| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2022 |
| Date | 2022-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 144/2022, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para elaboração e implementação das políticas públicas voltadas a primeira infância no município de Marcelino Ramos, em atendimento aos ditames do Estatuto da Primeira Infância, de acordo com a Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016. § 1º As políticas públicas de primeira infância são instrumentos por meio dos quais o município assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-as como cidadão de direitos. § 2º Para efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. § 3º De acordo com o caráter processual e a ligação com o ciclo de vida, esta lei inclui disposições sobre ações a serem realizadas no período da gestação, no contesto da família e das instituições. § 4º As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança executados pelo município, seguirão conforme preconiza o princípio da prioridade absoluta estabelecida no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e explicitada no Estatuto da Criança e Adolescente, e no artigo 3º da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância. Art. 2º As políticas públicas terão por objetivo principal assegurar a plena vivência da infância e simultaneamente como uma etapa de um processo contínuo de crescimento e desenvolvimento. Parágrafo único. As políticas e ações referidas no “caput” deste artigo devem atender as peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º As políticas públicas, programas e demais projetos implantados direcionados a primeira infância, seguirão os seguintes princípios: I - Atenção ao interesse superior da criança; II - Desenvolvimento integral, abrangendo todos aspectos da personalidade, com foco nas interações, de acordo coma a visão holística da criança; III - Respeito à individualidade de cada criança, observando seu ritmo próprio, coordenação motora e histórico de saúde; IV - Valorização das diversidades da infância, existentes no município; V - Inclusão das crianças com deficiências, transtornos de desenvolvimentos e altas habilidades ou superdotação e/ou outras situações em que exige uma atenção especializada; VI - Fortalecimento do vínculo familiar e comunitário; VII - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade; VIII - Corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral dos direitos da criança; IX - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação, respeitando o princípio da isonomia ao acesso de bens e serviços direcionadas as crianças na primeira infância; X - Valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com as crianças na primeira infância, respeitando as diretrizes do Plano de Educação Municipal; XI - Valorização e fomento da cultura do “cuidador” por meio de proteção integral e promoção da criança como cidadã ativa na sociedade; Art. 4º São diretrizes para elaboração e implementação das políticas pela primeira infância; I - Abordagem multidisciplinar e Inter setorial em todos os níveis, inclusive nos territórios de atuação dos serviços de atendimento da população; II - Participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas; III - Planejamentos para a primeira infância a curto, médio e longo prazo para os planos e programas a serem desenvolvidos; IV - Previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente; V – Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados. Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção as crianças na primeira infância; I - A saúde materno infantil; II - A segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e a obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância; III - A educação infantil; IV - O combate à pobreza; V - A convivência familiar e comunitária; VI - A assistência social a família e a criança; VII - A cultura da infância e para a infância; VIII - O brincar e o lazer; IX - Direito ao meio ambiente sustentável e interação e convívio em espaço público; X - A participação na gestão humana; XI - A proteção contra toda forma de violências possíveis; XII - Medidas de prevenção a acidentes; XIII - A proteção contra a publicidade com intuito abusivo, incompatíveis com a idade e a exposição precoce aos meios de comunicação. Art. 6º As políticas públicas, voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar as ações multidisciplinares que visem: I - Setor de educação: a) A universalização da educação infantil para crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos; b) Amplo atendimento para as crianças de O (zero) a 03 (três) anos, conforme demanda, dando prioridade as situações de maior emergência que são as que vivem na pobreza ou situação de extrema pobreza, devido a vulnerabilidade social e riscos ao desenvolvimento; c) A educação integral, considerando, a diferença entre o educar e cuidar, tendo como eixo estruturante, as interações e o brincar; d) A melhoria permanente com a qualidade da oferta, com a implementação de uma proposta pedagógica planejada e periodicamente avaliada, com instalações e equipamentos, que possam suprir a infraestrutura estabelecidas nas legislações em vigor com profissionais qualificados e matérias adequados a proposta pedagógica; e) A ampliação da participação da família no planejamento e nas ações escolares; f) A qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de desenvolvimento em cada fase de vida durante a primeira infância; g) A formação permanente e em serviço dos educadores e da equipe técnica a seus auxiliares; h) Ampliação de acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas pedagógicas nas escolas e creches municipais; i) O desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e de (DST), Doença Sexualmente Transmissíveis na adolescência; j) Atenção diferenciada as estudantes grávidas e as que já são mães; II - Setor de saúde: a) A orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como orientação sobre crescimento e desenvolvimento saudável do bebê e da criança; b) A atenção humanizada à gravidez ao parto e ao puerpério; c) A promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de proteção da eternidade, da Organização Internacional do Trabalho; d) A implementação do Guia elaborado pelo Ministério da Saúde, "Dez passos para o sucesso do aleitamento materno" nas maternidades, incluindo o fornecimento de leite materno para recém nascidos, doentes e em situação de vulnerabilidade; e) O aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde; f) A aproximação entre as unidades de saúde e os bairros e o incentivo às redes comunitárias que apóiam e promovem a amamentação; g) O acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal, com profilaxia de prevenção e tratamento de doenças diagnosticadas, ao atendimento que aborde a dimensão emocional da gestante e sua família, visita programa a unidade de referência; h) realizar trabalho de preventivo de detecção de doenças comuns e prevalentes da primeira infância; i) A ampliação dos exames de rotina de saúde bucal. Ocular e auditiva, bem como a orientação a respeito das doenças mais frequentes na infância; j) A garantia de vacina a população infantil do município, conforme recomenda o Programa Nacional de Imunização; k) A informatização do sistema de registro de cadastro da carteira de vacinação e unificação dos serviços de saúde, com acesso aos dados por todos os órgãos municipais que promovam o atendimento da criança na primeira infância e a seus familiares, se solicitado; l) Orientação aos familiares, sobre amamentação, alimentação complementar saudável, formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados especiais a crianças com transtornos global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e educação, reprimindo de todas as formas de castigo, físico, psicológico, e demais possíveis; m) A formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação Intersetorial; n) Acesso universal ao leite, independente do peso, para crianças de família extremamente vulnerável, como princípio de segurança alimentar e combate à desnutrição. III - Setor de Assistência Social: a) O apoio a formação, o fortalecimento ou restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade, com programas específicos par os casos em que a criança esteja em abrigo ou em programa de proteção social; b) A adoção de medidas sócias preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança em situações de vulnerabilidade e risco; c) A priorização do programa Família Acolhedora, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, normativas do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e demais legislações federais que regulamentam o programa; d) O apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário; e) O estímulo a notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância; f) A promoção da cultura de paz como forma de redução de violência; IV - Setor de Cultura e Lazer a) O respeito a formação cultural da criança relativamente a identidade cultural e regional e a condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa; b) A participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no patrimônio cultural regional e do município; c) A realização de exposições itinerantes de produções artísticas das crianças, bem como visitas a museus, exposições e feiras culturais; d) A ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social. Art. 7º Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento a criança na primeira infância: I - As famílias identificadas nas redes de saúde, educação, assistência social, e pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e Adolescente que: a) Sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e educação; b) Tenham crianças com deficiência; c) Violação ou relativização do seus direitos; d) Violência, castigos físicos e humilhantes, exploração ou em situação degradante; e) Desnutrição ou obesidade infantil; f) Abandono ou omissão que as privem dos estímulos essenciais ao desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo. CAPÍTULO III - DO COMITÊ GESTOR Art. 8º As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de zero a seis anos serão articuladas com vistas à constituição/criação da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação multissetorial, na forma do Comitê Gestor Intersetorial, com representação plural do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, dos Conselhos Tutelares Municipais e outras que se fizerem necessário, conforme dispuser o regulamento. CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 9º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial referido no art. 8º desta lei, articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças na primeira infância, com objetivo de promover o atendimento de forma integral, bem como manter o monitoramento e avaliação periódico. Art. 10. Para efeitos de avaliação e monitoramento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao crescimento e desenvolvimento da criança, a serem divulgados periodicamente no Portal da Transparência do Município. CAPÍTULO V - DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 11. As políticas públicas a que se referem o art. 6º desta lei, serão objeto do Plano Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos Estadual e Nacional da Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração: I - Duração decenal ou superior; II - Abrangência ampla dos direitos da criança, respeitando a faixa etária; III - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã; IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco; V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que tem competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento; VI - Participação da sociedade por meio de organizações civil, representativas e das famílias e crianças, na sua elaboração; VII - Articulação e complemento das ações com as da União e Estados no que se refere a primeira infância; CAPÍTULO VI - DO APOIO ÀS FAMÍLIAS Art. 12. Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do cuidado e educação dos filhos na primeira infância, articularão as ações voltadas as crianças no contexto familiar com os programas sociais e serviços de atendimento, respeitando todos os seus direitos. Art. 13. As políticas de apoio governamental direcionadas as famílias, que incluem visitas domiciliar, promoção da maternidade e paternidade responsável, poderão se articular em várias áreas, saúde, nutrição, educação, assistência social, lazer, cultura, meio ambiente e direitos humanos, com o objetivo de buscar ao máximo o desenvolvimento da criança. Art. 14. As ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada. CAPÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 15. A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, de forma solidária com a família e poder público, dentre outras formas: I - Formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas; II - Integrando conselhos sobre primeira infância, que tenham a função de acompanhar, fiscalizar e avaliar; III - Criando, apoiando ou participando das redes de proteção e cuidado a crianças nas comunidades. CAPÍTULO VIII - DAS PARCERIAS Art. 16. Para fins de execução de políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta. Parágrafo único. As parcerias de que tratam o caput deste artigo serão precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação. Art. 18. As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual e na LDO vigentes. Art. 19. Para atendimento das disposições da Presente Lei fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, a ser aberto por Decreto Municipal e com a utilização de transposição de dotações orçamentárias. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Marcelino Ramos/RS, 06 de dezembro de 2022. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.