| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2023 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de veículos oficiais. |
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LEI MUNICIPAL Nº 162/2023, DE 10 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre o uso de veículos oficiais. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público. Parágrafo único. O funcionário público somente poderá utilizar os veículos oficiais do Município de Marcelino Ramos – RS para a execução de atividades inerentes ao cargo que ocupa e mediante autorização da chefia imediata e assinatura do termo de responsabilidade, conforme modelos em anexo à presente Lei. Art. 2º O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha: a) obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função; b) necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo; c) Carteira Nacional de Habilitação vigente e de categoria adequada ao veículo que irá conduzir. Art. 3º As repartições que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de automóveis, para efeito de fiscalização, diligência, terão veículos à disposição tão somente para a execução desses serviços. Art. 4º É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais nos seguintes casos: a) por servidor cujas funções sejam meramente burocráticas e não exijam transporte rápido; b) no transporte de pessoa estranha ao serviço público; c) em passeio ou trabalho estranho ao serviço público. Art. 5º É terminantemente proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial. Parágrafo único. Quando a garagem oficial for situada a grande distância da residência de quem use o automóvel, ser-lhe-á lícito, mediante autorização do respectivo Secretario, guardá-lo na garagem residencial. Art. 6º Ao funcionário, que cometer qualquer infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos/RS, 10 de março de 2023. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração. ANEXO I AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO Concedo AUTORIZAÇÃO ao Servidor ____________________________________, lotado na Secretaria ________________________________________________, para dirigir veículo do Município, em caráter excepcional, para cumprimento de suas atribuições, mediante assinatura e apresentação do “Termo de Responsabilidade para dirigir veículo”. Marcelino Ramos, ____ de _____________________ de _________ __________________________________________________ Secretário Municipal ANEXO II AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO Concedo AUTORIZAÇÃO ao Servidor ____________________________________, lotado na Administração Municipal e/ou suas Secretarias, para dirigir veículo do Município, em caráter excepcional, para cumprimento de suas atribuições, mediante assinatura e apresentação do “Termo de Responsabilidade para dirigir veículo”. Marcelino Ramos, ____ de _____________________ de _________ . __________________________________________________ Prefeito Municipal ANEXO III TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO __________________________________________________________, servidor lotado na Secretaria ____________________________________________________, ao dirigir veículo da frota municipal, DECLARA que assume a responsabilidade: - de verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, contendo os itens de segurança exigidos; - de conduzir o veículo com zelo, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, observando as normas de trânsito vigentes; - pelas consequências decorrentes de infração à legislação de trânsito e, se houver, assumindo as multas decorrentes da infração de trânsito; - de comunicar, de imediato, toda e qualquer ocorrência anormal de ordem mecânica ou acidental que, porventura, aconteça com o veículo em uso; - de não dar carona a pessoas estranhas às atividades institucionais; - de não desviar o curso e/ou finalidade do deslocamento; DECLARA também que está ciente que, no caso de ocorrer dano, de ordem mecânica ou acidental no veículo, onde fique comprovada sua imperícia e/ou imprudência, haverá apuração da ocorrência, que poderá importar em indenização/ressarcimento do dano causado. ___________________________________ Servidor