| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2022 |
| Date | 2022-12-06 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Marcelino Ramos para o Exercício Financeiro de 2023. |
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Lei Municipal nº 148/2022 de 06 de dezembro de 2022. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Marcelino Ramos para o Exercício Financeiro de 2023. O Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município de Marcelino Ramos; Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do município de Marcelino Ramos/RS, para o exercício financeiro de 2.023, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da estimativa da receita Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$.28.615.000,00. (Vinte e oito milhões e seiscentos e quinze mil reais). Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: ITEM TIPO DE RECEITA VALOR EM R$ 01 RECEITAS CORRENTES 32.470.637,17 01.1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.324.500,00 01.2 Contribuições 224.500,00 01.3 Receita Patrimonial 103.105,00 01.6 Receita de Serviços 0,00 01.7 Transferências Correntes 28.657.211,36 01.9 Outras Receitas Correntes 161.320,81 02.0 RECEITAS DE CAPITAL 239.856,00 02.2 Alienação de Bens 1000,00 02.4 Transferências de Capital 238.856,00 90 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 3.933.250,83 91.1 (-) Dedução impostos, taxas e contribuições – Desconto 81.121,17 91.9 (-) Dedução da Receita de Serviços 91.7 (-) Dedução p/ Formação do FUNDEB 4.014.372,00 TOTAL GERAL DA RECEITA 28.615.000,00 Seção II Da Fixação da Despesa Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 28.615.000,00 (Vinte e oito milhões e seiscentos e quinze mil reais). Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento e será realizada de acordo com as especificações dos quadros anexos que integram a presente Lei e foi distribuída nos seguintes Órgãos Institucionais: ITEM ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR R$ 01 Câmara de Vereadores 681.000,00 02 Gabinetes do Prefeito 974.700,00 03 Secretaria Municipal de Administração 767.550,00 04 Secretaria Municipal da Fazenda 1.015.000,00 05 Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo 5.949.000,00 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 6.652.000,00 07 Secretaria Mun. de Saúde e Fundo Municipal de Saúde 6.862.850,00 08 Secretaria Municipal de Assistência Social 1.028.600,00 09 Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento 1.229.556,00 10 Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica 1.820.100,00 11 Encargos Gerais 1.349.644,00 99 Reserva de contingência 285.000,00 TOTAL 28.615.000,00 Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Parágrafo Único. Ficam ajustados os Programas, Projetos e Atividades constantes na LDO e no PPA vigentes, em acordo com as orientações e solicitações dos órgãos Ministeriais da União, das Secretarias de Estado e dos órgãos e instituições de controle e fiscalização aos quais são submetidas as Unidades Orçamentárias municipais. Seção III Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 7º Ficam autorizados: I – O Poder Executivo, mediante Decreto, a proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da sua despesa total fixada, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações dentro de uma mesma natureza de despesa ou em naturezas de despesas distintas desde que não iniciadas ou que sua execução não seja realizada no exercício financeiro; II – Mediante Decreto suprir insuficiências de dotações orçamentárias pela utilização de recursos provenientes de: a) Incorporação de superávit ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; b) Excesso de arrecadação desde que oriundos de transferências da União ou do Estado provenientes de convênios firmados ou emendas parlamentares. III – O Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de sua despesa total fixada, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, pela utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações. Art. 8º Os limites autorizados no inciso I do artigo 7º não serão onerados quando o crédito suplementar se destinar a atender: I – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas a outros Grupos de Natureza da Despesa; II – Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III – Despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado. § 1º Fica autorizado o setor de Contabilidade a efetuar a abertura de rubricas, elementos, desdobramentos e sub-desdobramentos que contemplem a correta aplicação dos recursos públicos nos grupos de receita e despesas aprovadas por esta Lei, que contemplem novos Programas, Projetos e Atividades em acordo com as orientações e solicitações dos órgãos Ministeriais da União, das Secretarias de Estado e dos órgãos e instituições de controle e fiscalização aos quais são submetidas as Unidades Orçamentárias municipais e: I – Movimentar livremente dotações dentro do mesmo Órgão, para consecução da execução orçamentária, sem necessidade de ato formal; II – Movimentar livremente dotações para uma Natureza de despesa antes considerada corrente para de Capital. III – Movimentar entre vínculos de recursos para o atendimento de necessidades e orientações gerais. § 2º Tais movimentações deverão visar os ajustes necessários para cumprimento dos dispositivos legais decorrentes das modificações encontradas no PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público para o exercício corrente e da estrutura administrativa. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos proveniente de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentáriofinanceiro do Município, observando os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 11. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara de Vereadores serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês. Art. 12. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 13. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023. Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 15. Ficam, ainda, renumerados conforme anexos constantes da presente lei os programas e ou projetos e atividades constantes do PPA e LDO, para o próximo exercício financeiro de 2023. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2.023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, 06 de dezembro de 2022. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.