização, concessão ou permissão para atuar neste Município, será realizada autuação em flagrante, com consequente imposição das sanções previstas na Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, com as alterações promovidas pela Lei Federal 13.855, de 08 de julho de 2019. Art. 6º O veículo licenciado junto ao DETRAN, na categoria aluguel, que for flagrado realizando serviço de transporte remunerado de passageiros, seja individual ou coletivo, no Município de Marcelino Ramos – RS, de forma irregular, sem a devida autorização do órgão público competente, será notificado para as providências cabíveis. Art. 7º O controle e a fiscalização de que trata o artigo 3º desta Lei, poderão ser realizados conjuntamente, através de convênio ou termo de cooperação, com órgãos da administração pública estadual ou federal. Art. 8º A pessoa física ou jurídica prestadora do serviço de transporte de passageiros ficará sujeita às sanções previstas na legislação pertinente, podendo responder administrativa, cível e/ou criminalmente. Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 09 de junho de 2021. VANNEI MAFISSONI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.