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norma nº 67/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO “BOTÃO DE PÂNICO” NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS.
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LEI MUNICIPAL 067, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE 
SEGURANÇA DO TIPO “BOTÃO DE 
PÂNICO” NAS ESCOLAS PÚBLICAS 
DA REDE DE ENSINO DO 
MUNICÍPIO DE MARCELINO 
RAMOS – RS.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança 
do tipo “botão de pânico” nas escolas públicas da rede de ensino do Município de 
Marcelino Ramos – RS.
§ 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja 
restrição, por questão funcional, de acesso a alunos, a fim de evitar o acionamento 
desnecessário.
§ 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e 
botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para a central de 
monitoramento do Projeto Sentinela da Brigada Militar.
§ 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no 
lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes e alertar da 
possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos 
prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de 
alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos 
de bullying:
I - Instalação em 50% (cinquenta por cento) das escolas no primeiro ano após 
publicação desta Lei; 
II - Instalação em 100% (cem por cento) das escolas ao final do segundo ano.
Art. 3º Para a implementação do botão de pânico, o Poder Executivo poderá 
realizar convênios e parcerias com órgãos e instituições federais ou estaduais, bem 
como com universidades e empresas privadas.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e em conjunto com o Comando 
da Brigada Militar, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto 
nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelino Ramos, 05 de outubro de 2021.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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