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norma nº 91/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a distribuir gratuitamente fraldas descartáveis para deficientes e idosos, nas condições que especifica.
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LEI MUNICIPAL Nº 091/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a distribuir 
gratuitamente fraldas descartáveis para deficientes e 
idosos, nas condições que especifica.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo 
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a distribuir fraldas descartáveis, 
para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, 
com mobilidade reduzida ou idosos acamados, que não possuem condições de adquiri-las, nas 
condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Serão beneficiadas as pessoas que se enquadrarem no Cadastro Único da 
Assistência Social.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se renda familiar individual, a totalidade da 
renda da família dividida pelo número de seus integrantes.
§ 3º Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias 
pelo médico responsável, limitado o total a no máximo cento e vinte unidades por mês para 
cada pessoa.
Art. 2º As fraldas descartáveis de que trata esta Lei não poderão ser negociadas pelo
beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja infração 
importará em cancelamento do benefício.
Art. 3º A requisição do benefício será dirigida à Secretaria Municipal de Saúde, órgão
responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, e será 
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade do beneficiário ou de sua certidão de nascimento;
II - atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou 
neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento 
sobre a natureza permanente ou transitória desse estado;
III - cópia de comprovante de residência; 
IV - receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de 
uso de fraldas, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à situação.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras 
esferas de governo, poderá estimular campanhas de voluntariado com as Secretarias 
Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e Organizações não 
Governamentais - ONGs, incentivando também doações por parte de pessoas físicas e 
jurídicas, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, inclusive para a produção 
de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos 
fixados.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 
dias do início de sua vigência.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 Marcelino Ramos/RS, 14 de dezembro de 2021. 
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
RODRIGO VECCHI
Secretário de Administração

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