| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2021 |
| Date | 2021-07-20 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A ENTREGAR, EM REGIME DE CESSÃO DE USO, IMÓVEL PÚBLICO, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 047/2021, de 20 de julho de 2021. AUTORIZA O MUNICÍPIO A ENTREGAR, EM REGIME DE CESSÃO DE USO, IMÓVEL PÚBLICO, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Fica o Município de Marcelino Ramos/RS, através do Poder Executivo Municipal, autorizado a entregar, em regime de cessão de uso, imóvel público, integrante do patrimônio disponível do município, à empresa LONGAVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA, visando à implantação de um entreposto para comercialização de laranjas e posterior instalação de fábrica de suco concentrado de laranja. § 1º A área a ser entregue em cessão de uso está situada nas matrículas 3.000 e 3.284 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Marcelino Ramos/RS, ficando excluídas da presente cessão de uso as instalações da agroindústria de derivados de cana de açúcar já instalada na área objeto da presente lei, com permissão de acesso a essas instalações § 2º A beneficiada, para fazer jus à cessão de imóvel público na forma autorizada pelo "caput" deste artigo, atende interesse comunitário dos produtores de laranja do município de Marcelino Ramos/RS. § 3º A cessão de uso far-se-á mediante contrato de cessão de uso, de forma graciosa e pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período. Art. 2º As despesas necessárias à efetiva implantação do entreposto e da indústria de suco concentrado serão suportadas pela beneficiada, como cessionária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, 20 de julho de 2021. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PROCESSO Nº 01/2021 TERMO DE CONTRATO Nº 01/2021 TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO, DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS - RS, E A EMPRESA LONGAVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA. O município de MARCELINO RAMOS – RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº. 87.613.287/0001-03 por intermédio do Prefeito Municipal VANNEI MAFISONNI, com sede na Praça Padre Basso, 15, Centro, Marcelino Ramos/RS, doravante denominada CEDENTE, e a empresa LONGAVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.205.854/0001-06, doravante designada CESSIONÁRIA, neste ato representada pelo Sr. Roberto Hauser, portador da Carteira de Identidade nº 6070201 SSP SC e CPF nº 564.845.500-34, resolvem celebrar o presente Contrato de Cessão de Uso de Imóvel, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. Este Contrato guarda inteira conformidade com a Lei Municipal nº 047/2021, de 20 de julho de 2021 do qual é parte integrante – e se vincula. 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 - O objeto deste Contrato é a cessão de uso, de um imóvel, medindo (faremos um croqui da área que a LONGAVITA vai utilizar e preservar a área que o Sr. Avilla está utilizando), situado dentro dos imóveis objetos das matrículas 3.000 e 3.284 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Marcelino Ramos/RS, imóveis de propriedade do município de Marcelino Ramos/RS. 1.2 - A indicada cessão é destinada à instalação e ao funcionamento da empresa LONGAVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA, visando à implantação de um entreposto para comercialização de laranjas e posterior instalação de indústria de suco concentrado de laranja. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA CESSÃO DE USO 2.1 - A presente cessão de uso obedecerá às condições especiais adiante elencadas: 2.1.1 - vedação de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente; 2.1.2 - cumprimento das normas relacionadas com o funcionamento da atividade vinculada ao objeto da cessão de uso e com a utilização do imóvel; 2.1.3 - compatibilidade do horário de funcionamento da referida atividade com o previsto na legislação municipal; 2.1.4 - exercício da citada atividade sem prejudicar direitos de terceiros; 2.1.5 - aprovação prévia da CEDENTE para a realização de qualquer obra de adequação ao espaço físico a ser utilizado pela CESSIONÁRIA; 2.1.6 - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização; 2.1.7 - participação integral da CESSIONÁRIA no custeio das despesas com manutenção, conservação, seguro, incluindo-se os tradicionais, como água, luz, telefone, etc....; 2.1.8 - fiscalização periódica por parte da CEDENTE; 2.1.9 - vedação de ocorrência de cessão, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto no subitem 1.2 deste Contrato; 2.1.10 - reversão da área constituinte da presente cessão de uso, ao término da vigência deste Contrato, independentemente de ato especial; 2.1.11 - restituição da ora cedida área do imóvel, em perfeito estado de conservação. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE 3.1 - A CEDENTE obriga-se a: 3.1.1 - ceder o imóvel à CESSIONÁRIA, para a finalidade indicada no subitem 1.2 deste Contrato; 3.1.2 - permitir o acesso dos empregados da CESSIONÁRIA às suas dependências, para o exercício de suas atividades laborais; 3.1.3 - facilitar a atuação das autoridades fazendárias, sanitárias ou trabalhistas que venham a fiscalizar as obrigações legais da CESSIONÁRIA; 4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA 4.1 - A CESSIONÁRIA obriga-se a: 4.1.1 - utilizar a área cedida, exclusivamente, na finalidade definida na Cláusula Primeira deste Contrato; 4.1.2 - arcar com o valor, das despesas tratadas no subitem 2.1.7 deste instrumento contratual; 4.1.3 - obter licenças, alvarás, autorizações etc, junto às autoridades competentes, necessárias ao funcionamento da atividade de apoio a que a presente cessão de uso se destina; 4.1.4 - implantar um entreposto para comercialização de laranjas e, no prazo de 03 anos da assinatura do presente Contrato, proceder com a instalação de indústria de suco concentrado de laranja; 4.1.5 - cumprir as obrigações legais relativas a encargos fiscais, trabalhistas, sociais, previdenciários, civis e comerciais que incidam sobre a atividade de apoio vinculada à mencionada cessão de uso, eximindo a CEDENTE de quaisquer dessas responsabilidades; 4.1.6 - não se utilizar de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou de menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Lei nº 9.854/1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.358/2002); 4.1.7 - manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para definição do seu nome como beneficiária da indicada cessão de uso do bem; 4.1.8 - cumprir as disposições dos regulamentos internos do Município de Marcelino Ramos/RS; 4.1.9 - não usar o nome da CEDENTE para aquisição de bens, assim como para contratar serviços; 4.1.10 - arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados, dolosa ou culposamente, à CEDENTE ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes; 4.1.11 - manter as instalações da área cedida em perfeito estado de conservação; 4.1.12 - permitir que a CEDENTE realize as ações de fiscalização da execução do Contrato, acolhendo as observações e exigências que por ela venham a ser feitas; 4.1.13 - não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas. 5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA 5.1. - Este Contrato terá vigência de 05 (cinco) anos, contados da data da sua assinatura. 5.2. - O prazo poderá ser prorrogado, a critério das partes, por igual período, por meio de correspondentes termos aditivos ao Contrato. 6. CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO 6.1 - A CEDENTE, por meio de servidor designado, acompanhará e fiscalizará a execução do presente Contrato, na conformidade do disposto no art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 6.2 - O representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização de eventuais falhas ou irregularidades. 6.3 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência daquele representante deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes. 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 7.1 - A CESSIONÁRIA cometerá infração administrativa se: 7.1.1 – inexecutar total ou parcialmente o presente Contrato; 7.1.2 – comportar-se de modo inidôneo; 7.1.3 – cometer fraude fiscal; 7.1.4 – descumprir qualquer dos deveres elencados neste Contrato. 7.2. A CESSIONÁRIA, se cometer qualquer das infrações acima indicadas e/ou referidas, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 7.2.1 – advertência; 7.2.2 – multa de R$10.000,00 (dez mil reais); 7.2.3 – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município de Marcelino Ramos/RS, pelo prazo de até 2 (dois) anos; 7.2.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a(o) penalizada(o) ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 7.3 - tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos; 7.3.1 - hajam praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 7.3.2 - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 7.4 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 7.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo, que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/1999. 7.6 - Na aplicação da penalidade, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 7.7 - O recolhimento da multa deverá ocorrer no prazo máximo de 48 horas, a contar da data do recebimento da comunicação da autoridade competente. 7.8 - As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. 8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL 8.1. - Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, independentemente de ato especial, retornando a área do imóvel à CEDENTE, sem direito da CESSIONÁRIA a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se: 8.1.1 – vier a ser dado à área cedida utilização diversa da que a ela foi destinada nos termos deste Contrato; 8.1.2 – houver inobservância do prazo previsto no ato autorizativo da Cessão; 8.1.3 – ocorrer renúncia à cessão ou se a CESSIONÁRIA deixar de exercer suas atividades específicas ou, ainda, na hipótese de sua extinção, liquidação ou falência; 8.1.4 – houver, em qualquer época, necessidade de a CEDENTE dispor, para seu uso, da área vinculada a este Contrato; e 8.1.5 – ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. 8.2. A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração. 9. CLÁUSULA NONA - DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS 9.1 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. 10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO 10.1 - Será providenciada, pela CEDENTE, a publicação, resumida, deste instrumento de contrato, na imprensa oficial, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, correndo as despesas por conta daquela. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO 11.1. - Fica eleito o foro da Comarca de Marcelino Ramos/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato. E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas. Marcelino Ramos/RS, 20 de julho de 2021. _________________________________ MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS VANNEI MAFISSONI CEDENTE _____________________________________________________ LONGAVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA CESSIONÁRIA TESTEMUNHAS