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norma nº 60/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 060/2021, de 05 de outubro de 2021.
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE 
INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE 
ECONÔMICA E ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
MARCELINO RAMOS – RS COMO AGENTE 
NORMATIVO E REGULADOR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício da 
atividade econômica, a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras 
providências.
Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade 
Econômica:
I – A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – A boa-fé do particular em relação ao Poder Público até prova em contrário;
III – A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de 
atividades econômicas;
IV – O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Município, observado o 
disposto no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal:
I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a 
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II – Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, 
automaticamente após o ato de registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório;
III – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive 
feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição 
sonora e à perturbação ao sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio 
jurídico, bem como as decorrentes de normas de direito real, incluindo as de 
direito de vizinhança;
c) As leis trabalhistas.
IV – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e serviços 
como consequência de alterações na oferta e na demanda;
V – Receber tratamento isonômico de órgãos e entidades da Administração Pública 
Direta e Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões 
acerca de deliberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios 
de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o 
disposto em regulamento;
VI – Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade 
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação no direito civil, empresarial, econômico 
e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se 
houver expressa disposição legal em contrário;
VII – Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e 
de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de 
desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VIII – Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou 
serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro 
consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto 
em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança 
pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que 
diz respeito à propriedade intelectual;
IX – Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da 
atividade econômica, se apresentados todos os documentos necessários à instrução do 
processo, acerca do tempo máximo para a devida análise do seu pedido;
X – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde 
que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a 
confidencialidade do documento, hipótese em que equipar-se-á a documento físico e original 
pata todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou 
privado;
XI – Não ser exigida qualquer medida ou prestação compensatória ou mitigatória 
abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como 
aquela que:
a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime 
de tributação fora do direito tributário;
b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo 
particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para a execução da 
mesma;
c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que 
existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica 
solicitada;
d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além 
daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de 
coação ou intimidação.
XII – Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação da 
atividade econômica;
XIII – Não ser autuada por infração em seu estabelecimento quando no 
desenvolvimento de atividade econômica sem que seja possibilitado o convite à presença de 
procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
XIV – Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausentes parâmetros e 
diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
XV – Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo 
situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
XVI – Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem 
previsão expressa em lei.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos condicionais de 
liberação para o exercício de atividade econômica:
I – Licença;
II – Autorização;
III – Concessão;
IV – Inscrição;
V – Permissão;
VI – Alvará;
VII – Cadastro;
VIII – Credenciamento;
IX – Estudo;
X – Plano;
XI – Registro;
XII – Os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da 
Administração Pública.
§2º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, consideram-se de baixo e médio 
risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem 
normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de 
deliberação.
Art. 4º Os direitos de que trata esta Lei deverão ser compatibilizados com as normas 
que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária e saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma 
norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberações 
ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra incêndio, estas últimas deverão 
ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e 
Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do artigo 3º, condicionada a eficácia do 
dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os 
requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio 
de microfilme ou por meio digital. 
Art. 6º O Poder Executivo municipal poderá regulamentar esta Lei dentro de 180 
(cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 05 de outubro de 
2021.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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