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norma nº 46/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-07-20
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública - REFAZ.
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LEI MUNICIPAL Nº 046/2021, de 20 de julho de 2021.
Institui o Programa Municipal de Recuperação de 
Créditos da Fazenda Pública - REFAZ. 
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, 
Estado do Rio Grande do Sul, 
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 66, item I, da Lei Orgânica 
do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação de 
Créditos da Fazenda Pública – REFAZ/MARCELINO RAMOS, destinado a promover a 
regularização de créditos tributários e não tributários do Município para o exercício de 2021, 
como forma de incentivo à recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal. 
Parágrafo único – O pedido para ingresso no REFAZ/MARCELINO 
RAMOS deverá ser feito entre 01 de agosto de 2021 a 30 de novembro de 2021.
Art. 2º - Os créditos tributários e não tributários, relativos a fatos 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderão ser pagos com dispensa ou 
redução de multas e juros, observado o que segue:
a) em pagamento único, até 30 dias após a data da adesão de 
que trata o Parágrafo único do Art. 1º com dispensa integral da multa atualizada 
monetariamente e com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros.
b) em pagamento parcelado, não podendo a última parcela 
ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022: 
I - até 08 (oito) vezes, desde que a parcela inicial seja paga na data 
de adesão e as demais nos meses subsequentes, com dispensa de 90% (noventa por 
cento) do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 75% (setenta e 
cinco por cento) dos juros;
II – até 12 (doze) vezes, desde que a parcela inicial seja paga na data 
de adesão e as demais nos meses subsequentes, com dispensa de 80% (oitenta por cento) 
do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 50% (cinquenta por cento) 
dos juros;
III – até 18 (dezoito) vezes, desde que a parcela inicial seja paga na 
data de adesão e as demais nos meses subsequentes, com dispensa de 70% (setenta por 
cento) do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 25% (vinte e cinco 
por cento) dos juros.
Art. 3º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, 
ficam condicionados:
I – à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos 
débitos fiscais e não fiscais para os quais é solicitado o benefício;
II – aos créditos tributários e não tributários objeto de litígio 
administrativo ou judicial, que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, 
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, 
formalizados nos autos dos respectivos processos, com pagamento antecipado dos 
honorários advocatícios fixados pelo juiz da causa;
III – aos créditos tributários e não tributários objeto de litígio judicial, 
que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais, 
em prazo fixado pelo juiz da causa e dos honorários advocatícios. 
Parágrafo Único – Os benefícios concedidos nesta lei somente 
serão homologados mediante vista e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE 
DEBITOS E PARCELAMENTO, junto ao Setor Tributário, que especifique 
detalhadamente o total da dívida incluindo seus acréscimos legais, os descontos e 
forma de pagamento.
Art. 4º - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou 
não atendimento de quaisquer condições do artigo 3º será causa de cancelamento do
acordo e a perda dos benefícios previstos nesta Lei. 
Parágrafo único – Ocorrendo o cancelamento da moratória, o saldo 
devedor existente no momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele 
deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base nesta Lei, mantidos os 
benefícios por esta concedidos relativamente às parcelas pagas. 
Art. 5º - Os créditos tributários e não tributários que estão sendo 
pagos através de parcelamento poderão usufruir dos benefícios desta Lei, desde que 
atendam o que dispõe o artigo 3º. 
Art. 6º - Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem 
qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. 
Art. 7º- As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 101,00 (cento e 
um reais). 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local 
de costume.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, 
em 20 de julho de 2021.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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