| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2018 |
| Date | 2018-03-20 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS A ADERIR AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CONISA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 007/2018, de 20 de março de 2018. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS A ADERIR AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CONISA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito do Município de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município, FAÇO SABER, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Município de Marcelino Ramos a aderir ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONISA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 01.987.787-0001-90, com sede na Rua Oliveira Lima, nº350, em Nonoai/RS. Artigo 2º - Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Marcelino Ramos ao CONISA a participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica para a consecução das seguintes finalidades: I - atendimento a ações e serviços de saúde coerentes com os princípios do SUS; II - viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando dentro do possível a resolutividade instalada; III- garantir o controle popular no setor saúde da região, pela população dos municípios consorciados; IV - representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas; V - racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde na região da abrangência do CONISA; VI - viabilizar o Distrito Sanitário da Região Noroeste do RGS, conforme diretrizes e princípios do SUS; VII - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços; VIII – realizar a compra de medicamentos a pedido dos municípios consorciados, através de uma central de compras, utilizando-se, para tanto, de processo de licitação ou pregão eletrônico, com o propósito de reduzir o custo dos mesmos; IX – adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento; X – realizar gestão associada de outros serviços públicos, com ações e políticas de desenvolvimento rural, urbano e sócio-econômico local e regional, notadamente nas áreas da: saúde, educação, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, meio-ambiente, abastecimento, transporte, comunicação e segurança; XI – prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de infraestrutura, institucionais, notadamente: saúde, educação, trabalho e ação social, habitação, saneamento, meio ambiente, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança; XII - oportunizar a capacitação profissionalizante da população dos municípios consorciados, com o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XIII - promover o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o Consórcio, observado o disposto no inciso X, do art. 3° do Decreto 6.017/2007; XIV – proporcionar suporte e condições efetivas às administrações dos municípios consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de implantação de infraestrutura urbana e rural, podendo, para tanto, criar Câmaras Setoriais, inclusive; XV – fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos; XVI - gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas; XVII – realizar o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal. Artigo 3º- O Município de Marcelino Ramos promoverá anualmente a assinatura de contrato de rateio contendo as pretensões de participação financeira na compra de serviços junto ao CONISA. Artigo 4º - O período de vigência da adesão do Município de Marcelino Ramos ao CONISA será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade. Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Artigo 6º- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS, aos 20 dias do mês de março de 2018. Juliano Zuanazzi, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. Elaine T. Reffatti Boff, Jandir Cassol, Secretária Municipal de Administração. Secretário Municipal de Saúde. CONTRATO DE RATEIO Nº 001/2018 Objeto: Contrato de Rateio e disposições contratuais diversas previstas para o exercício de 2018 entre o Município de MARCELINO RAMOS e o CONISA. I – PARTES CONTRATANTES CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONISA, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Oliveira Lima, nº 350, na cidade de Nonoai/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 01.987.787/0001-90, neste ato representado por seu Presidente, Sr MIGUEL GASPARETTO, brasileiro, casado, CIC nº 275.832.010-04, doravante denominado CONSÓRCIO e do outro lado o MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Juliano Zuanazzi, CPF 446.842.230-00 brasileiro, casado, doravante denominado CONSORCIADO, têm entre si ajustado o que segue: II – DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA O presente instrumento tem por objeto ratear as despesas do CONSÓRCIO entre os CONSORCIADOS nos termos do art. 8º da lei nº 11.107/05 e disposições gerais atinente a previsão de contratação de serviços por parte do Município Consorciado à entidade CONISA. §1º - Consideram-se despesas do CONSÓRCIO, entre outras: a) custos despendidos na instalação, aquisição de equipamentos e manutenção de sua sede; b) custos despendidos na remuneração de empregados, nela incluída as obrigações trabalhistas (FGTS) e fiscais (INSS) patronais; c) custos despendidos na execução do objeto e das finalidades do CONSÓRCIO previstos no contrato de consórcio público respectivo, especialmente, na execução de programas de interesse social; d) outras despesas administrativas com a utilização do Consórcio. §2º - O Consórcio também repassará ao Consórcio CONISA, na condição de tomador de serviços, recursos mensais referentes a compra de serviços discriminados na cláusula segunda, de acordo com a produção e fatura individualizada. III – DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA SEGUNDA – Fica estabelecido que, a título de rateio das despesas do CONSÓRCIO, o CONSORCIADO repassará ao CONSÓRCIO uma quota de contribuição no valor de: a) TAXA ADMINISTRATIVA no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos), por habitante mês, correspondendo a R$ 1.581,12 (hum mil, quinhentos e oitenta e um reais e doze centavos), referente aos meses a contar da assinatura do presente contrato até 31 de dezembro de 2018. Parágrafo único: O valor da quota de contribuição estabelecida nesta cláusula poderá ser alterado por decisão fundamentada do Conselho de Prefeitos para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do presente instrumento, nos termos do Estatuto do CONSÓRCIO. b) AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS: Previsão de despesa e consequente repasse de valores durante o exercício de 2018, com a aquisição de medicamentos de consumo humano, farmacológicos, odontológicos e ambulatorial, no valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). O valor pago com a compra de medicamentos deverá ser efetivado em até 15 (quinze) dias, mediante a emissão da nota fiscal, com prazo de vencimento fixado no boleto bancário. CLÁUSULA TERCEIRA – O montante do valor mensal a ser repassado pelo CONSORCIADO é calculado multiplicando-se o valor/habitante (valor por habitante) estabelecido na Cláusula Segunda pelo número de habitantes fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2017 para repasses de verbas da União aos municípios para aplicação em atividades de saúde. §1º - O montante do valor a ser repassado mensalmente pelo CONSORCIADO deverá ser pago através de boleto bancário o qual será enviado mensalmente ao Consorciado, cujo vencimento é o dia 15 (quinze), do mês subsequente. §2º - Para fins de individualização contábil no plano de contas da Lei Orçamentária do Município de Marcelino Ramos para o exercício de 2018 serão utilizadas as seguintes rubricas orçamentárias: a) Taxa Administrativa do CONISA Rubrica Orçamentária: 07.01.10301.7002.1045.3.3.71.00.00.00.00 – Transferências a Consórcios Públicos b) Compras de Medicamentos Rubrica Orçamentária: 07.01.10301.7002.1045.3.3.90.32.00.00.00 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita IV – DAS PENALIDADES CLÁUSULA QUARTA – O inadimplemento das obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento sujeitam o CONSORCIADO faltoso às penalidades previstas no Contrato de Consórcio, Estatuto do CONSÓRCIO e Art. 8º, § 5º, da Lei Federal nº 11.107/05 (Lei Geral dos consórcios Públicos). V – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA QUINTA – O presente instrumento surtirá efeitos jurídicos a partir de sua assinatura até 31 de dezembro de 2018. CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes do presente instrumento correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias próprias do Município consorciado. Parágrafo Único – A celebração do presente contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais previstas configurará ato de improbidade administrativa insculpido no art. 10, inc. XV, da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei dos Atos de Improbidade Administrativa). CLÁUSULA SÉTIMA – A eventual retirada do CONSÓRCIO de qualquer de um dos demais CONSORCIADOS não implicará a extinção do presente instrumento, ficando assegurada ao CONSÓRCIO, na superveniência de tal hipótese, o direito de aditar, a qualquer tempo, o presente instrumento para restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 57 da lei nº 8.666/93. VI – DO FORO: As partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Nonoai, RS, para dirimir dúvidas emergentes do presente acordo. E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento particular em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas. MARCELINO RAMOS, RS, 01 DE ABRIL DE 2018. CONISA-CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE Presidente: MIGUEL GASPARETTO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS Prefeito: JULIANO ZUANAZZI JANDIR CASSOL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE GESTOR DO CONVÊNIO