| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2022 |
| Date | 2022-08-02 |
| Ementa | Institui o Programa Cuidar e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 120/2022, DE 02 DE AGOSTO DE 2022. Institui o Programa Cuidar e dá outras providências. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Programa Cuidar no município de Marcelino Ramos. Art. 2º Fica instituído o Programa Cuidar, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Saúde, executado por meio da integração e da articulação destas duas Políticas Públicas, visando garantir o cuidado de Pessoas com Deficiência ou Idosos em seu domicílio ou núcleo familiar. O programa visa ainda: I - o fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social(SUAS) e de Saúde(SUS); II - a transferência direta de renda; III - a qualidade de vida das Pessoas com Deficiência e idosos; § 1º São objetivos do Programa Cuidar: I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio do benefício e serviços ofertados pela Assistência Social e Saúde, a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias; II - reduzir a institucionalização em casas de acolhimento; III - garantir o convívio familiar e comunitário aos beneficiários; § 2º São diretrizes do Programa Cuidar: I - a integração entre as secretarias, os serviços de saúde e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias; II - a articulação entre as ofertas da assistência social com as da saúde; III - a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública municipal; § 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Cuidar serão definidas em regulamento próprio. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas; II - renda familiar mensal per capta: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família divididos pelo número de membros da família; III - domicílio: local que serve de moradia à família; e § 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, eventualmente, a família pode ser ampliada nos termos do regulamento. § 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos previstos em regulamento: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, bem como o do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e III - rendas de natureza eventual ou sazonal. Art. 4º Constitui benefício financeiro do Programa Cuidar, destinado a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento: I - Benefício Composição Familiar: no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, mensais, destinado às famílias em situação de pobreza que possuam em sua composição Pessoas com Deficiência ou idosos, pago por núcleo familiar que se enquadre em tais situações, observado o disposto no § 2º deste artigo; § 1º São elegíveis ao Programa Cuidar as famílias: I – com Cadastro Único atualizado, cuja renda per capta familiar mensal seja de até 01 (um) salário mínimo nacional; e II - As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Cuidar se possuírem em sua composição Pessoas com Deficiência e Idosos necessitados de cuidados especiais; a) quando houver alteração na composição familiar ou na renda familiar mensal que ensejar revisão na elegibilidade, no termos do regulamento; III - será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Cuidar; § 2º O benefício financeiro previsto no caput deste artigo será pago mensalmente pelo município, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. § 3º O benefício poderá ser pago por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Brasil: I - conta do tipo poupança social digital; II - contas-correntes de depósito à vista; III - contas especiais de depósito à vista; IV - contas contábeis; e V - outras espécies de contas que venham a ser criadas. Art. 5º A manutenção da condição de família beneficiária no Programa Cuidar dependerá, no mínimo, do cumprimento de condicionalidades relativas: I - à participação nos programas sociais disponibilizados pelo município; II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação. III- à efetivação dos cuidados no domicílio. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre: I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades; II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas; III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e execução das políticas direcionadas à provisão dos serviços relacionados às condicionalidades; e IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter unicamente punitivo, devendo ser verificada a situação da família e prestada a devida atenção e orientação, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumpri-las antes de se proceder ao seu desligamento do Programa Cuidar. Art. 6º - As Secretarias de Saúde e Assistência Social realizarão o acompanhamento das famílias beneficiárias, no âmbito do cumprimento de condicionalidades do Programa Cuidar, considerado o risco sociofamiliar de acordo com indicativos de vulnerabilidade social, com vistas à superação gradativa dessas vulnerabilidades, nos termos do regulamento. Art. 7º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar anualmente, nos termos do § 16 do artigo 37 da Constituição Federal, os impactos da concessão. Art. 8º A execução e a gestão do Programa Cuidar são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre as secretarias de assistência social e secretaria de saúde, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. § 1º Para a execução do previsto neste artigo, o regulamento disporá sobre: I - os procedimentos e as condições necessários para adesão ao Programa Cuidar; II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão. Art. 9º O controle e a participação social do Programa Cuidar serão realizados pelos Conselhos de Assistência Social, Saúde e Pessoa Idosa. Art. 10. Será de acesso público a relação dos beneficiários e do respectivo benefício do Programa Cuidar. Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo terá divulgação em meio eletrônico de acesso público e em outros meios, nos termos do regulamento. Art. 11. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, a Secretaria de Assistência Social notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios: I - eletrônico; II - serviço de mensagens curtas (SMS); III - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; IV - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou V - por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso III deste artigo. § 1º O beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar-se de qualquer meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário do Programa Cuidar será notificado para ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo. § 2º O regulamento disporá sobre: I - os critérios para definição das situações de irregularidades e de erros materiais referidos no caput deste artigo e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos, garantidos o contraditório e a ampla defesa; II - as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; e III - os prazos, as etapas e os demais procedimentos necessários ao processo de ressarcimento. § 3º As condições e os valores mínimos para a cobrança extrajudicial a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento. § 4º Os valores não restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento referido no § 2º deste artigo, serão inscritos em dívida ativa do Município, nos termos da legislação. § 5º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito. § 6º O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento. Art. 12. A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso ao Programa Cuidar. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos/RS, 02 de agosto de 2022. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.