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norma nº 120/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2022
Date 2022-08-02
EmentaInstitui o Programa Cuidar e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 120/2022, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
Institui o Programa Cuidar e dá 
outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Cuidar no município de Marcelino Ramos.
Art. 2º Fica instituído o Programa Cuidar, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e da Secretaria Municipal de Saúde, executado por meio da integração e da 
articulação destas duas Políticas Públicas, visando garantir o cuidado de Pessoas com 
Deficiência ou Idosos em seu domicílio ou núcleo familiar. O programa visa ainda:
I - o fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social(SUAS) e de 
Saúde(SUS);
II - a transferência direta de renda;
III - a qualidade de vida das Pessoas com Deficiência e idosos;
§ 1º São objetivos do Programa Cuidar:
I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio do benefício e 
serviços ofertados pela Assistência Social e Saúde, a articulação de políticas direcionadas aos 
beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;
II - reduzir a institucionalização em casas de acolhimento;
III - garantir o convívio familiar e comunitário aos beneficiários; 
§ 2º São diretrizes do Programa Cuidar:
I - a integração entre as secretarias, os serviços de saúde e os benefícios de assistência 
social para o atendimento das famílias beneficiárias;
II - a articulação entre as ofertas da assistência social com as da saúde;
III - a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração 
pública municipal;
§ 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa 
Cuidar serão definidas em regulamento próprio.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, 
com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele 
dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal per capta: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos 
os membros da família divididos pelo número de membros da família;
III - domicílio: local que serve de moradia à família; e
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, eventualmente, a família 
pode ser ampliada nos termos do regulamento.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados 
como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos previstos em regulamento:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, bem como o 
do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e
III - rendas de natureza eventual ou sazonal.
Art. 4º Constitui benefício financeiro do Programa Cuidar, destinado a ações de 
transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento:
I - Benefício Composição Familiar: no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, 
mensais, destinado às famílias em situação de pobreza que possuam em sua composição 
Pessoas com Deficiência ou idosos, pago por núcleo familiar que se enquadre em tais 
situações, observado o disposto no § 2º deste artigo;
§ 1º São elegíveis ao Programa Cuidar as famílias:
I – com Cadastro Único atualizado, cuja renda per capta familiar mensal seja de até 01 
(um) salário mínimo nacional; e
II - As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao 
Programa Cuidar se possuírem em sua composição Pessoas com Deficiência e Idosos 
necessitados de cuidados especiais;
a) quando houver alteração na composição familiar ou na renda familiar mensal que 
ensejar revisão na elegibilidade, no termos do regulamento;
III - será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de 
permanência no Programa Cuidar;
§ 2º O benefício financeiro previsto no caput deste artigo será pago mensalmente pelo 
município, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 3º O benefício poderá ser pago por meio das seguintes modalidades de contas, nos 
termos de resoluções do Banco Central do Brasil:
I - conta do tipo poupança social digital;
II - contas-correntes de depósito à vista;
III - contas especiais de depósito à vista;
IV - contas contábeis; e
V - outras espécies de contas que venham a ser criadas.
Art. 5º A manutenção da condição de família beneficiária no Programa Cuidar 
dependerá, no mínimo, do cumprimento de condicionalidades relativas:
I - à participação nos programas sociais disponibilizados pelo município;
II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação.
III- à efetivação dos cuidados no domicílio.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:
I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;
II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;
III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e execução das políticas 
direcionadas à provisão dos serviços relacionados às condicionalidades; e
IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a 
adoção de procedimentos de caráter unicamente punitivo, devendo ser verificada a situação da 
família e prestada a devida atenção e orientação, com estabelecimento de prazo razoável para 
que possa cumpri-las antes de se proceder ao seu desligamento do Programa Cuidar.
Art. 6º - As Secretarias de Saúde e Assistência Social realizarão o acompanhamento 
das famílias beneficiárias, no âmbito do cumprimento de condicionalidades do Programa 
Cuidar, considerado o risco sociofamiliar de acordo com indicativos de vulnerabilidade social, 
com vistas à superação gradativa dessas vulnerabilidades, nos termos do regulamento.
Art. 7º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar 
anualmente, nos termos do § 16 do artigo 37 da Constituição Federal, os impactos da 
concessão.
Art. 8º A execução e a gestão do Programa Cuidar são públicas e governamentais e 
ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre as secretarias 
de assistência social e secretaria de saúde, observados a intersetorialidade, a participação 
comunitária e o controle social.
§ 1º Para a execução do previsto neste artigo, o regulamento disporá sobre:
I - os procedimentos e as condições necessários para adesão ao Programa Cuidar;
II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da 
qualidade de gestão.
Art. 9º O controle e a participação social do Programa Cuidar serão realizados pelos
Conselhos de Assistência Social, Saúde e Pessoa Idosa.
Art. 10. Será de acesso público a relação dos beneficiários e do respectivo benefício do 
Programa Cuidar.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo terá divulgação em meio 
eletrônico de acesso público e em outros meios, nos termos do regulamento.
Art. 11. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na 
concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, a Secretaria de Assistência Social 
notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos 
valores, por um dos seguintes meios: 
I - eletrônico;
II - serviço de mensagens curtas (SMS);
III - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em 
que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
IV - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou
V - por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso 
III deste artigo.
§ 1º O beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar-se de 
qualquer meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário do 
Programa Cuidar será notificado para ressarcimento dos valores referidos no caput deste 
artigo.
§ 2º O regulamento disporá sobre:
I - os critérios para definição das situações de irregularidades e de erros materiais 
referidos no caput deste artigo e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos, 
garantidos o contraditório e a ampla defesa;
II - as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; e
III - os prazos, as etapas e os demais procedimentos necessários ao processo de 
ressarcimento.
§ 3º As condições e os valores mínimos para a cobrança extrajudicial a que se refere 
o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º Os valores não restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no 
regulamento referido no § 2º deste artigo, serão inscritos em dívida ativa do Município, nos 
termos da legislação.
§ 5º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.
§ 6º O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.
Art. 12. A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso ao Programa Cuidar.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcelino Ramos/RS, 02 de agosto de 2022. 
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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