| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2022 |
| Date | 2022-03-09 |
| Ementa | Institui a Bolsa-Atleta. |
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LEI MUNICIPAL Nº 102/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022. Institui a Bolsa-Atleta VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento, na modalidade individual. Parágrafo único - A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro de reembolso de despesas com alimentação, transporte e estadia, limitado ao valor máximo de R$500,00 (quinhentos reais), por competição que participar, em que o atleta representar o município de Marcelino Ramos, Rio Grande do Sul. Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal. Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta. II - estar em plena atividade esportiva; III - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; IV - ter participado de competição esportiva em âmbito estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da BolsaAtleta. V - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício. § 1º Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que: I - estiver em débito com o erário público municipal; II – estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007; III - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007. § 2º Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas nos incisos II e III, do § 1º serão imputadas as seguintes penalidades: I - quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1º, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva; II - quando for configurada a situação prevista no inciso III do § 1º, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação. Art. 4º As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento. Art. 5º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta de recursos orçamentários específicos. Art. 6º Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos/RS, 09 de março de 2022. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.