| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivos à implantação de novas unidades produtivas visando o desenvolvimento rural, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 074, de 04 de novembro de 2021. Dispõe sobre incentivos à implantação de novas unidades produtivas visando o desenvolvimento rural, e dá outras providências. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro aos produtores rurais com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social do Município, custeando parcialmente os gastos para a construção das seguintes unidades produtivas: I - aviários para a produção de frangos de corte ou de postura e de recria; II - pocilgas, compreendidas às destinadas ao ciclo completo - CC, Unidade produtora de Leitões - UPL ou, Unidade de Terminação - UT; III - salas de ordenha, com ou sem estábulo coberto anexo. Art. 2º O incentivo financeiro será concedido somente para a construção de unidades produtivas e/ou que estiverem em construção, voltadas à produção comercial, estando vinculados a empresas de integração e/ou comercializados diretamente no âmbito intermunicipal, e a critério da administração, após a análise de sua viabilidade econômica e dos benefícios que possam advir do empreendimento ao Município. Art. 3º O incentivo de que trata a presente lei se constitui exclusivamente em repasse de recursos financeiros ao proponente proporcionando o pagamento dos serviços de terraplenagem e de escavações necessários para a construção da(s) unidade(s) produtiva(s), e/ou que se encontra(m) em construção. § 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido utilizandose como base de cálculo o total da área a ser construída e/ou em construção da(s) unidade(s) produtiva(s), na ordem de 1,35 URM’s para cada metro quadrado (m2), até o limite de 6.000m2 por unidade familiar. §2º Entende-se como unidade familiar, os membros componentes da família que exerçam atividade em conjunto e com mesma exploração econômica e/ou atividade produtiva, ainda que em caráter de não subordinação. § 3º O pagamento do incentivo será efetuado ao proponente após o término dos serviços de terraplenagem e/ou escavações, e após o parecer favorável constante do laudo de que trata o art. 8º desta lei e mediante apresentação das Notas Fiscais do Serviço, com os devidos recolhimentos dos tributos municipais. § 4º Poderá ser beneficiado com o incentivo de que trata esta lei, o proponente que já efetuou a terraplenagem e/ou escavação e cuja(s) unidade(s) de produção estiver(em) em construção, também mediante parecer favorável constante do laudo de que trata o art. 8º desta lei. Art. 4º O incentivo de que trata a presente lei somente poderá ser concedido ao mesmo proponente, uma vez a cada exercício financeiro. § 1º Em caso de ocorrer inscrições de vários proponentes, dar-se prioridade àqueles que não foram beneficiados anteriormente com incentivo desta natureza. § 2º Poderá ser beneficiado proponente que já iniciou a construção do empreendimento e/ou o que já está em fase de conclusão, desde que atenda o estabelecido no caput deste artigo. Art. 5º O incentivo previsto neste ordenamento legal será concedido ao proponente, mediante a apresentação dos documentos que serão definidos em regulamento próprio desta lei ou em edital de chamamento. § 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente analisará a conformidade da documentação apresentada com os requisitos fixados no artigo anterior. § 2º Estando incompleta a documentação ou em desacordo com as exigências, a documentação será devolvida ao proponente para que este apresente nova documentação escoimada das causas de sua rejeição, sob pena da não concessão do incentivo. Art. 6º O incentivo de que trata a presente lei somente será concedido se o empreendimento contar com a Licença Prévia e a Licença de Instalação, exigidas pela legislação ambiental e inerentes ao tipo de atividade. Art. 7º Estando a documentação em conformidade, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente designará servidor(es) para efetuar(em) a fiscalização in loco, o qual deverá(ão) emitir laudo que conterá: I - descrição das obras que serão executadas e/ou que estiver(em) em construção, no local indicado no requerimento pelo proponente; II - aferição das dimensões declaradas pelo proponente; III - verificação de que se trata de empreendimento a ser executado e/ou que se encontra em construção; IV - registro fotográfico do local onde será construído o empreendimento e/ou que se encontra em construção; V - parecer conclusivo. Art. 8º Caso o laudo de comprovação for pelo indeferimento do incentivo o proponente, poderá apresentar pedido de reconsideração em até cinco (05) dias úteis contados da notificação, que será analisado pelo Setor de Engenheira, Meio Ambiente e Jurídico do Município, que emitirá parecer conclusivo irrecorrível. Art. 9. Constituirá motivo para a perda do direito ao incentivo previsto nesta lei, o seguinte: I - a apresentação de declarações ou documentos falsos; II - a constatação de que se trata de unidade(s) produtiva(s) que já se encontram concluídas há mais de seis (06) meses da edição desta lei; III - o não cumprimento dos requisitos fixados para a obtenção do incentivo. Art. 10. O incentivo de que trata a presente lei fica condicionado a existência de recursos próprios disponíveis pelos cofres públicos, motivo pelo qual a administração municipal lançará edital de chamamento aos interessados, respeitando-se para fins de atendimento a ordem de inscrição. Parágrafo único. Findo o prazo de inscrição do edital de chamamento de que trata o caput deste artigo, não serão atendidos pedidos retardatários, exceto se houver disponibilidade financeira para tal e após novo edital de chamamento. Art. 11. O beneficiário desta lei terá prazo de até doze (12) meses, contados da data do recebimento do incentivo para concluir a(s) unidade(s) produtiva(s), observando o projeto apresentado quando do pedido do incentivo. Parágrafo único. Caso o proponente não concluir a obra no prazo constante do caput deste artigo, deverá ressarcir o Município no valor igual ao incentivo recebido, acrescido de juros de 1% ao mês, e correção monetária utilizando-se como indexador o IGP-M/FGV ou outro que vier a substituí-lo, contados da data da obtenção do incentivo. Art. 12. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 04.01.20.606.0004.2006.3390.48 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS Art. 13. Esta lei será regulamentada por meio de Decreto do Prefeito Municipal. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 04 de novembro de 2021. VANNEI MAFISSONI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.