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norma nº 144/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 144/2022, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E 
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO, EM 
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ESTATUTO DA 
PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para elaboração e implementação das 
políticas públicas voltadas a primeira infância no município de Marcelino Ramos, em 
atendimento aos ditames do Estatuto da Primeira Infância, de acordo com a Lei Federal nº 
13.257, de 08 de março de 2016.
§ 1º As políticas públicas de primeira infância são instrumentos por meio dos quais o 
município assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao 
seu desenvolvimento integral, considerando-as como cidadão de direitos.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 
06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
§ 3º De acordo com o caráter processual e a ligação com o ciclo de vida, esta lei inclui 
disposições sobre ações a serem realizadas no período da gestação, no contesto da família e 
das instituições.
§ 4º As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas e serviços 
de atenção à criança executados pelo município, seguirão conforme preconiza o princípio da 
prioridade absoluta estabelecida no artigo 227 da Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988 e explicitada no Estatuto da Criança e Adolescente, e no artigo 3º da Lei 
Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância.
Art. 2º As políticas públicas terão por objetivo principal assegurar a plena vivência da 
infância e simultaneamente como uma etapa de um processo contínuo de crescimento e 
desenvolvimento.
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no “caput” deste artigo devem atender as 
peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às 
etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º As políticas públicas, programas e demais projetos implantados direcionados a 
primeira infância, seguirão os seguintes princípios:
I - Atenção ao interesse superior da criança;
II - Desenvolvimento integral, abrangendo todos aspectos da personalidade, com foco nas 
interações, de acordo coma a visão holística da criança;
III - Respeito à individualidade de cada criança, observando seu ritmo próprio, coordenação 
motora e histórico de saúde;
IV - Valorização das diversidades da infância, existentes no município;
V - Inclusão das crianças com deficiências, transtornos de desenvolvimentos e altas 
habilidades ou superdotação e/ou outras situações em que exige uma atenção especializada;
VI - Fortalecimento do vínculo familiar e comunitário;
VII - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o 
estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade;
VIII - Corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral dos 
direitos da criança;
IX - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem 
discriminação, respeitando o princípio da isonomia ao acesso de bens e serviços direcionadas 
as crianças na primeira infância;
X - Valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente 
com as crianças na primeira infância, respeitando as diretrizes do Plano de Educação 
Municipal;
XI - Valorização e fomento da cultura do “cuidador” por meio de proteção integral e 
promoção da criança como cidadã ativa na sociedade;
Art. 4º São diretrizes para elaboração e implementação das políticas pela primeira infância;
I - Abordagem multidisciplinar e Inter setorial em todos os níveis, inclusive nos territórios de 
atuação dos serviços de atendimento da população;
II - Participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas;
III - Planejamentos para a primeira infância a curto, médio e longo prazo para os planos e 
programas a serem desenvolvidos;
IV - Previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta 
na garantia dos direitos da criança e do adolescente;
V – Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos 
resultados.
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção as crianças na 
primeira infância;
I - A saúde materno infantil;
II - A segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e a obesidade infantil, 
assim como os demais transtornos alimentares na infância;
III - A educação infantil;
IV - O combate à pobreza;
V - A convivência familiar e comunitária;
VI - A assistência social a família e a criança;
VII - A cultura da infância e para a infância;
VIII - O brincar e o lazer;
IX - Direito ao meio ambiente sustentável e interação e convívio em espaço público;
X - A participação na gestão humana;
XI - A proteção contra toda forma de violências possíveis;
XII - Medidas de prevenção a acidentes;
XIII - A proteção contra a publicidade com intuito abusivo, incompatíveis com a idade e a 
exposição precoce aos meios de comunicação.
Art. 6º As políticas públicas, voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão 
contemplar as ações multidisciplinares que visem:
I - Setor de educação:
a) A universalização da educação infantil para crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos;
b) Amplo atendimento para as crianças de O (zero) a 03 (três) anos, conforme demanda, 
dando prioridade as situações de maior emergência que são as que vivem na pobreza ou 
situação de extrema pobreza, devido a vulnerabilidade social e riscos ao desenvolvimento;
c) A educação integral, considerando, a diferença entre o educar e cuidar, tendo como eixo 
estruturante, as interações e o brincar;
d) A melhoria permanente com a qualidade da oferta, com a implementação de uma proposta 
pedagógica planejada e periodicamente avaliada, com instalações e equipamentos, que 
possam suprir a infraestrutura estabelecidas nas legislações em vigor com profissionais 
qualificados e matérias adequados a proposta pedagógica;
e) A ampliação da participação da família no planejamento e nas ações escolares;
f) A qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de desenvolvimento 
em cada fase de vida durante a primeira infância;
g) A formação permanente e em serviço dos educadores e da equipe técnica a seus auxiliares;
h) Ampliação de acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas 
pedagógicas nas escolas e creches municipais;
i) O desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e de (DST), Doença 
Sexualmente Transmissíveis na adolescência;
j) Atenção diferenciada as estudantes grávidas e as que já são mães;
II - Setor de saúde:
a) A orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como orientação sobre crescimento e 
desenvolvimento saudável do bebê e da criança;
b) A atenção humanizada à gravidez ao parto e ao puerpério;
c) A promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de proteção da 
eternidade, da Organização Internacional do Trabalho;
d) A implementação do Guia elaborado pelo Ministério da Saúde, "Dez passos para o sucesso 
do aleitamento materno" nas maternidades, incluindo o fornecimento de leite materno para 
recém nascidos, doentes e em situação de vulnerabilidade;
e) O aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;
f) A aproximação entre as unidades de saúde e os bairros e o incentivo às redes comunitárias 
que apóiam e promovem a amamentação;
g) O acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal, com profilaxia de 
prevenção e tratamento de doenças diagnosticadas, ao atendimento que aborde a dimensão 
emocional da gestante e sua família, visita programa a unidade de referência;
h) realizar trabalho de preventivo de detecção de doenças comuns e prevalentes da primeira 
infância;
i) A ampliação dos exames de rotina de saúde bucal. Ocular e auditiva, bem como a 
orientação a respeito das doenças mais frequentes na infância;
j) A garantia de vacina a população infantil do município, conforme recomenda o Programa 
Nacional de Imunização;
k) A informatização do sistema de registro de cadastro da carteira de vacinação e unificação 
dos serviços de saúde, com acesso aos dados por todos os órgãos municipais que promovam o 
atendimento da criança na primeira infância e a seus familiares, se solicitado;
l) Orientação aos familiares, sobre amamentação, alimentação complementar saudável, 
formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados 
especiais a crianças com transtornos global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e 
educação, reprimindo de todas as formas de castigo, físico, psicológico, e demais possíveis;
m) A formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação Intersetorial;
n) Acesso universal ao leite, independente do peso, para crianças de família extremamente 
vulnerável, como princípio de segurança alimentar e combate à desnutrição.
III - Setor de Assistência Social:
a) O apoio a formação, o fortalecimento ou restauração do vínculo afetivo entre a criança, a 
família e a comunidade, com programas específicos par os casos em que a criança esteja em 
abrigo ou em programa de proteção social;
b) A adoção de medidas sócias preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à 
criança em situações de vulnerabilidade e risco;
c) A priorização do programa Família Acolhedora, nos termos do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, normativas do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e demais 
legislações federais que regulamentam o programa;
d) O apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus 
contextos sociofamiliar e comunitário;
e) O estímulo a notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas 
educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância;
f) A promoção da cultura de paz como forma de redução de violência;
IV - Setor de Cultura e Lazer
a) O respeito a formação cultural da criança relativamente a identidade cultural e regional e a 
condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa;
b) A participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no 
patrimônio cultural regional e do município;
c) A realização de exposições itinerantes de produções artísticas das crianças, bem como 
visitas a museus, exposições e feiras culturais;
d) A ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação, prioritariamente nas áreas de 
maior vulnerabilidade social.
Art. 7º Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados ao 
atendimento a criança na primeira infância:
I - As famílias identificadas nas redes de saúde, educação, assistência social, e pelos órgãos 
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e Adolescente que:
a) Sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e educação;
b) Tenham crianças com deficiência;
c) Violação ou relativização do seus direitos;
d) Violência, castigos físicos e humilhantes, exploração ou em situação degradante;
e) Desnutrição ou obesidade infantil;
f) Abandono ou omissão que as privem dos estímulos essenciais ao desenvolvimento físico, 
social, emocional e cognitivo.
CAPÍTULO III - DO COMITÊ GESTOR
Art. 8º As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de zero a seis 
anos serão articuladas com vistas à constituição/criação da Política Municipal Integrada pela 
Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação multissetorial, na forma do Comitê 
Gestor Intersetorial, com representação plural do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e Adolescente, dos Conselhos Tutelares Municipais e outras que se fizerem necessário, 
conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial referido no art. 8º desta lei, articular as 
políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças na primeira infância, 
com objetivo de promover o atendimento de forma integral, bem como manter o 
monitoramento e avaliação periódico.
Art. 10. Para efeitos de avaliação e monitoramento, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao 
crescimento e desenvolvimento da criança, a serem divulgados periodicamente no Portal da 
Transparência do Município.
CAPÍTULO V - DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 11. As políticas públicas a que se referem o art. 6º desta lei, serão objeto do Plano 
Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos Estadual e Nacional 
da Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:
I - Duração decenal ou superior;
II - Abrangência ampla dos direitos da criança, respeitando a faixa etária;
III - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação 
de vulnerabilidade e risco;
V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em 
áreas que tem competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento;
VI - Participação da sociedade por meio de organizações civil, representativas e das famílias e 
crianças, na sua elaboração;
VII - Articulação e complemento das ações com as da União e Estados no que se refere a 
primeira infância;
CAPÍTULO VI - DO APOIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 12. Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do cuidado e 
educação dos filhos na primeira infância, articularão as ações voltadas as crianças no contexto 
familiar com os programas sociais e serviços de atendimento, respeitando todos os seus 
direitos.
Art. 13. As políticas de apoio governamental direcionadas as famílias, que incluem visitas 
domiciliar, promoção da maternidade e paternidade responsável, poderão se articular em 
várias áreas, saúde, nutrição, educação, assistência social, lazer, cultura, meio ambiente e 
direitos humanos, com o objetivo de buscar ao máximo o desenvolvimento da criança.
Art. 14. As ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na primeira 
infância será considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e deverão contar com 
profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação 
continuada.
CAPÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 15. A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, 
de forma solidária com a família e poder público, dentre outras formas:
I - Formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II - Integrando conselhos sobre primeira infância, que tenham a função de acompanhar, 
fiscalizar e avaliar;
III - Criando, apoiando ou participando das redes de proteção e cuidado a crianças nas 
comunidades.
CAPÍTULO VIII - DAS PARCERIAS
Art. 16. Para fins de execução de políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo 
poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. As parcerias de que tratam o caput deste artigo serão precedidas, 
obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias 
da data de sua publicação.
Art. 18. As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual e na LDO 
vigentes.
Art. 19. Para atendimento das disposições da Presente Lei fica autorizada a abertura de crédito 
adicional especial, a ser aberto por Decreto Municipal e com a utilização de transposição de 
dotações orçamentárias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelino Ramos/RS, 06 de dezembro de 2022.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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