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norma nº 7/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS A ADERIR AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CONISA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 007/2018, de 20 de março de 2018.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS A 
ADERIR AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 
– CONISA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito do Município de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município, FAÇO SABER, 
que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Município de Marcelino Ramos a aderir ao Consórcio 
Intermunicipal de Saúde - CONISA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº
01.987.787-0001-90, com sede na Rua Oliveira Lima, nº350, em Nonoai/RS.
Artigo 2º - Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Marcelino Ramos ao 
CONISA a participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação 
federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como 
associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica para a 
consecução das seguintes finalidades:
I - atendimento a ações e serviços de saúde coerentes com os princípios do SUS;
II - viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade 
das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando 
dentro do possível a resolutividade instalada;
III- garantir o controle popular no setor saúde da região, pela população dos 
municípios consorciados;
IV - representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse 
comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
V - racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de 
saúde na região da abrangência do CONISA;
VI - viabilizar o Distrito Sanitário da Região Noroeste do RGS, conforme diretrizes e 
princípios do SUS;
VII - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde 
dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços;
VIII – realizar a compra de medicamentos a pedido dos municípios consorciados, 
através de uma central de compras, utilizando-se, para tanto, de processo de licitação 
ou pregão eletrônico, com o propósito de reduzir o custo dos mesmos;
IX – adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno 
funcionamento;
X – realizar gestão associada de outros serviços públicos, com ações e políticas de 
desenvolvimento rural, urbano e sócio-econômico local e regional, notadamente nas 
áreas da: saúde, educação, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, 
indústria, comércio, turismo, meio-ambiente, abastecimento, transporte, comunicação e 
segurança;
XI – prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e 
projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de infraestrutura, 
institucionais, notadamente: saúde, educação, trabalho e ação social, habitação, 
saneamento, meio ambiente, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, 
transporte, comunicação e segurança;
XII - oportunizar a capacitação profissionalizante da população dos municípios 
consorciados, com o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, 
pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XIII - promover o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da 
previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o 
Consórcio, observado o disposto no inciso X, do art. 3° do Decreto 6.017/2007;
XIV – proporcionar suporte e condições efetivas às administrações dos municípios 
consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de implantação de 
infraestrutura urbana e rural, podendo, para tanto, criar Câmaras Setoriais, inclusive;
XV – fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios 
consorciados ou entidades sem fins lucrativos;
XVI - gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias 
públicas municipais e de obras públicas;
XVII – realizar o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, 
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de 
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.
Artigo 3º- O Município de Marcelino Ramos promoverá anualmente a assinatura de 
contrato de rateio contendo as pretensões de participação financeira na compra de serviços 
junto ao CONISA. 
Artigo 4º - O período de vigência da adesão do Município de Marcelino Ramos ao 
CONISA será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS, aos 20 dias do 
mês de março de 2018.
Juliano Zuanazzi,
 Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Elaine T. Reffatti Boff, Jandir Cassol,
Secretária Municipal de Administração. Secretário Municipal de Saúde.
CONTRATO DE RATEIO Nº 001/2018
Objeto: Contrato de Rateio e disposições 
contratuais diversas previstas para o exercício de 
2018 entre o Município de MARCELINO 
RAMOS e o CONISA.
I – PARTES CONTRATANTES
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONISA, pessoa jurídica de direito 
público, com sede à Rua Oliveira Lima, nº 350, na cidade de Nonoai/RS, inscrita no CNPJ sob o 
nº 01.987.787/0001-90, neste ato representado por seu Presidente, Sr MIGUEL GASPARETTO, 
brasileiro, casado, CIC nº 275.832.010-04, doravante denominado CONSÓRCIO e do outro lado 
o MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no 
CNPJ sob nº , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Juliano Zuanazzi, CPF 
446.842.230-00 brasileiro, casado, doravante denominado CONSORCIADO, têm entre si 
ajustado o que segue:
II – DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente instrumento tem por objeto ratear as despesas do CONSÓRCIO entre os 
CONSORCIADOS nos termos do art. 8º da lei nº 11.107/05 e disposições gerais atinente a 
previsão de contratação de serviços por parte do Município Consorciado à entidade CONISA.
§1º - Consideram-se despesas do CONSÓRCIO, entre outras:
a) custos despendidos na instalação, aquisição de equipamentos e manutenção de sua sede; 
b) custos despendidos na remuneração de empregados, nela incluída as obrigações 
trabalhistas (FGTS) e fiscais (INSS) patronais;
c) custos despendidos na execução do objeto e das finalidades do CONSÓRCIO previstos 
no contrato de consórcio público respectivo, especialmente, na execução de programas 
de interesse social;
d) outras despesas administrativas com a utilização do Consórcio.
§2º - O Consórcio também repassará ao Consórcio CONISA, na condição de tomador de 
serviços, recursos mensais referentes a compra de serviços discriminados na cláusula 
segunda, de acordo com a produção e fatura individualizada.
III – DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – Fica estabelecido que, a título de rateio das despesas do 
CONSÓRCIO, o CONSORCIADO repassará ao CONSÓRCIO uma quota de contribuição no 
valor de: 
a) TAXA ADMINISTRATIVA no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos), por 
habitante mês, correspondendo a R$ 1.581,12 (hum mil, quinhentos e oitenta e um reais e doze 
centavos), referente aos meses a contar da assinatura do presente contrato até 31 de dezembro de 
2018.
Parágrafo único: O valor da quota de contribuição estabelecida nesta cláusula poderá ser 
alterado por decisão fundamentada do Conselho de Prefeitos para fins de restabelecimento do 
equilíbrio econômico-financeiro do presente instrumento, nos termos do Estatuto do 
CONSÓRCIO.
b) AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS: Previsão de despesa e consequente repasse 
de valores durante o exercício de 2018, com a aquisição de medicamentos de consumo humano, 
farmacológicos, odontológicos e ambulatorial, no valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e 
cinqüenta mil reais). O valor pago com a compra de medicamentos deverá ser efetivado em até 
15 (quinze) dias, mediante a emissão da nota fiscal, com prazo de vencimento fixado no boleto 
bancário. 
CLÁUSULA TERCEIRA – O montante do valor mensal a ser repassado pelo 
CONSORCIADO é calculado multiplicando-se o valor/habitante (valor por habitante) 
estabelecido na Cláusula Segunda pelo número de habitantes fixado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE) de 2017 para repasses de verbas da União aos municípios para 
aplicação em atividades de saúde.
§1º - O montante do valor a ser repassado mensalmente pelo CONSORCIADO deverá ser pago 
através de boleto bancário o qual será enviado mensalmente ao Consorciado, cujo vencimento é 
o dia 15 (quinze), do mês subsequente. 
§2º - Para fins de individualização contábil no plano de contas da Lei Orçamentária do 
Município de Marcelino Ramos para o exercício de 2018 serão utilizadas as seguintes rubricas 
orçamentárias:
a) Taxa Administrativa do CONISA
Rubrica Orçamentária:
07.01.10301.7002.1045.3.3.71.00.00.00.00 – Transferências a Consórcios Públicos
b) Compras de Medicamentos 
Rubrica Orçamentária: 
07.01.10301.7002.1045.3.3.90.32.00.00.00 – Material, Bem ou Serviço para 
Distribuição Gratuita
IV – DAS PENALIDADES
CLÁUSULA QUARTA – O inadimplemento das obrigações financeiras estabelecidas neste 
instrumento sujeitam o CONSORCIADO faltoso às penalidades previstas no Contrato de 
Consórcio, Estatuto do CONSÓRCIO e Art. 8º, § 5º, da Lei Federal nº 11.107/05 (Lei Geral dos 
consórcios Públicos). 
V – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINTA – O presente instrumento surtirá efeitos jurídicos a partir de sua 
assinatura até 31 de dezembro de 2018.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes do presente instrumento correrão por conta das 
seguintes dotações orçamentárias próprias do Município consorciado.
Parágrafo Único – A celebração do presente contrato de rateio de consórcio público sem 
suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais previstas 
configurará ato de improbidade administrativa insculpido no art. 10, inc. XV, da Lei Federal nº 
8.429/92 (Lei dos Atos de Improbidade Administrativa).
CLÁUSULA SÉTIMA – A eventual retirada do CONSÓRCIO de qualquer de um dos demais 
CONSORCIADOS não implicará a extinção do presente instrumento, ficando assegurada ao 
CONSÓRCIO, na superveniência de tal hipótese, o direito de aditar, a qualquer tempo, o 
presente instrumento para restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 
57 da lei nº 8.666/93.
VI – DO FORO:
As partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Nonoai, RS, para dirimir dúvidas 
emergentes do presente acordo. 
E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento particular em duas vias de 
igual teor e forma na presença de duas testemunhas. 
MARCELINO RAMOS, RS, 01 DE ABRIL DE 2018.
CONISA-CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
Presidente: MIGUEL GASPARETTO
MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS
Prefeito: JULIANO ZUANAZZI
JANDIR CASSOL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
GESTOR DO CONVÊNIO

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