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norma nº 42/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE COMBATE AO TRANSPORTE CLANDESTINO E IRREGULAR NO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS.
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LEI MUNICIPAL Nº 042/2021, de 09 de junho de 2021.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE 
COMBATE AO TRANSPORTE 
CLANDESTINO E IRREGULAR NO 
MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS –
RS.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criadas, através da presente Lei, as normas de combate ao 
exercício de atividades clandestinas e irregulares de transporte de passageiros no 
Município de Marcelino Ramos – RS.
Art. 2° Os serviços de transporte de passageiros seguem a regulamentação da 
Lei Municipal 034/2001, de 04 de julho de 2001.
Parágrafo Único. A execução do serviço de transporte remunerado de 
passageiros no Município de Marcelino Ramos – RS dependerá de prévia concessão, 
permissão ou autorização do órgão competente.
Art. 3° O órgão responsável pela disciplina, abordagem e autuação dos veículos 
clandestinos e/ou irregulares que estiverem exercendo os serviços objetos desta Lei, e 
pela fiscalização da regularidade fiscal dos prestadores do serviço de transporte 
remunerado de passageiros será definido através de Decreto.
§ 1º - Além da concessão, permissão ou autorização, os veículos destinados ao 
transporte de passageiros deverão estar devidamente licenciados junto ao DETRAN –
RS, na categoria transporte de passageiros.
§ 2º - O transporte remunerado ou a captação de passageiros no Município de 
Marcelino Ramos – RS, nas modalidades coletivo público, escolar, mototáxi, táxi, entre 
outros, somente será permitido mediante apresentação prévia de documentos 
comprobatórios de concessão, permissão ou autorização emitidos pelo órgão 
competente.
Art. 4° A execução do transporte remunerado de passageiros nas modalidades 
do artigo 3º desta Lei será considerada ilegal, irregular ou clandestina, quando:
I - não tiver autorização, concessão ou permissão do órgão público competente;
II - constatada a cobrança indevida de tarifa;
III - ocorrer anúncio ilegal, seja na forma verbal ou escrita;
IV - ocorrer captação de passageiros de forma ilegal.
Art. 5° A pessoa física ou jurídica que presta o serviço de transporte remunerado 
de passageiros no Município de Marcelino Ramos – RS deverá, obrigatoriamente, 
comprovar que possui autorização, concessão ou permissão validada pelo órgão 
competente nas seguintes situações:
I - serviço de táxi para a captação de passageiros neste Município;
II - transporte escolar regular para o transporte de alunos residentes neste 
Município;
III - atividade turística de fomento para viagens contínuas ou eventuais que 
tenham como origem, passagem ou destino este Município, podendo ser viagens 
comerciais ou de traslado dos usuários;
IV - transporte coletivo público remunerado de passageiros dentro dos limites 
deste Município;
V - nos demais casos autorizados pelo Município.
Parágrafo Único - No caso de o órgão competente constatar, durante a 
fiscalização, que o prestador do serviço de transporte de passageiros não possui 
autorização, concessão ou permissão para atuar neste Município, será realizada 
autuação em flagrante, com consequente imposição das sanções previstas na Lei 
Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, com as alterações promovidas pela Lei 
Federal 13.855, de 08 de julho de 2019.
Art. 6º O veículo licenciado junto ao DETRAN, na categoria aluguel, que for 
flagrado realizando serviço de transporte remunerado de passageiros, seja individual ou 
coletivo, no Município de Marcelino Ramos – RS, de forma irregular, sem a devida 
autorização do órgão público competente, será notificado para as providências cabíveis.
Art. 7º O controle e a fiscalização de que trata o artigo 3º desta Lei, poderão ser 
realizados conjuntamente, através de convênio ou termo de cooperação, com órgãos da 
administração pública estadual ou federal.
Art. 8º A pessoa física ou jurídica prestadora do serviço de transporte de 
passageiros ficará sujeita às sanções previstas na legislação pertinente, podendo 
responder administrativa, cível e/ou criminalmente.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 09 de 
junho de 2021.
VANNEI MAFISSONI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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