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norma nº 44/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-06-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF NO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 044/2021, de 25 de junho de 2021.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF NO 
MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao inciso I, do Art. 66 da Lei Orgânica do 
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, 
em consonância com as diretrizes do Programa de Integração Tributária – PIT, com o 
objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a 
conquista da cidadania, a ser efetivado no âmbito do Município de Marcelino Ramos.
Art. 2°. Considera-se educação fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de 
ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e 
atitudes, voltados ao planejamento, à gestão e ao controle dos recursos públicos, de forma 
responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade, visando o bem 
comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social.
Art. 3°. Dos objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF:
I – conscientizar os cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos;
II – levar conhecimentos à população em geral sobre administração pública, 
arrecadação e controle de gastos públicos;
III – criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e 
fiscalização da aplicação dos recursos pelo Poder Público;
IV – promover ações integradas de combate à sonegação fiscal;
V – criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o 
Cidadão;
VI – promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da sociedade, 
despertando os cidadãos para o exercício da cidadania;
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VII – contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando ao 
desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor 
social do tributo e ao controle social do Estado democrático;
VIII – aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas;
IX – propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência social do 
município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional;
X – valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção 
primária do Município.
Art. 4°. O Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF será 
desenvolvido:
I – pela Secretaria Municipal de Finanças:
a) Na articulação geral do programa;
b) Na estruturação, regulamentação e custeio;
c) Na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar, 
despesas públicas, levantamento e controles estatísticos;
d) No desenvolvimento da população em geral;
e) Na mobilização dos servidores públicos municipais;
f) No envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos;
g) Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do 
município, em conjunto com a Secretaria Municipal da Agricultura, Fazenda, Saúde.
II – Pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
a) Junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino pública ou 
privada do município;
III – Pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação 
Ecológica:
a) Na conscientização e envolvimento dos produtores primários do município;
b) Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do 
município.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá providenciar que 
as Escolas da Rede Municipal implantem nos seus planos de estudos as temáticas 
vinculadas à educação Fiscal com o acompanhamento do grupo de Educação Fiscal –
GEFIM.
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§ 2° - A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, serão 
em ações conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da estrutura 
administrativa do Município.
Art. 5°. As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, 
poderão ser implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica ou 
financeira em parceria com:
I – a União e o Estado;
II – organizações públicas;
III – entidades e instituições privadas.
Art. 6°. Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFIM, 
constituído por um representante da Secretaria Municipal de Finanças, sendo um dos quais 
como Coordenador Geral, um da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e um da 
Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica
Parágrafo Único. Os membros que comporão o GEFIM serão indicados pelo 
respectivo secretário do órgão a que representam.
Art. 7°. Compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFIM:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à 
implementação do Programa no Município;
II – elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III – buscar fontes de recursos para implementar e executar o programa no 
Município;
IV – buscar apoio de outras Secretarias Municipais e de outras organizações 
visando à implementação do PROMEF;
V – implementar as ações decorrentes de suas decisões;
VI – manter projetos de integração municipal entre os participantes do 
Programa;
VII – estimular a implantação do programa no âmbito do Município, 
subsidiado tecnicamente pelo Programa Estadual de Educação Fiscal;
VIII – elaborar e produzir material de divulgação e orientação;
IX – documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, 
no âmbito de sua atuação;
X – estimular as entidades educacionais e de assistência social do Município 
a participar de programas semelhantes a nível estadual e federal.
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Art. 8°. As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por 
meio de resolução editada em conjunto pelo GEFIM e pela Secretária Municipal de 
Educação e Cultura.
Parágrafo Único. As demais ações e atividades do Programa serão 
normatizadas por resoluções editadas pelo GEFIM.
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou adquirir 
materiais, inclusive de divulgação, para o programa, com recursos próprios e/ou participação 
de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. A mobilização dos Servidores Públicos Municipais de que 
trata o Art. 4°, Inciso I, e, compreende, entre outras, a adoção de vestimenta a ser adquirida 
e usada em horário de expediente, na forma de regras a serem instituídas.
Art. 10. São atribuições do Coordenador Geral do Programa Educação Fiscal:
I – efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional do 
programa;
II – analisar, sugerir ajustes e elaborar projetos de lei, decretos, resoluções e 
demais normatizações necessárias à operacionalização do programa;
III – gestionar pela adesão do Município a programas da união, estados e 
Entidades Públicas ou Privadas, relacionadas ao programa;
IV – fornecer informações e esclarecimentos ao GEFIM;
V – demais atribuições e competências afins.
Art. 11. O Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, será 
implementado inicialmente com recursos do orçamento vigente.
Art. 12. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for 
necessário, por decreto municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 25 de 
junho de 2021.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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