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norma nº 47/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-07-20
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A ENTREGAR, EM REGIME DE CESSÃO DE USO, IMÓVEL PÚBLICO, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 047/2021, de 20 de julho de 2021.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A ENTREGAR, EM REGIME DE 
CESSÃO DE USO, IMÓVEL PÚBLICO, INTEGRANTE DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo 
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Município de Marcelino Ramos/RS, através do Poder Executivo 
Municipal, autorizado a entregar, em regime de cessão de uso, imóvel público, integrante do 
patrimônio disponível do município, à empresa LONGAVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
SUCOS LTDA, visando à implantação de um entreposto para comercialização de laranjas e
posterior instalação de fábrica de suco concentrado de laranja.
§ 1º A área a ser entregue em cessão de uso está situada nas matrículas 3.000 e 
3.284 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Marcelino Ramos/RS, ficando 
excluídas da presente cessão de uso as instalações da agroindústria de derivados de cana 
de açúcar já instalada na área objeto da presente lei, com permissão de acesso a essas 
instalações
§ 2º A beneficiada, para fazer jus à cessão de imóvel público na forma autorizada 
pelo "caput" deste artigo, atende interesse comunitário dos produtores de laranja do 
município de Marcelino Ramos/RS.
§ 3º A cessão de uso far-se-á mediante contrato de cessão de uso, de forma 
graciosa e pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
Art. 2º As despesas necessárias à efetiva implantação do entreposto e da indústria 
de suco concentrado serão suportadas pela beneficiada, como cessionária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, 20 de julho de 2021.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL
PROCESSO Nº 01/2021
TERMO DE CONTRATO Nº 01/2021
TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO, DE 
IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO 
DE MARCELINO RAMOS - RS, E A EMPRESA 
LONGAVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS 
LTDA.
O município de MARCELINO RAMOS – RS, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CNPJ sob o nº. 87.613.287/0001-03 por intermédio do Prefeito Municipal VANNEI 
MAFISONNI, com sede na Praça Padre Basso, 15, Centro, Marcelino Ramos/RS, doravante 
denominada CEDENTE, e a empresa LONGAVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS 
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.205.854/0001-06, doravante designada CESSIONÁRIA, 
neste ato representada pelo Sr. Roberto Hauser, portador da Carteira de Identidade nº 
6070201 SSP SC e CPF nº 564.845.500-34, resolvem celebrar o presente Contrato de 
Cessão de Uso de Imóvel, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
Este Contrato guarda inteira conformidade com a Lei Municipal nº 047/2021, de 20 de julho 
de 2021 do qual é parte integrante – e se vincula.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O objeto deste Contrato é a cessão de uso, de um imóvel, medindo (faremos 
um croqui da área que a LONGAVITA vai utilizar e preservar a área que o Sr. Avilla está 
utilizando), situado dentro dos imóveis objetos das matrículas 3.000 e 3.284 do Ofício 
dos Registros Públicos da Comarca de Marcelino Ramos/RS, imóveis de propriedade do 
município de Marcelino Ramos/RS.
1.2 - A indicada cessão é destinada à instalação e ao funcionamento da empresa 
LONGAVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA, visando à implantação de um 
entreposto para comercialização de laranjas e posterior instalação de indústria de suco 
concentrado de laranja.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA CESSÃO DE USO
2.1 - A presente cessão de uso obedecerá às condições especiais adiante 
elencadas:
2.1.1 - vedação de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente;
2.1.2 - cumprimento das normas relacionadas com o funcionamento da atividade 
vinculada ao objeto da cessão de uso e com a utilização do imóvel; 
2.1.3 - compatibilidade do horário de funcionamento da referida atividade com o 
previsto na legislação municipal; 
2.1.4 - exercício da citada atividade sem prejudicar direitos de terceiros; 
2.1.5 - aprovação prévia da CEDENTE para a realização de qualquer obra de 
adequação ao espaço físico a ser utilizado pela CESSIONÁRIA; 
2.1.6 - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, 
havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização; 
2.1.7 - participação integral da CESSIONÁRIA no custeio das despesas com 
manutenção, conservação, seguro, incluindo-se os tradicionais, como água, 
luz, telefone, etc....;
2.1.8 - fiscalização periódica por parte da CEDENTE; 
2.1.9 - vedação de ocorrência de cessão, locação ou utilização do imóvel para fim 
diverso do previsto no subitem 1.2 deste Contrato; 
2.1.10 - reversão da área constituinte da presente cessão de uso, ao término da 
vigência deste Contrato, independentemente de ato especial;
2.1.11 - restituição da ora cedida área do imóvel, em perfeito estado de 
conservação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
3.1 - A CEDENTE obriga-se a:
3.1.1 - ceder o imóvel à CESSIONÁRIA, para a finalidade indicada no subitem 1.2
deste Contrato; 
3.1.2 - permitir o acesso dos empregados da CESSIONÁRIA às suas dependências, 
para o exercício de suas atividades laborais;
3.1.3 - facilitar a atuação das autoridades fazendárias, sanitárias ou trabalhistas que 
venham a fiscalizar as obrigações legais da CESSIONÁRIA;
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA 
4.1 - A CESSIONÁRIA obriga-se a:
4.1.1 - utilizar a área cedida, exclusivamente, na finalidade definida na Cláusula 
Primeira deste Contrato; 
4.1.2 - arcar com o valor, das despesas tratadas no subitem 2.1.7 deste 
instrumento contratual;
4.1.3 - obter licenças, alvarás, autorizações etc, junto às autoridades competentes, 
necessárias ao funcionamento da atividade de apoio a que a presente cessão de uso 
se destina;
4.1.4 - implantar um entreposto para comercialização de laranjas e, no prazo de 03 
anos da assinatura do presente Contrato, proceder com a instalação de indústria de 
suco concentrado de laranja;
4.1.5 - cumprir as obrigações legais relativas a encargos fiscais, trabalhistas, 
sociais, previdenciários, civis e comerciais que incidam sobre a atividade de apoio 
vinculada à mencionada cessão de uso, eximindo a CEDENTE de quaisquer dessas 
responsabilidades;
4.1.6 - não se utilizar de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou 
insalubre ou de menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição 
de aprendiz, a partir de quatorze anos (Lei nº 9.854/1999, regulamentada pelo 
Decreto nº 4.358/2002); 
4.1.7 - manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as 
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas 
para definição do seu nome como beneficiária da indicada cessão de uso do bem;
4.1.8 - cumprir as disposições dos regulamentos internos do Município de Marcelino 
Ramos/RS;
4.1.9 - não usar o nome da CEDENTE para aquisição de bens, assim como para 
contratar serviços;
4.1.10 - arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e 
morais causados, dolosa ou culposamente, à CEDENTE ou a terceiros, por ação ou 
omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes;
4.1.11 - manter as instalações da área cedida em perfeito estado de conservação;
4.1.12 - permitir que a CEDENTE realize as ações de fiscalização da execução do 
Contrato, acolhendo as observações e exigências que por ela venham a ser feitas;
4.1.13 - não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as 
obrigações assumidas.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. - Este Contrato terá vigência de 05 (cinco) anos, contados da data da sua assinatura. 
5.2. - O prazo poderá ser prorrogado, a critério das partes, por igual período, por meio de 
correspondentes termos aditivos ao Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - A CEDENTE, por meio de servidor designado, acompanhará e fiscalizará a execução 
do presente Contrato, na conformidade do disposto no art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
6.2 - O representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as ocorrências 
relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário à 
regularização de eventuais falhas ou irregularidades.
6.3 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência daquele representante 
deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas 
convenientes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1 - A CESSIONÁRIA cometerá infração administrativa se:
7.1.1 – inexecutar total ou parcialmente o presente Contrato;
7.1.2 – comportar-se de modo inidôneo;
7.1.3 – cometer fraude fiscal;
7.1.4 – descumprir qualquer dos deveres elencados neste Contrato.
7.2. A CESSIONÁRIA, se cometer qualquer das infrações acima indicadas e/ou referidas, 
ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
7.2.1 – advertência;
7.2.2 – multa de R$10.000,00 (dez mil reais);
7.2.3 – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de 
contratar com o município de Marcelino Ramos/RS, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
7.2.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração 
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja 
promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que a(o) penalizada(o) ressarcir a Administração pelos prejuízos 
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem 
anterior. 
7.3 - tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal 
no recolhimento de tributos;
7.3.1 - hajam praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
7.3.2 - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em 
virtude de atos ilícitos praticados.
7.4 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas 
ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
7.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo 
administrativo, que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o 
procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/1999.
7.6 - Na aplicação da penalidade, a autoridade competente levará em consideração a 
gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à 
Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.7 - O recolhimento da multa deverá ocorrer no prazo máximo de 48 horas, a contar da 
data do recebimento da comunicação da autoridade competente.
7.8 - As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no Sistema de 
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. - Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, independentemente de ato 
especial, retornando a área do imóvel à CEDENTE, sem direito da CESSIONÁRIA a 
qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se:
8.1.1 – vier a ser dado à área cedida utilização diversa da que a ela foi destinada nos 
termos deste Contrato;
8.1.2 – houver inobservância do prazo previsto no ato autorizativo da Cessão;
8.1.3 – ocorrer renúncia à cessão ou se a CESSIONÁRIA deixar de exercer suas 
atividades específicas ou, ainda, na hipótese de sua extinção, liquidação ou falência;
8.1.4 – houver, em qualquer época, necessidade de a CEDENTE dispor, para seu 
uso, da área vinculada a este Contrato; e
8.1.5 – ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
8.2. A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da 
Administração.
9. CLÁUSULA NONA - DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
9.1 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar 
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO 
10.1 - Será providenciada, pela CEDENTE, a publicação, resumida, deste instrumento de 
contrato, na imprensa oficial, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do quinto dia útil do mês 
seguinte ao da sua assinatura, correndo as despesas por conta daquela.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. - Fica eleito o foro da Comarca de Marcelino Ramos/RS, com exclusão de qualquer 
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente 
contrato. 
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as 
partes a seguir firmam o presente contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um 
só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas. 
Marcelino Ramos/RS, 20 de julho de 2021.
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MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS
VANNEI MAFISSONI
CEDENTE
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LONGAVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA
CESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS

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