| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2022 |
| Date | 2022-07-27 |
| Ementa | Institui a Gratificação Especial de Desempenho – GED para o Contador do Município, pelo Desempenho das Atividades Contábeis do Poder Legislativo e dá Outras Providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 117/2022, DE 27 DE JULHO DE 2022. Institui a Gratificação Especial de Desempenho – GED para o Contador do Município, pelo Desempenho das Atividades Contábeis do Poder Legislativo e dá Outras Providências. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Fica instituída a gratificação especial de desempenho - GED ao contador do município, pelo desempenho das atividades contábeis, bem como pela responsabilidade técnica da contabilidade do Poder Legislativo. Art. 2º Fará jus a gratificação por atividade de natureza especial, referida no artigo anterior, o servidor efetivo, lotado no cargo de contador, do poder executivo, que desempenha e tem responsabilidades técnicas pelas atividades contábeis do Poder Legislativo. Art. 3º A gratificação especial de desempenho - GED, de que trata o artigo 1º desta Lei tem natureza remuneratória e será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina na forma como dispuser o Regime Jurídico dos Servidores Municipais e corresponderá ao valor de R$1.453,52 (um mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) mensais, sendo reajustada nos mesmos índices e datas em que for concedido reajuste aos servidores municipais. § 1º A gratificação especial de desempenho - GED não será cumulativa com outras gratificações de especial desempenho, não sendo cumulativa, também, com o desempenho de outra função gratificada. § 2º O valor da gratificação especial de desempenho - GED continuará sendo percebido pelo servidor ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante ou à paternidade e licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas por conta das dotações da Secretaria da Fazenda, onde o servidor está lotado, já incluído no Orçamento Anual do Município. Parágrafo único. Os valores empenhados no Poder Executivo decorrentes desta Lei e dos encargos patronais incidentes serão deduzidos mensalmente do repasse do duodécimo ao Poder Legislativo. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos/RS, 27 de julho de 2022. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.