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norma nº 108/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Marcelino Ramos – RS.
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LEI MUNICIPAL Nº 108/2022, DE 20 DE ABRIL 2022.
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do 
Município de Marcelino Ramos – RS.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Marcelino 
Ramos - RS, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e 
moralidade na gestão dos recursos, bem como avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos 
públicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança a Administração Direta, Poderes 
Executivo e Legislativo, a Administração Indireta, os Consórcios de que o Município fizer 
parte, os permissionários e concessionários de serviços públicos, beneficiários de subvenções, 
contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotado pelas 
próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, 
visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, articuladas a 
partir de um órgão central de coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de 
controle interno previstas na Constituição e normatizada em cada nível de governo;
III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela 
coordenação das atividades do sistema de controle interno;
 
IV - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI para 
verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou 
parcial, dos atos administrativos.
Capítulo II - Das Finalidades do Sistema de Controle Interno
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Município, com atuações prévia, 
concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação e controle da ação 
governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, mediante fiscalização da 
organização, dos métodos e das medidas adotados pela Administração para salvaguardar os 
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, 
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, compreendendo:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o 
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas 
que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância da 
legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, 
efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as receitas e aplicações dos 
recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de 
Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:
a) das transferências intergovernamentais;
b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência local;
c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do 
Município.
V - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas, efetuado pelos 
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em 
especial quanto ao exame:
 
a) da execução da folha de pagamento;
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
e) dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo acompanhamento;
f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e 
serviços públicos de saúde;
g) da gestão dos regimes próprios de previdência;
h) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito 
privado.
VI - o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de admissão, 
bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000; manifestando-se formalmente em especial quanto:
a) à legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo seletivo 
público e mediante contratação por tempo determinado;
b) à legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal.
VII - o controle exercido pela Unidade de Controle Intento do Município a assegurar a 
observância dos dispositivos, princípios e preceitos constitucionais e legais compreendendo a 
verificação obrigatória de todos os itens citados nos incisos anteriores.
Capítulo III - Da Organização do Sistema de Controle Interno
Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno do Município os Poderes Executivo e 
Legislativo, os órgãos da administração direta, as entidades da administração indireta e seus 
respectivos agentes públicos.
Seção I - Da Estrutura Administrativa do Sistema de Controle Interno
Art. 5º O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização:
 
I - Unidade Central do Controle Interno – UCCI, composta por servidor investido em 
cargo de provimento efetivo, com habilitação compatível com a natureza das respectivas 
atribuições, com atuação exclusiva na unidade;
II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, que são as diversas unidades da 
estrutura organizacional do Município, no exercício das atividades de controle interno, que 
atuam de forma descentralizada;
III - Representantes setoriais do Sistema de Controle Interno, que são os titulares de 
órgãos setoriais ou servidores designados para representação de órgãos setoriais junto ao 
Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. As funções da Unidade Central de Controle Interno, nas ausências, 
férias, licenças e impedimentos do Agente de Controle Interno ocupante do cargo, serão 
atribuídas a outro servidor efetivo, a ser designado pelo Prefeito, através de Portaria.
Art. 6º A Unidade Central do Controle Interno - UCCI se constituirá em Unidade de 
Assessoramento e Apoio, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o suporte necessário de 
recursos humanos e materiais, a qual, como órgão central, atuará em todos os órgãos e 
entidades da Administração Municipal, com a necessária atuação independente para o 
desempenho de suas funções.
Art. 7º São Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, sujeitos à orientação 
técnica da Unidade Central do Controle Interno – UCCI:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal da Fazenda;
III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
V - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica;
VI - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria de Assistência Social;
IX - Poder Legislativo municipal.
§ 1º Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um 
servidor preferencialmente detentor de cargo de provimento efetivo e estável. 
 
§ 2º O Servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno 
deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle Interno 
para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.
§ 3º A Autoridade máxima de cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno 
escolherá o servidor responsável pela unidade.
§ 4º Quando não houver nenhum servidor detentor de cargo de provimento efetivo 
lotado junto a algum dos setoriais acima previstos, ou o mesmo não tenha nível de formação 
ou experiência suficiente para atividades administrativas, poderá sua função ser atribuída a 
detentor de cargo em comissão ou a um ou mais setoriais de outras secretarias, conforme 
conveniência do serviço.
Art. 8º Na qualidade de unidade orçamentária, na atividade de gestão administrativa e 
financeira, a Câmara de Vereadores é considerada Órgão Setorial do Sistema de Controle 
Interno do Município e, como tal, subordina-se à observância das normas e procedimentos de 
controle, a serem por ela expedidas de acordo com a padronização e orientação técnica da 
Unidade Central do Controle Interno – UCCI, sendo que o representante de seu órgão setorial 
será designado por ato do próprio Poder Legislativo, comunicado à Unidade Central de 
Controle Interno.
Parágrafo Único. A Unidade Central de Controle Interno do município, quando em 
atividade de fiscalização junto ao poder legislativo municipal, reportar-se-á obrigatoriamente 
ao Presidente da Câmara no início dos trabalhos e no relatório final, e poderá ser 
acompanhada do respectivo representante setorial, ao qual poderão ser dirigidos 
questionamentos e remetidas cópias das eventuais recomendações e relatórios produzidos.
Seção II - Das Garantias dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 9º São garantias dos servidores da Unidade Central do Controle Interno:
I - autonomia profissional para o desempenho das suas atividades na administração 
direta e indireta;
II - acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de 
controle interno;
 
III - inexistência de qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os servidores 
integrantes da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 10. Os servidores integrantes do Sistema de Controle Interno realizarão 
permanentemente as suas funções e reunir-se-ão sempre que necessário.
Art. 11. Os servidores da Unidade Central de Controle Interno - UCCI deverão 
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em 
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a coordenação, 
normatização e fiscalização, sob pena de responsabilidade.
Art. 12. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, por seu agente de controle 
interno, ao ter ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade, comunicará o fato ao Prefeito 
ou ao Presidente da Câmara de Vereadores e, no caso de não ser sanada a falha, ao Tribunal 
de Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Subseção I – Das Responsabilidades dos Servidores da Unidade 
Central do Controle Interno
Art. 13. São responsabilidades dos servidores integrantes da Unidade de Controle 
Interno:
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de 
independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra servidor que 
tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de 
suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a 
elaboração de relatórios, pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara, e 
para expedição de recomendações;
IV - fundamentar de forma objetiva e clara as razões do pedido de instauração de 
Tomada de Contas Especial;
 
V - desempenhar com zelo profissional, ética, responsabilidade e sigilo as atribuições 
da Unidade Central de Controle Interno;
VI - dispensar tratamento especial para os assuntos de caráter sigiloso, observando as 
orientações e instruções do Chefe do Poder Executivo e da Procuradoria do Município, assim 
como, quando for o caso, do Presidente do Poder Legislativo;
VII - assinar conjuntamente os Relatórios de Gestão Fiscal e o de Prestação de Contas.
Capítulo IV - Das Competências e Atribuições dos Órgãos do Sistema de 
Controle Interno do Município
Seção I - Da Unidade Central de Controle Interno - UCCI
Art. 14. Compete à Unidade Central de Controle Interno - UCCI a coordenação e 
supervisão do Sistema de Controle Intento do Município, compreendendo:
I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Município, 
promovendo a sua integração operacional, orientar a expedição dos atos normativos sobre 
procedimentos de controle e fixar prazos, respeitados os parâmetros desta lei, a serem 
cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente para resposta aos 
questionamentos formulados e aos relatórios elaborados, assim como para a adoção das 
medidas corretivas demandadas;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a 
nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado e com a Câmara de 
Vereadores;
III - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno 
adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através da atividade de auditoria interna;
V - realizar auditorias especificas em unidades da Administração Direta e Indireta, 
voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios e em 
entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos 
transferidos pelo Município;
 
VI - realizar auditorias especificas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo 
Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de 
serviços públicos;
VII - avaliar, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município;
VIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de 
aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na 
área de saúde;
IX - exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a 
observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000;
X - efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de 
pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da 
República Federativa do Brasil e do inciso VI do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000;
XI - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e em conjunto com a 
Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos 
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, 
contratos e outros instrumentos congêneres;
XII - orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a 
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e 
economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da 
Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades 
de direito privado;
XIII - verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações 
de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
XIV - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retomo da despesa 
total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000;
XV - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos 
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme disposto 
no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
 
XVI - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em 
vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XVII - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos 
de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 e 
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial quanto ao Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência 
das informações constantes de tais documentos;
XVIII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XIX – elaborar previamente plano anual de trabalho, contemplando todos os tópicos 
de verificação obrigatória previstos nesta Lei, com posterior apresentação de relatórios 
periódicos decorrentes do cumprimento do referido plano, com a indicação dos resultados de 
eventuais medidas corretivas sugeridas pela UCCI em face de irregularidades ou ilegalidades 
verificadas em exame precedente;
XX - propor a melhoria ou a implantação de sistemas de processamento eletrônico de 
dados em todas as atividades da Administração Pública municipal, com o objetivo de 
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XXI - informar ao Tribunal de Contas, no prazo e na forma definidos, as providências 
adotadas em face das demandas recebidas pela Ouvidoria da Corte e por esta repassadas à 
UCCI;
XXII - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade 
solidária, nos termos do art. 74, § 1º da Constituição da República, indicando formalmente o 
momento e a forma de adoção de providências destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados 
de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário, 
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou, ainda, quando 
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, constatados no curso da 
fiscalização interna;
XXIII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou 
ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tenha tomado as providências 
cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou 
prejuízos ao erário;
 
XXIV - acompanhar o processamento das tomadas de contas especiais, manifestando￾se ao final da respectiva instrução, as quais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, 
a fim de ensejar a possível responsabilização dos administradores ou agentes subordinados 
por atos omissivos ou comissivos que importarem em dano ao erário.
Parágrafo único. As instruções normativas de controle interno de que trata o inciso I 
deste artigo terão força de regras que, em caso de descumprimento, importarão em infração 
disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público 
infrator.
Art. 15. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI é responsável pela 
coordenação do Sistema de Controle Interno do Município, cabendo-lhe, para tanto:
I - realizar ou, quando necessário, determinar a realização de inspeção ou auditoria 
sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades 
públicos e privados;
II - dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle 
interno na administração direta e indireta, ficando a designação dos servidores a cargo dos 
responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas, 
inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou 
ilegalidades na Administração Municipal, por servidores, pelos cidadãos, partidos políticos, 
organização, associação ou sindicato;
IV - emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades, 
relativas a recursos públicos repassados pelo Município;
V - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
Seção II – Dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno e seus 
Representantes
Art. 16. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno e seus representantes são 
responsáveis, em suas unidades especificas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao 
controle interno, e posterior remessa, para a Central do Sistema de Controle Interno, da 
documentação atinente a essa tarefa, cabendo-lhe, para tanto:
 
I - comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle Interno 
para providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos 
ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;
II - propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação das 
normas de controle interno;
III - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e 
informações e prestando as informações requisitadas.
Capítulo V - Das Disposições Gerais
Art. 17. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar 
irregularidades ao Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 18. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos Órgãos Setoriais de 
Controle Intento, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à 
responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 19. A Unidade Central de Controle Interno será assessorada permanentemente 
pelo órgão jurídico do Município e poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração 
técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros para a realização de trabalhos de 
apoio técnico em auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja 
complexidade ou especialização assim justifique. 
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
específica.
Art. 21. O Poder Executivo poderá editar regulamento dispondo sobre o Sistema de 
Controle Interno do Município, de que trata esta Lei.
Art. 22. Os órgãos e entidades auditados internamente terão prazo de 10 (dez) dias 
consecutivos para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados, assim 
 
como para a adoção das medidas corretivas demandadas pela Unidade Central de Controle 
Interno – UCCI, mesmo prazo em que, havendo discordância, poderão apresentar as 
justificativas formalmente motivadas do seu não atendimento. 
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá, a critério da UCCI, ser reduzido 
para até 02 (dois) dias úteis, nos casos de relevância ou urgência formalmente justificada. 
§ 2º Para a adoção de medidas objeto de recomendação da UCCI que possam ser 
caracterizadas como de grande vulto ou complexidade, e que não tenham caráter emergencial, 
o prazo será de 15 (quinze) dias consecutivos para a apresentação de cronograma de 
implantação destas medidas, dentro dos quais deverá ser comunicado à UCCI as medidas 
tomadas. 
§ 3º Os prazos previstos neste artigo não impedem a UCCI de efetuar recomendações, 
em casos emergenciais justificados, para a cessação de atividade ou adoção de outras medidas 
imediatas, com a finalidade de evitar danos, riscos e prejuízos aos bens e a segurança publica. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 
Municipal 033, de 04 de julho de 2001.
Marcelino Ramos, 20 de abril de 2022.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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