| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Marcelino Ramos – RS. |
| native_id | 305 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
LEI MUNICIPAL Nº 108/2022, DE 20 DE ABRIL 2022. Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Marcelino Ramos – RS. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Marcelino Ramos - RS, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e moralidade na gestão dos recursos, bem como avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos públicos. Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança a Administração Direta, Poderes Executivo e Legislativo, a Administração Indireta, os Consórcios de que o Município fizer parte, os permissionários e concessionários de serviços públicos, beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais. Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se: I - Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotado pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de controle interno previstas na Constituição e normatizada em cada nível de governo; III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela coordenação das atividades do sistema de controle interno; IV - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos. Capítulo II - Das Finalidades do Sistema de Controle Interno Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Município, com atuações prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, mediante fiscalização da organização, dos métodos e das medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, compreendendo: I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III - o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; IV - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as receitas e aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame: a) das transferências intergovernamentais; b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência local; c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. V - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame: a) da execução da folha de pagamento; b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos; c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais; d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor; e) dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo acompanhamento; f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; g) da gestão dos regimes próprios de previdência; h) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado. VI - o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; manifestando-se formalmente em especial quanto: a) à legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo seletivo público e mediante contratação por tempo determinado; b) à legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal. VII - o controle exercido pela Unidade de Controle Intento do Município a assegurar a observância dos dispositivos, princípios e preceitos constitucionais e legais compreendendo a verificação obrigatória de todos os itens citados nos incisos anteriores. Capítulo III - Da Organização do Sistema de Controle Interno Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno do Município os Poderes Executivo e Legislativo, os órgãos da administração direta, as entidades da administração indireta e seus respectivos agentes públicos. Seção I - Da Estrutura Administrativa do Sistema de Controle Interno Art. 5º O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização: I - Unidade Central do Controle Interno – UCCI, composta por servidor investido em cargo de provimento efetivo, com habilitação compatível com a natureza das respectivas atribuições, com atuação exclusiva na unidade; II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, que são as diversas unidades da estrutura organizacional do Município, no exercício das atividades de controle interno, que atuam de forma descentralizada; III - Representantes setoriais do Sistema de Controle Interno, que são os titulares de órgãos setoriais ou servidores designados para representação de órgãos setoriais junto ao Sistema de Controle Interno. Parágrafo único. As funções da Unidade Central de Controle Interno, nas ausências, férias, licenças e impedimentos do Agente de Controle Interno ocupante do cargo, serão atribuídas a outro servidor efetivo, a ser designado pelo Prefeito, através de Portaria. Art. 6º A Unidade Central do Controle Interno - UCCI se constituirá em Unidade de Assessoramento e Apoio, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, a qual, como órgão central, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a necessária atuação independente para o desempenho de suas funções. Art. 7º São Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, sujeitos à orientação técnica da Unidade Central do Controle Interno – UCCI: I - Secretaria Municipal de Administração; II - Secretaria Municipal da Fazenda; III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; V - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica; VI - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento; VII - Secretaria Municipal de Saúde; VIII - Secretaria de Assistência Social; IX - Poder Legislativo municipal. § 1º Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor preferencialmente detentor de cargo de provimento efetivo e estável. § 2º O Servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica. § 3º A Autoridade máxima de cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade. § 4º Quando não houver nenhum servidor detentor de cargo de provimento efetivo lotado junto a algum dos setoriais acima previstos, ou o mesmo não tenha nível de formação ou experiência suficiente para atividades administrativas, poderá sua função ser atribuída a detentor de cargo em comissão ou a um ou mais setoriais de outras secretarias, conforme conveniência do serviço. Art. 8º Na qualidade de unidade orçamentária, na atividade de gestão administrativa e financeira, a Câmara de Vereadores é considerada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno do Município e, como tal, subordina-se à observância das normas e procedimentos de controle, a serem por ela expedidas de acordo com a padronização e orientação técnica da Unidade Central do Controle Interno – UCCI, sendo que o representante de seu órgão setorial será designado por ato do próprio Poder Legislativo, comunicado à Unidade Central de Controle Interno. Parágrafo Único. A Unidade Central de Controle Interno do município, quando em atividade de fiscalização junto ao poder legislativo municipal, reportar-se-á obrigatoriamente ao Presidente da Câmara no início dos trabalhos e no relatório final, e poderá ser acompanhada do respectivo representante setorial, ao qual poderão ser dirigidos questionamentos e remetidas cópias das eventuais recomendações e relatórios produzidos. Seção II - Das Garantias dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno Art. 9º São garantias dos servidores da Unidade Central do Controle Interno: I - autonomia profissional para o desempenho das suas atividades na administração direta e indireta; II - acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; III - inexistência de qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno. Art. 10. Os servidores integrantes do Sistema de Controle Interno realizarão permanentemente as suas funções e reunir-se-ão sempre que necessário. Art. 11. Os servidores da Unidade Central de Controle Interno - UCCI deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a coordenação, normatização e fiscalização, sob pena de responsabilidade. Art. 12. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, por seu agente de controle interno, ao ter ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade, comunicará o fato ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara de Vereadores e, no caso de não ser sanada a falha, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. Subseção I – Das Responsabilidades dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno Art. 13. São responsabilidades dos servidores integrantes da Unidade de Controle Interno: I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; II - representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos; III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios, pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara, e para expedição de recomendações; IV - fundamentar de forma objetiva e clara as razões do pedido de instauração de Tomada de Contas Especial; V - desempenhar com zelo profissional, ética, responsabilidade e sigilo as atribuições da Unidade Central de Controle Interno; VI - dispensar tratamento especial para os assuntos de caráter sigiloso, observando as orientações e instruções do Chefe do Poder Executivo e da Procuradoria do Município, assim como, quando for o caso, do Presidente do Poder Legislativo; VII - assinar conjuntamente os Relatórios de Gestão Fiscal e o de Prestação de Contas. Capítulo IV - Das Competências e Atribuições dos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Município Seção I - Da Unidade Central de Controle Interno - UCCI Art. 14. Compete à Unidade Central de Controle Interno - UCCI a coordenação e supervisão do Sistema de Controle Intento do Município, compreendendo: I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Município, promovendo a sua integração operacional, orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle e fixar prazos, respeitados os parâmetros desta lei, a serem cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados, assim como para a adoção das medidas corretivas demandadas; II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado e com a Câmara de Vereadores; III - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão; IV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através da atividade de auditoria interna; V - realizar auditorias especificas em unidades da Administração Direta e Indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios e em entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município; VI - realizar auditorias especificas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos; VII - avaliar, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município; VIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde; IX - exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; X - efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil e do inciso VI do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XI - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XII - orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; XIII - verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar; XIV - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retomo da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XV - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XVI - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XVII - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XVIII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; XIX – elaborar previamente plano anual de trabalho, contemplando todos os tópicos de verificação obrigatória previstos nesta Lei, com posterior apresentação de relatórios periódicos decorrentes do cumprimento do referido plano, com a indicação dos resultados de eventuais medidas corretivas sugeridas pela UCCI em face de irregularidades ou ilegalidades verificadas em exame precedente; XX - propor a melhoria ou a implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XXI - informar ao Tribunal de Contas, no prazo e na forma definidos, as providências adotadas em face das demandas recebidas pela Ouvidoria da Corte e por esta repassadas à UCCI; XXII - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 74, § 1º da Constituição da República, indicando formalmente o momento e a forma de adoção de providências destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, constatados no curso da fiscalização interna; XXIII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tenha tomado as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; XXIV - acompanhar o processamento das tomadas de contas especiais, manifestandose ao final da respectiva instrução, as quais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, a fim de ensejar a possível responsabilização dos administradores ou agentes subordinados por atos omissivos ou comissivos que importarem em dano ao erário. Parágrafo único. As instruções normativas de controle interno de que trata o inciso I deste artigo terão força de regras que, em caso de descumprimento, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator. Art. 15. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI é responsável pela coordenação do Sistema de Controle Interno do Município, cabendo-lhe, para tanto: I - realizar ou, quando necessário, determinar a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; II - dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades; III - regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal, por servidores, pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato; IV - emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades, relativas a recursos públicos repassados pelo Município; V - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município; Seção II – Dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno e seus Representantes Art. 16. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno e seus representantes são responsáveis, em suas unidades especificas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Central do Sistema de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa, cabendo-lhe, para tanto: I - comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle Interno para providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário; II - propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação das normas de controle interno; III - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações e prestando as informações requisitadas. Capítulo V - Das Disposições Gerais Art. 17. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar irregularidades ao Sistema de Controle Interno do Município. Art. 18. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos Órgãos Setoriais de Controle Intento, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis. Art. 19. A Unidade Central de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município e poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros para a realização de trabalhos de apoio técnico em auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique. Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica. Art. 21. O Poder Executivo poderá editar regulamento dispondo sobre o Sistema de Controle Interno do Município, de que trata esta Lei. Art. 22. Os órgãos e entidades auditados internamente terão prazo de 10 (dez) dias consecutivos para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados, assim como para a adoção das medidas corretivas demandadas pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI, mesmo prazo em que, havendo discordância, poderão apresentar as justificativas formalmente motivadas do seu não atendimento. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá, a critério da UCCI, ser reduzido para até 02 (dois) dias úteis, nos casos de relevância ou urgência formalmente justificada. § 2º Para a adoção de medidas objeto de recomendação da UCCI que possam ser caracterizadas como de grande vulto ou complexidade, e que não tenham caráter emergencial, o prazo será de 15 (quinze) dias consecutivos para a apresentação de cronograma de implantação destas medidas, dentro dos quais deverá ser comunicado à UCCI as medidas tomadas. § 3º Os prazos previstos neste artigo não impedem a UCCI de efetuar recomendações, em casos emergenciais justificados, para a cessação de atividade ou adoção de outras medidas imediatas, com a finalidade de evitar danos, riscos e prejuízos aos bens e a segurança publica. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal 033, de 04 de julho de 2001. Marcelino Ramos, 20 de abril de 2022. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.