| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2021 |
| Date | 2021-07-20 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública - REFAZ. |
| native_id | 232 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI MUNICIPAL Nº 046/2021, de 20 de julho de 2021. Institui o Programa Municipal de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública - REFAZ. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 66, item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública – REFAZ/MARCELINO RAMOS, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município para o exercício de 2021, como forma de incentivo à recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único – O pedido para ingresso no REFAZ/MARCELINO RAMOS deverá ser feito entre 01 de agosto de 2021 a 30 de novembro de 2021. Art. 2º - Os créditos tributários e não tributários, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderão ser pagos com dispensa ou redução de multas e juros, observado o que segue: a) em pagamento único, até 30 dias após a data da adesão de que trata o Parágrafo único do Art. 1º com dispensa integral da multa atualizada monetariamente e com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros. b) em pagamento parcelado, não podendo a última parcela ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022: I - até 08 (oito) vezes, desde que a parcela inicial seja paga na data de adesão e as demais nos meses subsequentes, com dispensa de 90% (noventa por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros; II – até 12 (doze) vezes, desde que a parcela inicial seja paga na data de adesão e as demais nos meses subsequentes, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros; III – até 18 (dezoito) vezes, desde que a parcela inicial seja paga na data de adesão e as demais nos meses subsequentes, com dispensa de 70% (setenta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros. Art. 3º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, ficam condicionados: I – à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais e não fiscais para os quais é solicitado o benefício; II – aos créditos tributários e não tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos, com pagamento antecipado dos honorários advocatícios fixados pelo juiz da causa; III – aos créditos tributários e não tributários objeto de litígio judicial, que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa e dos honorários advocatícios. Parágrafo Único – Os benefícios concedidos nesta lei somente serão homologados mediante vista e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE DEBITOS E PARCELAMENTO, junto ao Setor Tributário, que especifique detalhadamente o total da dívida incluindo seus acréscimos legais, os descontos e forma de pagamento. Art. 4º - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou não atendimento de quaisquer condições do artigo 3º será causa de cancelamento do acordo e a perda dos benefícios previstos nesta Lei. Parágrafo único – Ocorrendo o cancelamento da moratória, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base nesta Lei, mantidos os benefícios por esta concedidos relativamente às parcelas pagas. Art. 5º - Os créditos tributários e não tributários que estão sendo pagos através de parcelamento poderão usufruir dos benefícios desta Lei, desde que atendam o que dispõe o artigo 3º. Art. 6º - Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. Art. 7º- As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 101,00 (cento e um reais). Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de costume. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 20 de julho de 2021. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.