| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 058, de 08 de dezembro de 2015. |
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LEI MUNICIPAL Nº 149/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera a Lei Municipal nº 058, de 08 de dezembro de 2015. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 21, 24, 34, 35, 36 e 40 e, Anexo II, da Lei Municipal 058, de 08 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos. Art. 2º O Regime Jurídico dos membros do Magistério Municipal é o previsto na Lei Municipal 010 de 31 de março de 2020, sendo observadas as disposições específicas da categoria previstas no Plano de Carreira do Magistério. Art. 6º (...) I - Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Orientador Educacional, Diretores Vice Diretores e Coordenadores Pedagógicos que, ocupando cargos efetivos, cargos em comissão ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais; (...) VI – Vice Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades de vice direção escolar; Art. 21 (...) IV - Nível 4: formação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena. V - Nível 5: formação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena. (...) § 2º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico dos Professores, nos seguintes percentuais: I - no nível 3 - 12% II - no nível 4 - 24% III - no nível 5 - 36% Art. 24 (...) § 2º O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento e frequência em cursos de Mestrado e Doutorado em Instituições de Ensino Nacional, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização superior e somente até 1/3 (um terço) da carga horária semanal de trabalho do profissional da educação, concomitante com as horas atividades do profissional. Art. 34 (...) Quantidade Denominação Código 03 Diretor de Escola FG (2) 03 Coordenador Pedagógico CC(1) /FG.(1) 03 Vice Diretor de Escola FG (1A) Art. 35 (...) II – (...) Denominação CC/código Venc FG/código Valor (...) (...) (...) (...) (...) Vice Diretor de Escola - - FG (1A) 450,00 Art. 36 (...) I - (...) § 1º A gratificação de que trata este artigo será devida quando o profissional da educação estiver no efetivo exercício das atribuições de seu cargo, ficando suspenso o pagamento no período de férias. Art. 40 (...) I - vencimento mensal igual ao padrão básico do profissional da educação, acrescido do valor correspondente à metade dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do §2º do artigo 21, quando o profissional contratado temporariamente possuir as formações específicas previstas para os respectivos níveis; Art. 2º A título de aumento de transição, ao Professor que, na data da publicação desta Lei, comprovar estar cursando pós-graduações de Especialização, Mestrado ou Doutorado, fica assegurada a mudança de nível quando do término das formações específicas, com retribuição pecuniária em valor correspondente a 10% a mais do valor da retribuição pecuniária pelo nível em que atualmente se encontra. Art. 3º Aos Professores que, na data de publicação desta Lei, estiverem recebendo retribuição pecuniária pela mudança de nível, assegura-se o pagamento dos valores nos percentuais previstos na redação original do artigo 21 da Lei Municipal 058/2015, de 08 de dezembro de 2015. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos/RS, 14 de dezembro de 2022. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração. Anexo II VICE DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à vice direção escolar. Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; Responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; Substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais; Representar o diretor na sua ausência; Executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; Participar de reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins. Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas. Carga horária semanal de 40 horas para escola com mais de 150 estudantes. Requisitos para Provimento da Função: Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo; JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para alterar a Lei Municipal 058, de 08 de dezembro de 2015, a fim de efetuar ajustes necessários para o bom andamento do ensino em nosso município e assegurar o pagamento do piso nacional para toda a categoria sem comprometer os cofres públicos. Estas são as justificativas que nos leva ao envio do presente Projeto de Lei para apreciação de Vossas Excelências, rogando assim pela sua aprovação. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal.