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norma nº 7/2021

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaAltera os artigos 23, 35, 36, 63 e 66 da Lei Orgânica Municipal (Resolução 01/99, de 03 de novembro de 1999).
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
EMENDA À LEI ORGÂNICA 07/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera os artigos 23, 35, 36, 63 e 66 da 
Lei Orgânica Municipal (Resolução 
01/99, de 03 de novembro de 1999).
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos – RS, nos termos 
do artigo 32, IV e artigo 43, § 2º da Lei Orgânica do Município,
PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O artigo 23 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não 
realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada e, no 
recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º Na fixação dos subsídios e em sua revisão geral anual, serão observados os 
seguintes limites, além de outros previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica:
I - o subsídio do Vereador não poderá ser maior que 75% (setenta e cinco por 
cento) daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais;
II - o total da despesa com os subsídios não poderá ultrapassar o montante de 5% 
(cinco por cento) da receita do Município.
§ 3º Para os efeitos do inciso lI do parágrafo anterior, entende-se como receita do 
Município o somatório de todas as receitas, exceto:
l - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou 
reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município e 
destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, 
para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas 
esferas de Governo.”
Art. 2º O inciso VI do artigo 35 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras:
[...]
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias;”
Art. 3º O artigo 36 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 À Mesa Diretora, durante o período de recesso legislativo, também 
compete:
l - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V - convocar sessões extraordinárias em caso de urgência ou interesse público 
relevante.”
Art. 4º O caput do artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze)
dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
[...]”
Art. 5º O inciso XXXIII do artigo 66 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...]
 XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara de Vereadores para se 
ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias;
[...]”
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação.
Marcelino Ramos, 06 de dezembro de 2021.
André Luchetta Roseli M. G. Dreher Ramiro F. Marsaro
 Presidente Vice-Presidente Secretário

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