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norma nº 149/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaAltera a Lei Municipal nº 058, de 08 de dezembro de 2015.
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LEI MUNICIPAL Nº 149/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 058, de 08 de dezembro de 2015.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo 
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 21, 24, 34, 35, 36 e 40 e, Anexo II, da Lei Municipal 058, de 
08 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos.
Art. 2º O Regime Jurídico dos membros do Magistério Municipal é o 
previsto na Lei Municipal 010 de 31 de março de 2020, sendo 
observadas as disposições específicas da categoria previstas no Plano de 
Carreira do Magistério.
Art. 6º (...)
I - Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Orientador 
Educacional, Diretores Vice Diretores e Coordenadores Pedagógicos 
que, ocupando cargos efetivos, cargos em comissão ou funções 
gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a 
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham 
atividades docentes ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a 
alcançar os objetivos educacionais;
(...)
VI – Vice Diretor de Escola: profissional com formação e experiência 
docente, que desempenha atividades de vice direção escolar;
Art. 21 (...)
IV - Nível 4: formação específica em curso de pós-graduação de 
Mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, desde 
que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.
V - Nível 5: formação específica em curso de pós-graduação de 
Doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, desde 
que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.
(...)
§ 2º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, 
incidente sobre o vencimento básico dos Professores, nos seguintes 
percentuais:
I - no nível 3 - 12%
II - no nível 4 - 24%
III - no nível 5 - 36%
Art. 24 (...)
§ 2º O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento e 
frequência em cursos de Mestrado e Doutorado em Instituições de 
Ensino Nacional, durante a carga horária de trabalho, dependerá de 
autorização superior e somente até 1/3 (um terço) da carga horária 
semanal de trabalho do profissional da educação, concomitante com as 
horas atividades do profissional. 
Art. 34 (...)
Quantidade Denominação Código
03 Diretor de Escola FG (2)
03 Coordenador Pedagógico CC(1) /FG.(1)
03 Vice Diretor de Escola FG (1A)
Art. 35 (...)
II – (...)
Denominação CC/código Venc FG/código Valor
(...) (...) (...) (...) (...)
Vice Diretor de Escola - - FG (1A) 450,00
Art. 36 (...)
I - (...) 
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será devida quando o 
profissional da educação estiver no efetivo exercício das atribuições de 
seu cargo, ficando suspenso o pagamento no período de férias.
Art. 40 (...) 
I - vencimento mensal igual ao padrão básico do profissional da 
educação, acrescido do valor correspondente à metade dos percentuais
previstos nos incisos I, II e III do §2º do artigo 21, quando o 
profissional contratado temporariamente possuir as formações 
específicas previstas para os respectivos níveis;
Art. 2º A título de aumento de transição, ao Professor que, na data da publicação desta 
Lei, comprovar estar cursando pós-graduações de Especialização, Mestrado ou Doutorado, 
fica assegurada a mudança de nível quando do término das formações específicas, com 
retribuição pecuniária em valor correspondente a 10% a mais do valor da retribuição 
pecuniária pelo nível em que atualmente se encontra.
Art. 3º Aos Professores que, na data de publicação desta Lei, estiverem recebendo 
retribuição pecuniária pela mudança de nível, assegura-se o pagamento dos valores nos 
percentuais previstos na redação original do artigo 21 da Lei Municipal 058/2015, de 08 de 
dezembro de 2015.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcelino Ramos/RS, 14 de dezembro de 2022. 
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.
Anexo II
VICE DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à vice direção escolar.
Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da 
escola e a proposta pedagógica; Responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno 
em que desempenhar suas funções; Substituir a direção da escola nos seus impedimentos 
legais; Representar o diretor na sua ausência; Executar atribuições que lhe forem delegadas 
pela direção; Participar de reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas 
afins. 
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas.
Carga horária semanal de 40 horas para escola com mais de 150 estudantes.
Requisitos para Provimento da Função:
Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo;
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para alterar a Lei 
Municipal 058, de 08 de dezembro de 2015, a fim de efetuar ajustes necessários para o bom 
andamento do ensino em nosso município e assegurar o pagamento do piso nacional para toda 
a categoria sem comprometer os cofres públicos. 
Estas são as justificativas que nos leva ao envio do presente Projeto de Lei para 
apreciação de Vossas Excelências, rogando assim pela sua aprovação. 
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.

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