| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2021 |
| Date | 2021-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO “BOTÃO DE PÂNICO” NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS. |
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LEI MUNICIPAL 067, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO “BOTÃO DE PÂNICO” NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo “botão de pânico” nas escolas públicas da rede de ensino do Município de Marcelino Ramos – RS. § 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição, por questão funcional, de acesso a alunos, a fim de evitar o acionamento desnecessário. § 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para a central de monitoramento do Projeto Sentinela da Brigada Militar. § 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes e alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local. Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de bullying: I - Instalação em 50% (cinquenta por cento) das escolas no primeiro ano após publicação desta Lei; II - Instalação em 100% (cem por cento) das escolas ao final do segundo ano. Art. 3º Para a implementação do botão de pânico, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituições federais ou estaduais, bem como com universidades e empresas privadas. Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e em conjunto com o Comando da Brigada Militar, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos, 05 de outubro de 2021. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.