br-locleg corpus explorer

← Marcelino Ramos (RS)

norma nº 169/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaInstitui a Gratificação Especial de Desempenho – GED para desempenho de atividade de motorista do transporte universitário noturno.
native_id366

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº 169/2023, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
Institui a Gratificação Especial de Desempenho – GED para 
desempenho de atividade de motorista do transporte 
universitário noturno.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação especial de desempenho - GED para desempenho 
de atividade de motorista do transporte universitário noturno.
Art. 2º Fará jus a gratificação por atividade de natureza especial, referida no artigo 
anterior, o servidor do Poder Executivo, que desempenhar as atividades de motorista do 
transporte universitário noturno.
Art. 3º A gratificação especial de desempenho - GED, de que trata o artigo 1º desta 
Lei tem natureza remuneratória e será incluída no cálculo da remuneração das férias 
regulamentares e da gratificação natalina na forma como dispuser o Regime Jurídico dos 
Servidores Municipais e corresponderá ao valor de R$1.040,79 (um mil e quarenta reais e 
setenta e nove centavos) mensais, sendo reajustada nos mesmos índices e datas em que for 
concedido reajuste aos servidores municipais.
§ 1º A gratificação especial de desempenho - GED não será cumulativa com outras 
gratificações de especial desempenho, não sendo cumulativa, também, com o desempenho de 
outra função gratificada.
§ 2º O valor da gratificação especial de desempenho - GED continuará sendo 
percebido pelo servidor ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de 
saúde, licença à gestante, à adotante ou à paternidade e licença para tratamento de saúde de 
pessoa da família, quando remunerada.
§ 3º O servidor que perceber a gratificação pelo exercício do cargo de motorista do 
transporte universitário noturno, não fará jus ao recebimento de horas extraordinárias ou
sobreaviso.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas por conta de dotação 
orçamentária específica.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcelino Ramos/RS, 04 de abril de 2023. 
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.

open original →