| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Institui a Gratificação Especial de Desempenho – GED para desempenho de atividade de motorista do transporte universitário noturno. |
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LEI MUNICIPAL Nº 169/2023, DE 04 DE ABRIL DE 2023. Institui a Gratificação Especial de Desempenho – GED para desempenho de atividade de motorista do transporte universitário noturno. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a gratificação especial de desempenho - GED para desempenho de atividade de motorista do transporte universitário noturno. Art. 2º Fará jus a gratificação por atividade de natureza especial, referida no artigo anterior, o servidor do Poder Executivo, que desempenhar as atividades de motorista do transporte universitário noturno. Art. 3º A gratificação especial de desempenho - GED, de que trata o artigo 1º desta Lei tem natureza remuneratória e será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina na forma como dispuser o Regime Jurídico dos Servidores Municipais e corresponderá ao valor de R$1.040,79 (um mil e quarenta reais e setenta e nove centavos) mensais, sendo reajustada nos mesmos índices e datas em que for concedido reajuste aos servidores municipais. § 1º A gratificação especial de desempenho - GED não será cumulativa com outras gratificações de especial desempenho, não sendo cumulativa, também, com o desempenho de outra função gratificada. § 2º O valor da gratificação especial de desempenho - GED continuará sendo percebido pelo servidor ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante ou à paternidade e licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada. § 3º O servidor que perceber a gratificação pelo exercício do cargo de motorista do transporte universitário noturno, não fará jus ao recebimento de horas extraordinárias ou sobreaviso. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas por conta de dotação orçamentária específica. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos/RS, 04 de abril de 2023. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.