| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | Altera os artigos 23, 35, 36, 63 e 66 da Lei Orgânica Municipal (Resolução 01/99, de 03 de novembro de 1999). |
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Estado do Rio Grande do Sul Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000 (54) 3372-1623 camaramarcelinoramos@hotmail.com www.marcelinoramos.rs.leg.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!” EMENDA À LEI ORGÂNICA 07/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera os artigos 23, 35, 36, 63 e 66 da Lei Orgânica Municipal (Resolução 01/99, de 03 de novembro de 1999). A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos – RS, nos termos do artigo 32, IV e artigo 43, § 2º da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º O artigo 23 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. § 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada e, no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. § 2º Na fixação dos subsídios e em sua revisão geral anual, serão observados os seguintes limites, além de outros previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica: I - o subsídio do Vereador não poderá ser maior que 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais; II - o total da despesa com os subsídios não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. § 3º Para os efeitos do inciso lI do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município o somatório de todas as receitas, exceto: l - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.” Art. 2º O inciso VI do artigo 35 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: [...] VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias;” Art. 3º O artigo 36 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 À Mesa Diretora, durante o período de recesso legislativo, também compete: l - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; Estado do Rio Grande do Sul Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000 (54) 3372-1623 camaramarcelinoramos@hotmail.com www.marcelinoramos.rs.leg.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!” III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias; V - convocar sessões extraordinárias em caso de urgência ou interesse público relevante.” Art. 4º O caput do artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. [...]” Art. 5º O inciso XXXIII do artigo 66 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: [...] XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara de Vereadores para se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias; [...]” Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos, 06 de dezembro de 2021. André Luchetta Roseli M. G. Dreher Ramiro F. Marsaro Presidente Vice-Presidente Secretário