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norma nº 117/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaInstitui a Gratificação Especial de Desempenho – GED para o Contador do Município, pelo Desempenho das Atividades Contábeis do Poder Legislativo e dá Outras Providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 117/2022, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Institui a Gratificação Especial de Desempenho – GED para o 
Contador do Município, pelo Desempenho das Atividades 
Contábeis do Poder Legislativo e dá Outras Providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo 
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação especial de desempenho - GED ao contador do 
município, pelo desempenho das atividades contábeis, bem como pela responsabilidade 
técnica da contabilidade do Poder Legislativo.
Art. 2º Fará jus a gratificação por atividade de natureza especial, referida no artigo 
anterior, o servidor efetivo, lotado no cargo de contador, do poder executivo, que desempenha 
e tem responsabilidades técnicas pelas atividades contábeis do Poder Legislativo.
Art. 3º A gratificação especial de desempenho - GED, de que trata o artigo 1º desta 
Lei tem natureza remuneratória e será incluída no cálculo da remuneração das férias 
regulamentares e da gratificação natalina na forma como dispuser o Regime Jurídico dos 
Servidores Municipais e corresponderá ao valor de R$1.453,52 (um mil e quatrocentos e 
cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) mensais, sendo reajustada nos mesmos 
índices e datas em que for concedido reajuste aos servidores municipais.
§ 1º A gratificação especial de desempenho - GED não será cumulativa com outras 
gratificações de especial desempenho, não sendo cumulativa, também, com o desempenho de 
outra função gratificada.
§ 2º O valor da gratificação especial de desempenho - GED continuará sendo 
percebido pelo servidor ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de 
saúde, licença à gestante, à adotante ou à paternidade e licença para tratamento de saúde de 
pessoa da família, quando remunerada.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas por conta das dotações da 
Secretaria da Fazenda, onde o servidor está lotado, já incluído no Orçamento Anual do 
Município.
Parágrafo único. Os valores empenhados no Poder Executivo decorrentes desta Lei e dos 
encargos patronais incidentes serão deduzidos mensalmente do repasse do duodécimo ao 
Poder Legislativo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcelino Ramos/RS, 27 de julho de 2022. 
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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