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norma nº 70/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC), o Conselho Municipal de Defesa Civil (COMUDEC) do Município de Marcelino Ramos/RS, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 070/2021, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC), o Fundo Municipal de Defesa Civil 
(FUMDEC), o Conselho Municipal de Defesa Civil 
(COMUDEC) do Município de Marcelino Ramos/RS, e 
dá outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo 
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Seção I - Da Finalidade
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - no 
Município de Marcelino Ramos/RS, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, 
com a finalidade de coordenar, em nível municipal, as ações de Defesa Civil nos períodos de 
normalidade e anormalidade.
Seção II - Dos Conceitos Legais
Art. 2º Para fins desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil - o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e 
recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da 
população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem 
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e 
consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III - Situação de Emergência é declarada pelo Prefeito Municipal ante a iminência ou 
desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessária à conjugação 
de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho dos órgãos 
responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos 
provocados por tal fenômeno;
IV - Estado de Calamidade Pública - o reconhecimento pelo Poder Público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, 
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Seção III - Da Competência
Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é órgão integrante do 
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 4º A COMDEC compete:
I - planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;
II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, 
especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e 
reconstrução;
III - elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de 
operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV - elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de 
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do 
orçamento municipal;
V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a 
minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para 
serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de 
acordo com a legislação vigente;
VI - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o 
desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a 
atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII - promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da 
rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade 
docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;
VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção 
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e 
das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional 
habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;
IX - implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, 
vulnerabilidade e mobiliamento do território, ponderar níveis de risco e inventariar os 
recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;
X - analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor estabelecido no 
§ 1º do artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil;
XI - manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil 
informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;
XII - realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento 
das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao 
preenchimento dos formulários conforme determinado pelo Sistema Nacional de 
Defesa Civil;
XIV - propor a autoridade competente à decretação de situação de emergência ou de 
estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Defesa Civil - COMUDEC;
XV - vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, 
disponibilizando as informações relevantes à população;
XVI - coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de 
desastres;
XVII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a 
assistência à população em situação de desastre;
XVIII - participar dos Sistemas previstos na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 
e alterações, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e 
incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar 
a previsão de desastres;
XIX - promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos Comunitários 
de Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de 
nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, em implantar 
programas de treinamento de voluntários;
XX - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta 
gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em 
circunstâncias de desastres;
XXI - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC ou órgãos 
correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo 
com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal;
§ 1º Criar Distritais de Defesa Civil ou órgãos correspondentes como parte integrante 
de sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e executar as 
ações de defesa civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do Município.
§ 2º Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, 
dentro de seus limites legais.
Seção IV - Da Estrutura
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC estrutura-se em:
I - Coordenador;
II - Secretaria Executiva;
III - Equipe técnica;
IV - Equipe operacional.
V - Grupo de Articulação Comunitária e Institucional (GACI)
§ 1º O Coordenador Municipal de Defesa Civil constitui-se em cargo de livre escolha 
e nomeação do Prefeito Municipal, equivalente ao cargo de Secretário Municipal.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o Coordenador 
Municipal de Defesa Civil apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, 
integrarão a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que serão nomeados, através de 
Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Cabe ao Coordenador Municipal de Defesa Civil designar grupos de trabalho 
especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa 
Civil.
§ 4º O GACI terá como incumbência promover a articulação externa - com a 
comunidade e, interna - com os diversos órgãos do governo local.
Art. 6º Os integrantes da COMDEC poderão ser deslocados de suas funções normais 
sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação a custos relacionados com deslocamentos e 
capacitação.
§ 1º Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada "serviço 
público relevante", devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º A COMDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação de Núcleos 
Comunitários de Defesa Civil - NUDECs.
Art. 7º Os NUDECs constituem associações comunitárias e seus membros são 
escolhidos pela comunidade.
Art. 8º São atribuições dos NUDECs:
I - incentivar a educação preventiva;
II - organizar e executar campanhas;
III - cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;
IV - coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
V - elaborar planos de chamada, sistemas de alerta e alarme, e promover exercícios 
simulados.
VI - colaborar com a COMDEC na execução das ações de Defesa Civil;
VII - promover uma conscientização e a mudança cultural no que se refere à 
segurança, a qualidade de vida e a percepção do risco;
VIII - estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e 
preservação ambiental;
IX - buscar, junto à comunidade, soluções dentro do próprio bairro para mitigar os 
desastres;
XI - priorizar as ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos 
desastres;
XII - preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e 
desastre.
Seção V - Do Planejamento Orçamentário e dos Recursos
Art. 9º As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da Defesa 
Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em 
programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 10. Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:
I - financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e 
recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMDEC, 
responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;
II - custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;
III - custear a construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja 
em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários 
atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de 
Emergência e Estado de Calamidade Pública;
IV - adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, inclusive 
da COMDEC e dos NUDECs.
Art. 11. Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio 
do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 12. Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, de natureza contábil e 
financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados ás ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de 
recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.
Parágrafo único. O FUMDEC deverá se constituir em unidade orçamentária autônoma, 
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 13. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil -
FUMDEC:
I - os aprovados em lei municipal e constante do orçamento;
II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, 
estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
III - as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou 
internacionais;
IV - os provenientes de financiamentos obtidas em instituições financeiras oficiais ou 
privadas, nacionais ou internacionais;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
VI - as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil.
Seção I - Das Aplicações dos Recursos do FUMDEC
Art. 14. As aplicações dos recursos do FUMDEC serão destinadas a ações preventivas, 
de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que contemplem:
I - Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de 
Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de 
Defesa Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa 
Civil, tais como:
a) elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;
b) estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;
c) elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
d) elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;
e) capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos 
comunitários de Defesa Civil;
f) cadastramento de áreas e de população em situação de risco;
g) campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;
h) organização de postos de comando e de abrigos;
i) pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, 
nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim 
declarada pelo Poder Executivo Municipal;
j) aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de 
reconstrução.
II - em caso de desastre:
a) para o suprimento de:
1 - alimentos;
2 - água potável;
3 - medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e 
asseio corporal;
4 - material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por 
desastre;
5 - roupas e agasalhos;
6 - material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;
7 - material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos 
emergenciais;
8 - combustível óleos e lubrificantes;
9 - equipamentos para resgate;
10 - material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
b) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
c) material de sepultamento;
d) pagamento de serviços relacionados com:
1 - restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;
2 - outros serviços de terceiros;
3 - transportes;
4 - a desobstrução desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de 
escombros;
e) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de 
serviços e socorros;
f) pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo 
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público 
vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim 
declarada pelo Poder Executivo Municipal.
Seção II - Da Supervisão e Controle
Art. 15. O FUMDEC é vinculado ao Órgão Municipal de Defesa Civil e será por este 
administrado.
Art. 16. O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os 
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, serão declarados por decreto do 
Poder Executivo.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 17. Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consultivo e 
de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de 
Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, 
fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, deliberar e 
fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Taquari￾FUMDEC.
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
I - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, 
planos e ações de Defesa Civil;
II - deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil 
Municipal;
III - reunir-se a mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal
de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do 
conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência;
IV - examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município, 
confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou 
externas, para atender os programas de Defesa Civil;
VI - fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a 
prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Taquari - FUMDEC, 
verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;
VII - elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o 
instituirá por decreto.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao COMUDEC a supervisão financeira do FUMDEC -
Fundo Municipal de Defesa Civil de Taquari, nela compreendidas a elaboração de 
cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a 
forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de 
contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC.
Art. 19. O Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC compõe-se de 09 (nove) 
membros titulares e 8 (oito) suplentes, sendo que o Coordenador, não possuirá suplente, assim 
distribuídos:
I - 05(cinco) representantes do Poder Executivo, a saber:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo 
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde 
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e 
Preservação Ecológica
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração 
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social 
II - 03(três) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a) 01(um) representante do escritório municipal da EMATER/RS-ASCAR
b) 01(um) representante da ASCOBOL
c) 01 (um) representante do Rotary Club
III - 01(um) Coordenador Municipal de Defesa Civil
§ 1º Os Conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção do 
Coordenador Municipal de Defesa Civil, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 
02 (dois) anos, admitida recondução.
§ 2º Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão nomeados pelo Prefeito 
para um mandato de 03 (três) anos, admitida recondução.
§ 3º O COMUDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus 
pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 20. O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de 
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.
Art. 21. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.
Art. 22. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo 
desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.
Parágrafo único. Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou representando o 
COMUDEC, o município arcará com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.
Art. 23. Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou 
suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
Art. 24. A Secretaria-Executiva será exercida pelo Coordenador Municipal de Defesa 
Civil, e seus colaboradores cabendo a estes promover o apoio logístico necessário ao 
funcionamento do Conselho, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos 
necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a capacitação aos 
integrantes do Conselho.
Art. 26. No prazo de 60 (sessenta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de 
Defesa Civil elegerá seus cargos, sendo eles Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e 
elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias específicas.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.
Marcelino Ramos/RS, 19 de outubro de 2021. 
 VANNEI MAFISSONI,
 Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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