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norma nº 84/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaDispõe sobre incentivos à implantação de novas unidades produtivas visando o desenvolvimento rural, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 084, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre incentivos à implantação de novas 
unidades produtivas visando o desenvolvimento rural, 
e dá outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande
do Sul, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro aos 
produtores rurais com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social do 
Município, custeando parcialmente os gastos para a construção das seguintes unidades 
produtivas:
I - aviários para a produção de frangos de corte ou de postura e de recria;
II - pocilgas, compreendidas às destinadas ao ciclo completo - CC, Unidade produtora de 
Leitões - UPL ou, Unidade de Terminação - UT;
III - salas de ordenha;
IV – Galpão para Compost Barn ou Free-Stall destinado atividade de bovinocultura de 
leite em sistema de confinamento ou semi-confinamento;
V – Indústria e Agroindústria;
Art. 2º O incentivo financeiro será concedido somente para a construção de unidades 
produtivas, voltadas à produção comercial, estando vinculados a empresas de integração e/ou 
comercializados diretamente no âmbito Municipal, Intermunicipal e Internacional e a critério da 
administração, após a análise de sua viabilidade econômica e dos benefícios que possam advir do 
empreendimento ao Município.
Art. 3º O incentivo de que trata a presente lei se constitui exclusivamente na utilização de 
máquinas e equipamentos disponibilizados pelo município para execução dos serviços de 
terraplenagem e de escavações necessários para a construção da(s) unidade(s) produtiva(s), e/ou 
que se encontra(m) em construção.
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido no percentual de 100% 
nas horas máquinas utilizadas para realização da terraplanagem, dos acessos e cascalhamento do 
empreendimento, exceto nos serviços de detonação quando necessário. 
§2º Entende-se como unidade familiar, os membros componentes da família que exerçam 
atividade em conjunto e com mesma exploração econômica e/ou atividade produtiva, ainda que 
em caráter de não subordinação.
Art. 4º O incentivo de que trata a presente lei somente poderá ser concedido ao mesmo 
proponente, uma vez a cada exercício financeiro.
§ 1º Em caso de ocorrer inscrições de vários proponentes, dar-se prioridade àqueles que 
não foram beneficiados anteriormente com incentivo desta natureza.
Art. 5º A prefeitura municipal designara uma comissão de 3 servidores sendo 1(um) do 
Setor de Engenheira, 1(um) do setor de Meio Ambiente e 1(um) da Secretaria de Obras, para 
formalizar documento de viabilidade técnica de execução da terraplanagem.
Art. 6º O incentivo de que trata a presente lei somente será concedido se o 
empreendimento contar com a Licença Prévia e a Licença de Instalação, exigidas pela legislação 
ambiental e inerentes ao tipo de atividade.
Art. 7º. O incentivo de que trata a presente lei fica condicionado a existência de recursos 
próprios disponíveis pelos cofres públicos, motivo pelo qual a administração municipal lançará 
edital de chamamento aos interessados, respeitando-se para fins de atendimento a ordem de 
inscrição. 
Parágrafo único. Findo o prazo de inscrição do edital de chamamento de que trata o 
caput deste artigo, não serão atendidos pedidos retardatários, exceto se houver disponibilidade 
financeira para tal e após novo edital de chamamento. 
Art. 8º. O beneficiário desta lei terá prazo de até doze (12) meses, contados da data de 
finalização da terraplanagem para concluir a(s) unidade(s) produtiva(s), observando o projeto 
apresentado quando do pedido do incentivo. 
Parágrafo único. Caso o proponente não concluir a obra no prazo constante do caput 
deste artigo, deverá ressarcir o Município o valor das horas máquinas utilizadas para realização 
da terraplanagem, acessos e cascalhamento do empreendimento acrescido de juros de 1% ao mês, 
e correção monetária utilizando-se como indexador o IGP-M/FGV ou outro que vier a substituí￾lo, contados da data da obtenção do incentivo.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação 
orçamentária:
04.01.20.606.0004.2006.3390.48 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS 
FÍSICAS
Art. 10 Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal nº 074/2021, de 04 de novembro de 2021.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelino Ramos, 07 de dezembro de 2021.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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