| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2021 |
| Date | 2021-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 241 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI MUNICIPAL Nº 060/2021, de 05 de outubro de 2021. DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica, a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências. Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica: I – A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II – A boa-fé do particular em relação ao Poder Público até prova em contrário; III – A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; IV – O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município. Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal: I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; II – Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato de registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório; III – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação ao sossego público; b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes de normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; c) As leis trabalhistas. IV – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e serviços como consequência de alterações na oferta e na demanda; V – Receber tratamento isonômico de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de deliberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; VI – Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação no direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VII – Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente; VIII – Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; IX – Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os documentos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise do seu pedido; X – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que equipar-se-á a documento físico e original pata todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado; XI – Não ser exigida qualquer medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário; b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para a execução da mesma; c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada; d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação. XII – Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação da atividade econômica; XIII – Não ser autuada por infração em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade econômica sem que seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata; XIV – Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausentes parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas; XV – Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável; XVI – Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei. § 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos condicionais de liberação para o exercício de atividade econômica: I – Licença; II – Autorização; III – Concessão; IV – Inscrição; V – Permissão; VI – Alvará; VII – Cadastro; VIII – Credenciamento; IX – Estudo; X – Plano; XI – Registro; XII – Os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública. §2º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de deliberação. Art. 4º Os direitos de que trata esta Lei deverão ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária e saúde pública. Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberações ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei. Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do artigo 3º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital. Art. 6º O Poder Executivo municipal poderá regulamentar esta Lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 05 de outubro de 2021. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.