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norma nº 148/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Marcelino Ramos para o Exercício Financeiro de 2023.
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Lei Municipal nº 148/2022 de 06 de dezembro de 2022.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Marcelino Ramos para o 
Exercício Financeiro de 2023.
O Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município de Marcelino Ramos;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do município de 
Marcelino Ramos/RS, para o exercício financeiro de 2.023, compreendendo o 
Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades 
da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em 
R$.28.615.000,00. (Vinte e oito milhões e seiscentos e quinze mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem 
dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da 
legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ITEM TIPO DE RECEITA VALOR EM R$
01 RECEITAS CORRENTES 32.470.637,17
01.1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.324.500,00
01.2 Contribuições 224.500,00
01.3 Receita Patrimonial 103.105,00
01.6 Receita de Serviços 0,00
01.7 Transferências Correntes 28.657.211,36
01.9 Outras Receitas Correntes 161.320,81
02.0 RECEITAS DE CAPITAL 239.856,00
02.2 Alienação de Bens 1000,00
02.4 Transferências de Capital 238.856,00
90 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 3.933.250,83
91.1 (-) Dedução impostos, taxas e contribuições – Desconto 81.121,17
91.9 (-) Dedução da Receita de Serviços
91.7 (-) Dedução p/ Formação do FUNDEB 4.014.372,00
TOTAL GERAL DA RECEITA 28.615.000,00
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, 
é fixada em R$ 28.615.000,00 (Vinte e oito milhões e seiscentos e quinze mil reais).
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento e será 
realizada de acordo com as especificações dos quadros anexos que integram a presente 
Lei e foi distribuída nos seguintes Órgãos Institucionais:
ITEM ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR R$
01 Câmara de Vereadores 681.000,00
02 Gabinetes do Prefeito 974.700,00
03 Secretaria Municipal de Administração 767.550,00
04 Secretaria Municipal da Fazenda 1.015.000,00
05 Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo 5.949.000,00
06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 6.652.000,00
07 Secretaria Mun. de Saúde e Fundo Municipal de Saúde 6.862.850,00
08 Secretaria Municipal de Assistência Social 1.028.600,00
09 Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento 1.229.556,00
10 Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Preservação Ecológica
1.820.100,00
11 Encargos Gerais 1.349.644,00
99 Reserva de contingência 285.000,00
TOTAL 28.615.000,00
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos contendo os quadros orçamentários e 
demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades 
orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Parágrafo Único. Ficam ajustados os Programas, Projetos e Atividades 
constantes na LDO e no PPA vigentes, em acordo com as orientações e solicitações dos 
órgãos Ministeriais da União, das Secretarias de Estado e dos órgãos e instituições de 
controle e fiscalização aos quais são submetidas as Unidades Orçamentárias municipais.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
I – O Poder Executivo, mediante Decreto, a proceder abertura de Créditos 
Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da sua despesa total fixada, com a 
finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de 
recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações dentro de uma 
mesma natureza de despesa ou em naturezas de despesas distintas desde que não 
iniciadas ou que sua execução não seja realizada no exercício financeiro;
II – Mediante Decreto suprir insuficiências de dotações orçamentárias pela 
utilização de recursos provenientes de:
a) Incorporação de superávit ou saldo financeiro disponível do exercício 
anterior, efetivamente apurados em balanço;
b) Excesso de arrecadação desde que oriundos de transferências da União 
ou do Estado provenientes de convênios firmados ou emendas parlamentares.
III – O Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da 
Câmara, a proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por 
cento) de sua despesa total fixada, com a finalidade de suprir insuficiências de suas 
dotações orçamentárias, pela utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou 
total de suas dotações.
Art. 8º Os limites autorizados no inciso I do artigo 7º não serão onerados 
quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa “Pessoal e 
Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas 
consignadas a outros Grupos de Natureza da Despesa;
II – Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, 
amortização, juros e encargos da dívida;
III – Despesas financiadas com recursos provenientes de operações de 
crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
§ 1º Fica autorizado o setor de Contabilidade a efetuar a abertura de 
rubricas, elementos, desdobramentos e sub-desdobramentos que contemplem a correta 
aplicação dos recursos públicos nos grupos de receita e despesas aprovadas por esta Lei, 
que contemplem novos Programas, Projetos e Atividades em acordo com as orientações 
e solicitações dos órgãos Ministeriais da União, das Secretarias de Estado e dos órgãos e 
instituições de controle e fiscalização aos quais são submetidas as Unidades 
Orçamentárias municipais e:
I – Movimentar livremente dotações dentro do mesmo Órgão, para 
consecução da execução orçamentária, sem necessidade de ato formal;
II – Movimentar livremente dotações para uma Natureza de despesa antes 
considerada corrente para de Capital.
III – Movimentar entre vínculos de recursos para o atendimento de 
necessidades e orientações gerais.
§ 2º Tais movimentações deverão visar os ajustes necessários para 
cumprimento dos dispositivos legais decorrentes das modificações encontradas no 
PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público para o exercício corrente e da 
estrutura administrativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos proveniente de 
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos 
efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2023.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito 
por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário￾financeiro do Município, observando os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as 
transferências financeiras destinadas à Câmara de Vereadores serão disponibilizadas até 
o dia 20 de cada mês.
Art. 12. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos 
do que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das 
receitas.
Art. 13. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta 
Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado 
nominal previstos nos demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2023.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações nos códigos 
e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e 
fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do 
Sul.
Art. 15. Ficam, ainda, renumerados conforme anexos constantes da presente 
lei os programas e ou projetos e atividades constantes do PPA e LDO, para o próximo 
exercício financeiro de 2023.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2.023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, 06
de dezembro de 2022.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

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