| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivos à implantação de novas unidades produtivas visando o desenvolvimento rural, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 084, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre incentivos à implantação de novas unidades produtivas visando o desenvolvimento rural, e dá outras providências. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro aos produtores rurais com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social do Município, custeando parcialmente os gastos para a construção das seguintes unidades produtivas: I - aviários para a produção de frangos de corte ou de postura e de recria; II - pocilgas, compreendidas às destinadas ao ciclo completo - CC, Unidade produtora de Leitões - UPL ou, Unidade de Terminação - UT; III - salas de ordenha; IV – Galpão para Compost Barn ou Free-Stall destinado atividade de bovinocultura de leite em sistema de confinamento ou semi-confinamento; V – Indústria e Agroindústria; Art. 2º O incentivo financeiro será concedido somente para a construção de unidades produtivas, voltadas à produção comercial, estando vinculados a empresas de integração e/ou comercializados diretamente no âmbito Municipal, Intermunicipal e Internacional e a critério da administração, após a análise de sua viabilidade econômica e dos benefícios que possam advir do empreendimento ao Município. Art. 3º O incentivo de que trata a presente lei se constitui exclusivamente na utilização de máquinas e equipamentos disponibilizados pelo município para execução dos serviços de terraplenagem e de escavações necessários para a construção da(s) unidade(s) produtiva(s), e/ou que se encontra(m) em construção. § 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido no percentual de 100% nas horas máquinas utilizadas para realização da terraplanagem, dos acessos e cascalhamento do empreendimento, exceto nos serviços de detonação quando necessário. §2º Entende-se como unidade familiar, os membros componentes da família que exerçam atividade em conjunto e com mesma exploração econômica e/ou atividade produtiva, ainda que em caráter de não subordinação. Art. 4º O incentivo de que trata a presente lei somente poderá ser concedido ao mesmo proponente, uma vez a cada exercício financeiro. § 1º Em caso de ocorrer inscrições de vários proponentes, dar-se prioridade àqueles que não foram beneficiados anteriormente com incentivo desta natureza. Art. 5º A prefeitura municipal designara uma comissão de 3 servidores sendo 1(um) do Setor de Engenheira, 1(um) do setor de Meio Ambiente e 1(um) da Secretaria de Obras, para formalizar documento de viabilidade técnica de execução da terraplanagem. Art. 6º O incentivo de que trata a presente lei somente será concedido se o empreendimento contar com a Licença Prévia e a Licença de Instalação, exigidas pela legislação ambiental e inerentes ao tipo de atividade. Art. 7º. O incentivo de que trata a presente lei fica condicionado a existência de recursos próprios disponíveis pelos cofres públicos, motivo pelo qual a administração municipal lançará edital de chamamento aos interessados, respeitando-se para fins de atendimento a ordem de inscrição. Parágrafo único. Findo o prazo de inscrição do edital de chamamento de que trata o caput deste artigo, não serão atendidos pedidos retardatários, exceto se houver disponibilidade financeira para tal e após novo edital de chamamento. Art. 8º. O beneficiário desta lei terá prazo de até doze (12) meses, contados da data de finalização da terraplanagem para concluir a(s) unidade(s) produtiva(s), observando o projeto apresentado quando do pedido do incentivo. Parágrafo único. Caso o proponente não concluir a obra no prazo constante do caput deste artigo, deverá ressarcir o Município o valor das horas máquinas utilizadas para realização da terraplanagem, acessos e cascalhamento do empreendimento acrescido de juros de 1% ao mês, e correção monetária utilizando-se como indexador o IGP-M/FGV ou outro que vier a substituílo, contados da data da obtenção do incentivo. Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 04.01.20.606.0004.2006.3390.48 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS Art. 10 Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Prefeito Municipal. Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal nº 074/2021, de 04 de novembro de 2021. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos, 07 de dezembro de 2021. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.