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norma nº 72/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaRegulamenta o Preço Público Para Uso do Centro de Eventos e dá Outras Providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 072/2021, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Regulamenta o Preço Público Para Uso 
do Centro de Eventos e dá Outras 
Providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo 
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o preço público para uso do Centro de Eventos, fixando-o 
de acordo com o anexo I da presente Lei. 
Art. 2º Poderá ser concedida autorização de uso do Centro de Eventos do Município 
de Marcelino Ramos/RS, sempre em caráter especial, precário e oneroso, mediante termo de 
autorização de uso.
Parágrafo único. Qualquer dano causado no Centro de Eventos será de responsabilidade de 
quem tiver requerido o uso, devendo fazer os ajustes imediatamente. 
Art. 3º A utilização do Centro de Eventos do Município de Marcelino Ramos/RS por 
particulares pressupõe o pagamento prévio do preço público. 
Art. 4º Quaisquer interessados poderão requerer o uso do Centro de Eventos do 
Município de Marcelino Ramos/RS, sejam eles órgãos públicos ou particulares, mediante 
requerimento escrito ao Conselho Municipal de Turismo, protocolado junto ao Serviço de 
Protocolo Geral do Município. 
Parágrafo Único. O envio do requerimento não garante a reserva do espaço e data, que 
deverá obedecer a ordem de eventos programados pelo Município. 
Art. 5º Deferido o requerimento, este somente se efetivará mediante do pagamento do 
preço público estipulado para o espaço pretendido. 
Art. 6º O interessado deverá requerer, também, a expedição do competente alvará de 
licença de atividade eventual, conforme dispõe o Código Tributário Municipal, que somente 
poderá ser expedido após o pagamento dos Impostos e Taxas exigidos. 
Art. 7º As entidades filantrópicas e as associações sem fins lucrativos poderão 
requerer a isenção do pagamento do preço público estipulado nesta lei, quando a renda for 
revertida em favor da manutenção de suas atividades fins, sendo que o Município deferirá a 
isenção por ordem de requerimento, depois de ouvido o Conselho Municipal de Turismo. 
Parágrafo único. Em eventos em que o município de Marcelino Ramos/RS figurar como 
apoiador e, que tenham como finalidade fomentar o turismo local, mesmo que realizados por 
terceiros não elencados neste artigo, não incidirá a cobrança de preço público para utilização 
do Centro de Eventos.
Art. 8º O preço público para a expedição da autorização de uso do espaço do Centro 
de Eventos do Município de Marcelino Ramos/RS será cobrado, conforme anexo I da 
presente Lei. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Marcelino Ramos/RS, 19 de outubro de 2021. 
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
ANEXO I
PREÇO PÚBLICO PARA UTILIZAÇÃO DO CENTRO DE EVENTOS
LOCAL PREÇO PÚBLICO POR DIA
CENTRO DE EVENTOS 200 URM

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